quarta-feira, 29 de novembro de 2017
"Às vezes a melhor forma de lidar com uma decepção em uma área é ter uma grande vitória noutra".
Do seriado Suits – Homens de Terno, episódio “O Peso Justo de Uma Libra”.
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JUIZ CONDENA MARIDO TRAIDOR A INDENIZAR EX-ESPOSA
À título de danos morais, marido traidor tem de indenizar ex-esposa em R$ 15 mil
"Amar não é obrigação! Respeitar é!"
"Amar não é obrigação! Respeitar é!"
Com estas sábias palavras o Juiz de Direito Dr. Rodrigo Victor Foureaux Soares, da 2ª vara Cível de Niquelândia, cidade de Goiás, proferiu a sentença que condenou um homem a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à ex-esposa.
A sentença, justa para a maioria dos que tomaram conhecimento da mesma, foi a título de reparação pelos danos morais que o ofensor causou à ex-companheira.
Ora, nos dias atuais o amor, a fidelidade e o companheirismo parecem coisas ultrapassadas. A moda agora é 'pular a cerca', 'dar uma escapadinha'.
Quem é fiel e respeita o cônjuge, fica como babaca na história. O traidor, ganha a fama de garanhão, de pegador... E a sociedade valoriza isso, a mídia valoriza isso, as pessoas valorizam isso... Estamos presenciando uma inversão de valores.
Mas, onde fica a família, a confiança depositada no outro, o compromisso assumido perante DEUS e a comunidade?
Alguns podem achar a decisão exagerada, que a ex-esposa recebeu muita grana... Mas não se trata apenas de dinheiro. Nas palavras do excelentíssimo juiz:
“Em se tratando de dano moral é de se ressaltar que os prejuízos não são de ordem patrimonial, uma vez que se trata de uma lesão que não afeta o patrimônio econômico, e sim a mente, a reputação da autora, a sua dignidade e honra, não havendo reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, da dor e humilhação. A hipótese vertente nos autos não será analisada somente sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil, mas também nos dispositivos legais que legislam sobre o instituto do casamento, que como base da família, deve ser respeitado como tal, merecendo além das proteções previstas no Código Civil, uma proteção qualificada do Estado, uma vez que a traição não pode ser vista como algo desprovido de consequências judiciais”.
Vendo por outro prisma, não foi só uma ex-companheira traída que recebeu uma indenização justa. Foi também um chefe de família, que banalizou e desonrou o instituto do casamento (um dos pilares da sociedade), que foi punido.
Já pensou se tal precedente pega?
Fonte: JusBrasil.
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Rodrigo Victor Foureaux Soares,
vara cível
terça-feira, 28 de novembro de 2017
LIBERDADE
Roberta Miranda: romance e poesia que nunca saem de moda. |
Eu quero esta chave que está dentro de você
Preciso abrir a porta do teu eu
Talvez um pouco audacioso meu jeito de ser
Estou aqui pra ensinar a libertar você
Você está preso no consciente inconsciente
Saiba que o poder da mente atravessa os mares
A liberdade é uma prisão com a chave por dentro
Abra que você verá que o mundo é belo
Imagine o mais lindo castelo
E dentro dele se faça o meu rei.
Preciso abrir a porta do teu eu
Talvez um pouco audacioso meu jeito de ser
Estou aqui pra ensinar a libertar você
Você está preso no consciente inconsciente
Saiba que o poder da mente atravessa os mares
A liberdade é uma prisão com a chave por dentro
Abra que você verá que o mundo é belo
Imagine o mais lindo castelo
E dentro dele se faça o meu rei.
Roberta Miranda
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segunda-feira, 27 de novembro de 2017
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - QUANDO O DEVEDOR É ISENTO DA OBRIGAÇÃO
Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão
Segundo o Art. 393 CC, o devedor está isento de responder pelo descumprimento da obrigação nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
A expressão caso fortuito é usada para designar um fato causado por condutas humanas, já força maior, designa acontecimento provocado por eventos da natureza (intempéries).
Ambos, caso fortuito e força maior, constituem excludentes de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, pois rompem o nexo de causalidade.
Exemplo de força maior: terremoto. Exemplo de caso fortuito: greve.
Quem é honesto e "tem palavra", paga independentemente das circunstâncias. Quem é caloteiro, arruma qualquer desculpa...
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"O crime é produto dos excessos sociais".
Vladimir Ilyich Ulyanov, mais conhecido como Lenin (1870 - 1924): revolucionário comunista e político russo. Uma das figuras mais importantes e influentes do século XX, ajudou a liderar o movimento (Revolução Russa) que derrubou o czar Nicolau II, dando o pontapé inicial para o surgimento da que veio a ser conhecida como União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), ou União Soviética.
A União Soviética (bloco socialista) rivalizou durante algum tempo com os Estados Unidos (bloco capitalista) áreas de influência ao redor do mundo. Tal rivalidade deu origem a uma disputa política-ideológica-econômica-militar-tecnológica conhecida como Guerra Fria.
Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...
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domingo, 26 de novembro de 2017
100 ANOS DA REVOLUÇÃO RUSSA (VI)
Mais coisas sobre a Revolução Russa
O bolchevique Leon Trotski: a criação do Exército Vermelho é atribuída a ele. |
A guerra civil
O novo governo pôs fim à participação da Rússia na I Guerra Mundial, através do acordo de Paz de Brest-Litovsk assinado em 3 de março de 1918. O acordo provocou novas rebeliões internas que terminariam em 1920, quando o Exército Vermelho derrotou o desorganizado e impopular Exército Branco anti-bolchevique.
Lenin e o Partido Comunista Russo (nome dado, em 1918, à formação política integrada pelos bolcheviques do antigo POSDR) assumiram o controle do país. A 30 de dezembro de 1922, foi oficialmente constituída a União de Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS). A ela se uniriam os territórios étnicos do antigo Império russo.
Fonte: Só História.
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sábado, 25 de novembro de 2017
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
O que é, como funciona
Imputação do pagamento é como é chamado o instituto que permite ao devedor, que tem mais de um débito vencido com o mesmo credor, escolher qual das dívidas pagará primeiro.
As regras principais relativas à imputação de pagamento, segundo a doutrina e o Código Civil, são quatro, a saber:
Imputação do pagamento é como é chamado o instituto que permite ao devedor, que tem mais de um débito vencido com o mesmo credor, escolher qual das dívidas pagará primeiro.
As regras principais relativas à imputação de pagamento, segundo a doutrina e o Código Civil, são quatro, a saber:
pluralidade de débitos (Art. 352, CC), que é um requisito básico. Como exemplo dessa pluralidade podemos elencar o cheque especial e o financiamento habitacional de um cliente com o banco;
identidade de partes (Art. 352, CC): os dois ou mais débitos (relações obrigacionais) devem vincular o mesmo devedor ao mesmo credor. A imputação do pagamento não se confunde com a compensação, esta é tratada no Art. 368, CC;
igualdade de natureza das dívidas (Art. 352, CC): as dívidas devem ter por objeto coisas fungíveis de mesma qualidade e espécie. Se uma das dívidas, por exemplo, for em dinheiro, para que haja a imputação do pagamento a outra dívida deve ser, necessariamente, em dinheiro;
possibilidade de o pagamento resgatar dois débitos ou mais (Art. 352, CC): para que se cogite falar em imputação do pagamento, é necessário que a importância entregue pelo devedor a um só credor seja suficiente para resgatar dois ou mais débitos.
(A imagem acima foi copiada do link Dominus Auditoria.)
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sexta-feira, 24 de novembro de 2017
ANTES DE VOLTAR PRA CASA
Antes de voltar pra casa diga pro seu coração
Esquecer as mágoas que ficaram da nossa paixão
Quando um amor termina fica fácil esquecer
Você quer meus beijos e eu desejo tanto ter você
Esquecer as mágoas que ficaram da nossa paixão
Quando um amor termina fica fácil esquecer
Você quer meus beijos e eu desejo tanto ter você
Então não se feche em outro mundo pra fugir de mim
Nossa história de amor não pode terminar assim
Sempre um dizendo que o outro nunca tem razão
E segurar no peito esse medo de pedir perdão
Nossa história de amor não pode terminar assim
Sempre um dizendo que o outro nunca tem razão
E segurar no peito esse medo de pedir perdão
Refrão:
Quando fico em seus braços
Me faz bem o seu perfume
Sem você na minha vida
Quase morro de ciúme
De ciúme
Me faz bem o seu perfume
Sem você na minha vida
Quase morro de ciúme
De ciúme
Abra essa porta de uma vez
E traz pra mim felicidade
Joga pra fora do meu peito
Esta saudade
Abra essa porta de uma vez
Pra que lembrar o que é passado
Quero você aqui pra sempre
Do meu lado
E traz pra mim felicidade
Joga pra fora do meu peito
Esta saudade
Abra essa porta de uma vez
Pra que lembrar o que é passado
Quero você aqui pra sempre
Do meu lado
Nossa história de amor não pode terminar assim
Sempre um dizendo que o outro nunca tem razão
E segurar no peito esse medo de pedir perdão.
Zezé di Camargo & Luciano
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Zezé di Camargo e Luciano
quinta-feira, 23 de novembro de 2017
UM TOQUE FEMININO (OU, COMO SE LIVRAR DE MULHER CHATA II)
Baseado numa história real...
Não sei direito os detalhes, mas lembro que quando comecei a mobiliar meu apartamento, tinha uma paquera chata que vivia dando 'pitaco'. Dizia que eu não tinha bom gosto, os móveis não estavam combinando, que eu podia aproveitar melhor o espaço, essas coisas.
Teve um dia que ela disse que meu 'apê' estava precisando de um toque feminino... Meus amigos disseram que isso era uma indireta, para ela ir morar comigo, mas eu nem liguei, 'dei uma de doido'.
Sempre fui cuidadoso e discreto em todos os aspectos da minha vida. Mas teve uma vez que outra paquera foi dormir lá em casa e, na pressa para chegar pontualmente ao trabalho, saímos correndo e não deu para verificar se a 'visita' tinha esquecido algo. Sempre limpo tudo, para não deixar pistas.
Pois bem, não é que a menina esqueceu uma peça de roupa. Uma calcinha fio dental preta, de seda, que eu amava vê-la usando, principalmente quando deitava de bruços... e a distraída esqueceu bem em cima do sofá ('fizemos' ali mesmo, na sala de estar, nem lembro se chegamos a ir para o quarto).
Quando a chata veio, não é que a primeira coisa que a danada viu foi justamente a calcinha. Ela pegou a peça de roupa, quase esfregando na minha cara, e disse:
- Que p... é isso?
- Uma roupa íntima de mulher.
- Eu sei, quero saber o que está fazendo aqui, bem no seu sofá.
Então respondi prontamente:
- Ué, não era você mesmo que disse que meu apartamento estava precisando de um toque feminino... Pra quê toque mais feminino que esse?
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terça-feira, 21 de novembro de 2017
VEM ME AJUDAR
The Fevers: música romântica, de qualidade, sem 'apelação', por isso eles fazem sucesso há mais de 50 anos!!! |
Perdi você porque não julguei
Que o nosso amor não fosse durar
Já não sei o que fazer nem por onde vou
Tento esquecer pra não mais chorar
Que o nosso amor não fosse durar
Já não sei o que fazer nem por onde vou
Tento esquecer pra não mais chorar
Já pedi seu perdão por tudo que fiz
Só seu amor me faz tão feliz
Volte logo meu bem, não posso esperar
Pois eu preciso do seu olhar
Refrão:
Só seu amor me faz tão feliz
Volte logo meu bem, não posso esperar
Pois eu preciso do seu olhar
Refrão:
Eu grito seu nome chorando mas você não ouve
Vem, vem me ajudar
Sem seu carinho eu não posso viver
Vem, vem me ajudar
Porque só tenho espinho no meu caminho
Vem, vem me ajudar
Eu necessito de alguém para mim
Vem, vem me ajudar
A minha noite é fria sem alegria
O meu viver
Não tem mais razão
Até o sol não tem mais calor
Eu vivia feliz
Pois tinha você
Que me deixou sem nada dizer
Levo a vida pensando onde estará
Quem tanto amo
De quem será:
De que vale viver sozinho assim
Minha saudade não tem mais fim.
Vem, vem me ajudar
Sem seu carinho eu não posso viver
Vem, vem me ajudar
Porque só tenho espinho no meu caminho
Vem, vem me ajudar
Eu necessito de alguém para mim
Vem, vem me ajudar
A minha noite é fria sem alegria
O meu viver
Não tem mais razão
Até o sol não tem mais calor
Eu vivia feliz
Pois tinha você
Que me deixou sem nada dizer
Levo a vida pensando onde estará
Quem tanto amo
De quem será:
De que vale viver sozinho assim
Minha saudade não tem mais fim.
The Fevers
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The Fevers
PESCADOR DE ILUSÕES
Diante de um bom motivo
Que me traga fé, que me traga
fé
Se por alguns segundos eu
observar
E só observar
A isca e o anzol, a isca e o
anzol
A isca e o anzol, a isca e o
anzol
Ainda assim, estarei, pronto pra comemorar
Se eu me tornar menos faminto
Que curioso, curioso
O mar escuro, é, trará o medo lado a
lado
Com os corais
Mais coloridos
Mais coloridos
Refrão:
Valeu a pena, ê ê
Valeu a pena, ê ê
Valeu a pena, ê ê
Sou pescador de ilusões
Sou pescador de ilusões (bis)
Se eu ousar catar
Na superfície de qualquer manhã
As palavras de um livro sem
final
Sem final, sem final, sem final,
final.
segunda-feira, 20 de novembro de 2017
COISA JULGADA (IV)
Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.
COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL NA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Ora, expressa no Art. 5º, XXXVI
da CF, a imutabilidade da coisa julgada é cláusula pétrea. Não podendo, em
virtude disso, ser modificada, relativizada ou mitigada, a não ser pelo Poder
Constituinte, o qual inaugura um novo sistema jurídico.
A saída para esse paradoxo,
corroborada pela doutrina dominante, é a de que a coisa julgada não pode ser
flexibilizada de forma ampla, sob pena de se perder um importante instrumento
de defesa da cidadania.
Para o jurista Walber de Moura
Agra (2014, p. 740), se uma norma é declarada inconstitucional pelo STF (controle
concentrado), gera efeitos temporais ex
tunc (retroativos), e as decisões judiciais proferidas baseadas nessa lei
inconstitucional não transitam em julgado. Por causa disso, podem ser
impugnadas pelos recursos processuais existentes em nosso ordenamento jurídico
(embargos, agravos, recursos, apelação). Nesse caso específico, a norma tida
por inconstitucional não forma coisa julgada, uma vez que é considerada nula,
não produzindo, portanto, efeitos na esfera jurídica.
É a posição majoritária do
Supremo Tribunal Federal hoje. A inconstitucionalidade não atinge decisões
judiciais transitadas em julgado. Para a Corte Suprema, uma decisão sua que
declarar pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz
a automática reforma ou rescisão de decisões transitadas em julgado
anteriormente. Para que isso ocorra, é imprescindível o ajuizamento da chamada
ação rescisória[1].
Mas como dito anteriormente,
nenhum princípio é absoluto. Isso também vale para a coisa julgada inconstitucional.
Em virtude da proteção à segurança jurídica, bem como em razão de excepcional
interesse público, o STF pode modular os efeitos da decisão. Assim, o Supremo
pode decidir que os efeitos sejam apenas ex
nunc, sem que possam retroagir até a criação da lei ou do ato normativo.
CONCLUSÃO
O Supremo Tribunal Federal é o guardião da
Constituição. Suas decisões, no que concerne à ação direta de
inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade têm efeito
vinculante e erga omnes.
Com relação à coisa julgada
inconstitucional, já é jurisprudência pacificada hodiernamente desta Corte que
a inconstitucionalidade não atinge decisões judiciais transitadas em julgado.
Não produzindo, portanto, automaticamente nestas, reforma ou rescisão da sentença
transitada em julgado proferida anteriormente.
Todavia, como nem tudo no
Direito é absoluto, mesmo o direito à vida pode sofrer relativização, em nome
da proteção à segurança jurídica, ao princípio da boa-fé e em razão de
excepcional interesse público, o STF pode modular os efeitos da coisa julgada
inconstitucional. Assim, ao invés de efeitos ex tunc, o Supremo pode decidir que os efeitos da decisão sejam
apenas ex nunc, sem que possam
retroagir até a criação da lei ou do ato normativo.
[1] Ação rescisória é uma ação autônoma (ou
remédio), cujo objetivo é o desfazimento dos efeitos de uma sentença já
transitada em julgado (sentença da qual não caiba mais recurso), tendo em vista
vício existente que a torne anulável.
,
acesso em 04/12/2017.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868,
de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria
Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF
Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva,
2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso
de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São
Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito
Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica
(III) – Moldura Normativa. Disponível em: ;
acesso em 03/12/2017;
Princípio da
Segurança Jurídica, por Michelly
Santos. Disponível em: ;
acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal
Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em:
; acesso em
03/12/2017;
Recurso,
disponível em: ; acesso
em 04/12/2017;
Declaração de
Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em ,
acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
domingo, 19 de novembro de 2017
100 ANOS DA REVOLUÇÃO RUSSA (V)
Aprenda um pouco mais sobre a Revolução Russa
O novo governo
O poder supremo, na nova estrutura governamental, ficou reservado ao Congresso dos Sovietes de toda a Rússia. O cumprimento das decisões aprovadas no Congresso ficou a cargo do Soviete dos Comissários do Povo, primeiro Governo Operário e Camponês, que teria caráter temporário, até a convocação de uma Assembleia Constituinte. Lênin foi eleito presidente do Soviete, onde Trotski era comissário do povo e ministro das Relações Exteriores e, Stalin, das Nacionalidades.
Líder da União Soviética Josef Stalin.
Josef Stalin foi o dirigente máximo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) de 1929 a 1953. Governou por meio do terror, embora também tenha convertido a URSS em uma das principais potências mundiais.
A 15 de novembro, o Soviete ou Conselho dos Comissários do Povo estabeleceu o direito de autodeterminação dos povos da Rússia. Os bancos foram nacionalizados e o controle da produção entregue aos trabalhadores.
A Assembleia Constituinte foi dissolvida pelo novo governo por representar a fase burguesa da revolução, já que fora convocada pelo Governo Provisório. Em seu lugar foi reunido o III Congresso de Sovietes de toda a Rússia. O Congresso aprovou a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado como introdução à Constituição, pela qual era criada a República Soviética Federativa Socialista da Rússia (RSFSR).
sexta-feira, 17 de novembro de 2017
CATADIÓPTRICO
Que bicho é esse...
O nome é complicado, mas esse negócio é bem conhecido dos motoristas. Catadióptrico é um dispositivo de reflexão e refração da luz, usado na sinalização de vias e também veículos. Popularmente é conhecido como "olho-de-gato". Sua invenção é atribuída ao britânico Percy Shaw (1890 - 1976).
O catadióptrico é um dispositivo bem simples, mas seu uso já evitou muitos acidentes, salvando inúmeras vidas.
O catadióptrico é um dispositivo bem simples, mas seu uso já evitou muitos acidentes, salvando inúmeras vidas.
Catadióptricos: reparem como eles refletem no escuro... |
... que nem olho de gato. |
Essas e outras definições de coisas relacionadas ao trânsito você encontra no Anexo I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Confiram.
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quinta-feira, 16 de novembro de 2017
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - REMISSÃO DE DÍVIDA
Remissão significa perdão (lembre-se da missa, quando o padre diz que Jesus nos remiu do pecado...). Remissão de dívida, abordada nos Arts. 385 a 388 do CC, consiste na faculdade que o credor possui em perdoar o devedor do cumprimento da obrigação (pagamento da dívida).
A remissão implica na extinção da obrigação, mas para que possa se operar é de suma importância que o remitente (credor) seja capaz de alienar e o remitido (devedor), capaz de adquirir. Também se faz mister a aceitação pelo credor, seja de forma tácita ou expressa.
No ordenamento jurídico pátrio temos cinco tipos de remissão, explicadas sucintamente a seguir:
no tocante ao seu objeto pode ser:
total (perdão da dívida toda);
parcial (perdão de parte da dívida);
presumida, a qual deriva de expressa previsão legal (ex.: Arts. 386 e 387, CC);
tácita: origina-se de um comportamento, por parte do credor, incompatível com sua qualidade de credor, que se traduz numa intenção liberatória. Ex.: credor que destrói o título comprobatório da dívida na presença do devedor; e
expressa: declaração em instrumento público ou particular no qual o credor perdoa a dívida.
quarta-feira, 15 de novembro de 2017
NÃO APRENDI DIZER ADEUS
Não aprendi dizer adeus
Não sei se vou me acostumar
Olhando assim nos olhos seus
Sei que vai ficar nos meus
A marca desse olhar
Não tenho nada pra dizer
Só o silêncio vai falar por mim
Eu sei guardar a minha dor
Apesar de tanto amor
Vai ser melhor assim
Refrão:
Não aprendi dizer adeus
Mas tenho que aceitar
Que amores vêm e vão
São aves de verão
Se tens que me deixar
Que seja, então, feliz
Não aprendi dizer adeus
Mas deixo você ir
Sem lágrimas no olhar
Se o adeus me machucar
O inverno vai passar
E apaga a cicatriz
Não tenho nada pra dizer
Só o silêncio vai falar por mim
Eu sei guardar a minha dor
Apesar de tanto amor
Vai ser melhor assim.
Leandro & Leonardo
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COISA JULGADA (III)
Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COISA JULGADA
Entretanto, sem entrar em choque
com o foi exposto anteriormente sobre coisa julgada; sem contradizer o enfoque
da segurança jurídica, não podemos tomá-los por absoluto. Se até mesmo o
direito à vida, no nosso ordenamento jurídico, pode ser flexibilizado, é lógico
e aceitável que os demais princípios sigam o mesmo padrão.
Dessa feita, vem ganhando forças
e adeptos a ideia de relativização da coisa julgada, seja na doutrina, seja na
jurisprudência. Essa flexibilização teria como objetivo assegurar a realização
da justiça. Para a doutrina são cinco as hipóteses de sentença e coisa julgada
inconstitucional:
a) sentença amparada na
aplicação de norma inconstitucional, seja essa norma declarada inconstitucional
anteriormente ou posteriormente;
b) sentença amparada em
entendimento (interpretação) incompatível com a Lex Mater (Constituição);
c) sentença amparada na indevida
afirmação de inconstitucionalidade de uma norma;
d) sentença amparada na violação
direta de normas constitucionais ou cujo dispositivo viola diretamente normas
constitucionais. Isso se dá quando uma sentença amparada em lei constitucional,
nega um direito garantido pela CF; e
e)
sentença que, apesar de não incidir nos exemplos anteriores, declara ou
estabelece uma situação diretamente incompatível com os valores fundamentais da
ordem constitucional.
(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868,
de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria
Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF
Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva,
2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso
de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São
Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito
Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica
(III) – Moldura Normativa. Disponível em: ;
acesso em 03/12/2017;
Princípio da
Segurança Jurídica, por Michelly
Santos. Disponível em: ;
acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal
Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em:
; acesso em
03/12/2017;
Recurso,
disponível em: ; acesso
em 04/12/2017;
Declaração de
Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em ,
acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em ,
acesso em 04/12/2017.
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terça-feira, 14 de novembro de 2017
100 ANOS DA REVOLUÇÃO RUSSA (IV)
Mais coisas sobre a Revolução Russa
Lenin discursando no soviete de Petrogrado: nascia a Internacional Comunista. |
O aumento do poder dos Bolcheviques
Avisado que seria acusado pelo Governo de ser um agente a serviço da Alemanha, Lenin fugiu para a Finlândia. Em Petrogrado, os bolcheviques enfrentavam uma imprensa hostil e a opinião pública, que os acusava de traição ao exército e de organização de um golpe de Estado. A 20 de julho, o general Lavr Kornilov tentou implantar uma ditadura militar, através de um fracassado golpe de Estado.
Da Finlândia, Lenin começou a preparar uma rebelião armada. Havia chegado o momento em que o Soviete enfrentaria o poder. Foi Trotski, então presidente do Soviete de Petrogrado, quem encontrou a solução: depois de formar um Comitê Militar Revolucionário, convenceu Lenin de que a rebelião deveria coincidir com o II Congresso dos Sovietes, convocado para 7 de novembro, ocasião em que seria declarado que o poder estava sob o domínio dos Sovietes.
Na noite de 6 de novembro a Guarda Vermelha ocupou as principais praças da capital, invadiu o Palácio de Inverno, prendendo os ministros do Governo Provisório, mas Kerenski conseguiu escapar. No dia seguinte, Trotski anunciou, conforme o previsto, a transferência do poder aos Sovietes.
Fonte: Só História.
(A imagem acima foi copiada do link Marxismo.)
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