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sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

"Não é possível discutir racionalmente com alguém que prefere matar-nos a ser convencido pelos nossos argumentos".


Karl Raimund Popper (1902 — 1994): filósofo da ciência - considerado por muitos como o mais influente do século XX. Grande defensor da democracia liberal e oponente ferrenho do totalitarismo, foi também professor e exerceu grande influência sobre o investidor e bilionário George Soros.

(A imagem acima foi copiada do link Instituto Liberal.)

terça-feira, 11 de setembro de 2018

TEORIAS DA COMUNICAÇÃO E DO JORNALISMO (I)

Entenda as origens e do que se trata

Mussolini e Hitler: utilizaram as tecnologias midiáticas como instrumento de controle social e para se perpetuarem no poder.

INTRODUÇÃO

Chamamos de Teoria da Comunicação ao conjunto de estudos acadêmicos que pesquisam, dentre outros fatores, as origens, os efeitos e o funcionamento do assim chamado fenômeno da Comunicação Social. 

Tais estudos destrincham a comunicação em vários aspectos, a saber: cognitivos, econômicos, históricos, políticos, sociais, tecnológicos. Em que pese o título dessa postagem se referir ao jornalismo, entendemos que a teoria da comunicação também se aplica ao radialismo e ao que entendemos por mídia, como um todo. 

Para alcançar seu intento, a Teoria da Comunicação se vale de outras ciências e áreas do conhecimento, como a Ciência Política, a Economia, a Filosofia, a História, a Sociologia, a Psicologia.

Historicamente, os estudos em Comunicação Social começaram no continente europeu durante os regimes totalitários do nazismo (Alemanha) e fascismo (Itália), principalmente. 

Esses estudos foram fruto da crescente popularização das tecnologias midiáticas, que ocasionaram a exploração das mesmas como instrumento de controle social e perpetuação dos seus utilizadores no poder.

(A imagem acima foi copiada do link Wikipedia.)

domingo, 19 de novembro de 2017

100 ANOS DA REVOLUÇÃO RUSSA (V)

Aprenda um pouco mais sobre a Revolução Russa

O novo governo

O poder supremo, na nova estrutura governamental, ficou reservado ao Congresso dos Sovietes de toda a Rússia. O cumprimento das decisões aprovadas no Congresso ficou a cargo do Soviete dos Comissários do Povo, primeiro Governo Operário e Camponês, que teria caráter temporário, até a convocação de uma Assembleia Constituinte. Lênin foi eleito presidente do Soviete, onde Trotski era comissário do povo e ministro das Relações Exteriores e, Stalin, das Nacionalidades.

Líder da União Soviética Josef Stalin.

Josef Stalin foi o dirigente máximo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) de 1929 a 1953. Governou por meio do terror, embora também tenha convertido a URSS em uma das principais potências mundiais.
A 15 de novembro, o Soviete ou Conselho dos Comissários do Povo estabeleceu o direito de autodeterminação dos povos da Rússia. Os bancos foram nacionalizados e o controle da produção entregue aos trabalhadores. 
A Assembleia Constituinte foi dissolvida pelo novo governo por representar a fase burguesa da revolução, já que fora convocada pelo Governo Provisório. Em seu lugar foi reunido o III Congresso de Sovietes de toda a Rússia. O Congresso aprovou a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado como introdução à Constituição, pela qual era criada a República Soviética Federativa Socialista da Rússia (RSFSR).

Fonte: Só História.

segunda-feira, 31 de julho de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (II)

Continuação do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

O filósofo francês Rousseau: defendia que uma organização social que se baseia exclusivamente na força não possui a mínima condição de se perpetuar.

Hodiernamente, no campo da teoria geral do direito, a ideia de fundamento diz respeito à validade das normas jurídicas e à fonte da irradiação dos efeitos delas decorrentes. Perguntamo-nos, então: - Por que a norma vale e deve ser cumprida?

É unanimidade hoje aceitar a ideia de que o ordenamento jurídico interno forma um sistema hierarquizado de normas, tendo por fundamento a Constituição, que por sua vez se funda no chamado poder constituinte.

É pacífico hoje a ideia de que o poder constituinte encontra seu fundamento último num fato – a força dominadora de um indivíduo, de uma família, ou de um grupo social, por exemplo – ou num princípio ético, qual seja, uma razão que justifique uma conduta, que ultrapasse a própria autoridade dos constituintes.

Como é de conhecimento dos pensadores políticos, uma organização social que se baseia exclusivamente na força não possui a mínima condição de se perpetuar, uma vez que é imprescindível uma justificativa ética, que tranquilize a consciência social. Essa ideia pode ser facilmente resumida e compreendida na célebre frase de Rousseau: “o forte não é nunca bastante forte para ser sempre o senhor, se não faz da sua força um direito e da obediência um dever”.

Até a Idade Média a justificativa ética que embasava o direito vigente era apresentada sempre de forma transcendente ou na forma da divindade ou da natureza. Na Idade Moderna assistimos ao esfacelamento dos fundamentos divinos da ética, na cultura ocidental, de formação judaico-cristã. Irrompia-se, no campo ético-religioso, a crise da consciência europeia, do séc. XVII.  

Já no séc. XVII, como reação aos escândalos das guerras de religião entre católicos e protestantes, inicia-se na Europa Ocidental a pesquisa de uma justificativa exclusivamente terrena para a validade do direito. Tal pesquisa justificou-se, primordialmente, em dois sentidos: primeiro, a ressurreição da moral naturalista estóica e a construção do chamado jusnaturalismo (em todos os países as leis positivas têm sua validade fundada no direito natural, sempre igual a si mesmo); segundo: Hobes, Locke e Rousseau com o antinaturalismo ou voluntarismo, ideia segundo a qual a sociedade política funda-se na necessidade de proteção do homem contra os riscos de uma vida segundo o “estado da natureza”, no qual prevalece a insegurança máxima.

Esse antinaturalismo é a matriz do positivismo jurídico, concepção predominante a partir do séc. XIX. De acordo com a teoria positivista, o fundamento do direito não é transcendental ao homem e à sociedade, mas se encontra no pressuposto lógico segundo o qual as leis são válidas e devem ser obedecidas, quando forem editadas segundo o processo regular e pela autoridade competente. 

Mas a teoria positivista apresenta falhas, como as experiências de Estados totalitários no séc. XX vieram demonstrar. Um regime de terror, imposto por autoridades investidas segundo regras constitucionais vigentes, não encontra razão na justificativa ética.


(A imagem acima foi copiada do link Psicoativo.)