domingo, 5 de novembro de 2017

MARIA NA LITURGIA

Curiosidades sobre Maria, mãe de Jesus, na liturgia da Igreja Católica

Na liturgia reformada após o Vaticano II, Maria foi colocada em íntima relação com o ministério de Cristo e da Igreja. 

No Advento, preparamo-nos para a vinda do Senhor, esperando como Maria durante sua gravidez. No tempo do Natal, alegremente celebramos com ela a encarnação do Filho de Deus.

Ao longo do tempo comum, acompanhamos com Maria a missão de Jesus, que revela o Pai com gestos e palavras.

Durante a Quaresma, Maria e todos os santos se unem a nós para respondermos ao apelo à conversão, à busca do essencial.

Na Semana Santa, acompanhamos a paixão e morte do Senhor, vivendo como Maria a "noite escura".

No tempo pascal, com Maria exultamos, pois o Senhor ressuscitou de verdade e vive glorioso, no céu e na terra.

Portanto, durante todo o ciclo litúrgico, mais do que rezar a Maria, oramos como ela e na sua companhia, na grande corrente da comunhão dos santos.

No decorrer do ano litúrgico, Maria também ganha destaque. Há três tipos de celebrações marianas, por ordem de importância: as solenidades, as festas e as memórias.

As solenidades, como o nome indica, constituem as celebrações mais importantes. Em todo o mundo, elas são quatro: Maria, Mãe de Deus (1º de janeiro), Anunciação (25 de março), Assunção (3º domingo de agosto) e Imaculada Conceição (8 de dezembro). 

Em cada diocese e país, há ao menos uma solenidade própria do lugar. Entre as festas marianas, recordamos a da Visitação.

Existem várias memórias marianas, como a do nascimento de Maria e as "Nossas Senhoras": das Dores, de Fátima, do Carmo, do Rosário e outras. Algumas delas são memórias facultativas, ou seja, opcionais.

Nas solenidades, festas e memórias de Maria, os padres e as equipes de liturgia devem ajudar a assembleia a conhecer mais e melhor a mãe de Jesus. E também a relacionar Maria com Jesus Cristo e com a comunidade de seus seguidores.


Fonte: O DOMINGO - Semanário Litúrgico-Catequético, Editora Pia Sociedade de São Paulo (Paulus), ano LXXXV, remessa XIV, 29-10-2017, n. 50.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 4 de novembro de 2017

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

O filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen: a ele é atribuída a criação
do controle concentrado de constitucionalidade.

O controle concentrado (ou abstrato) de constitucionalidade é uma criação do filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen (1881 - 1973). Para ele, era salutar um único órgão jurídico para exercer o controle de constitucionalidade, uma vez que, se a Constituição conferisse a qualquer pessoa tal competência, dificilmente surgiria uma lei que vinculasse os aplicadores do Direito e os órgão jurídicos.

Ainda segundo Kelsen, sendo o controle de constitucionalidade reservado a um único tribunal, este pode ter a competência de anular lei reconhecida como inconstitucional, não apenas no que concerne ao caso concreto, mas em relação a todos os casos a que a tal lei se refira.

O controle concentrado de constitucionalidade surgiu no Brasil através da EC n° 16, de 06/12/1965. Essa emenda atribuiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (federal ou estadual, municipal não entra), apresentada pelo PGR, mas já existia a ação direta de inconstitucionalidade interventiva desde a Constituição de 1934.

Segundo a doutrina, mais precisamente no que concerne às lições do jurista – atualmente Ministro do STF – Alexandre de Moraes, temos as seguintes espécies de controle concentrado, dispostos na nossa Constituição Federal e apresentados a seguir:

a)    ação direta de inconstitucionalidade genérica – ADIn (Art. 102, I, a);
b)    ação direta de inconstitucionalidade interventiva (Art. 36, III);
c)    ação declaratória de constitucionalidade – ADC (Art. 102, I, a, in fine; EC nº 03/93);
d)    arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (Art. 102, § 1º);
e)    ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADInO (Art. 103, § 2º.)

        A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 dispõe sobre o processo e julgamento no que concerne à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;

Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

STF: exerce o controle concentrado de constitucionalidade. 

Das lições de José Afonso da Silva, depreende-se que o sistema de controle de constitucionalidade adotado no ordenamento jurídico pátrio é o jurisdicional, instituído com a Constituição de 1891. Sob forte influência do constitucionalismo estadunidense, esse sistema acolhera o critério de controle difuso por via de exceção, contudo, foi sofrendo adequações, introduzidas paulatinamente pelas constituições posteriores.

A Constituição de 1934, por exemplo, manteve as regras do controle difuso, mas inovou em três quesitos importantes, a saber: trouxe a ação direta de inconstitucionalidade interventiva; a atribuição do Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional em decisão definitiva; e declaração de inconstitucionalidade feita somente por maioria absoluta dos votos dos membros dos tribunais.

A Constituição de 1946, por meio da Emenda Constitucional n° 16, de 06/12/1965, inovou em duas coisas: criou uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de caráter genérico e competência do STF (controle concentrado) para julgar originariamente, a representação feita pelo Procurador Geral da República; e estabeleceu que a lei poderia estabelecer processo, cuja competência originária seria do Tribunal de Justiça, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal em conflito com a Constituição Estadual.

A Constituição de 1988, por sua vez, trouxe também duas novidades: previu a inconstitucionalidade por omissão (Art. 103, § 2º.) e ampliou o rol dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por ação ou omissão (Art. 103). 

Agora, além do PGR, são também legitimados o Presidente da República; as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas dos Estados, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do DF; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); partido político com representação no Congresso Nacional (no Senado ou na Câmara); e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Outra novidade trazida pela CF/88 foi a ação declaratória de constitucionalidade, que veio com a EC n° 03, de 17/03/1993.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - MORA

Mora significa atraso/retardamento no cumprimento da obrigação. A mora pode se dá tanto por parte do devedor que não efetuar o pagamento, quanto por parte do credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (Art. 394, CC).

mora é eliminada/purgada (Art. 401, CC) quando: 

o devedor paga a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; 

o credor oferece-se a receber o pagamento e sujeita-se aos efeitos da mora até a mesma data.

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

GIRASSOL


A favor da comunidade
Que espera o bloco passar
Ninguém fica na solidão
Embarca com suas dores
Pra longe do seu lugar

A favor da comunidade
Que espera o bloco passar
Ninguém fica na solidão
O bloco vai te levar
Ninguém fica na solidão

Refrão:
A verdade prova que o tempo é o senhor
Dos dois destinos, dos dois destinos
Já que pra ser homem tem que ter
A grandeza de um menino, de um menino
No coração de quem faz a guerra
Nascerá uma flor amarela
Como um girassol 
Como um girassol
Como um girassol amarelo, amarelo

Todo dia, toda hora, 
Na batida da evolução
A harmonia do passista 
Vai encantar a avenida
E todo o povo vai sorrir, sorrir, sorrir
E todo o povo vai sorrir, sorrir, sorrir

Cidade Negra

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - NOVAÇÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Novação é a substituição de uma dívida por outra, ficando a dívida substituída, inclusive acessórios e garantias, quitadas. Com o instituto da novação cria-se uma nova obrigação e extingue-se a anterior.

São modalidades de novação:    

objetiva ou real: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (Art. 360, I, CC);  

subjetiva ou pessoal: que se subdivide em: I – passiva: quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (Art. 360, II, CC); II – ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (Art. 360, III, CC); e

mista: não vem disposta expressamente no Código Civil. É fruto da doutrina e consiste na fusão das duas primeiras modalidades.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

COMO RESOLVO OS PROBLEMAS (OU, COMO SE LIVRAR DE MULHER CHATA I)

Certa vez estava comentando com uns colegas da faculdade a forma como estou resolvendo os problemas de uns tempos pra cá.

Logo que me mudei para meu apartamento, por exemplo, tinha uma paquera que vez por outra ia me fazer companhia. Era convidada para o jantar, mas sempre ficava para o café da manhã - se é que vocês me entendem.

Pois bem, essa moça era uma pessoa legal, mas reclamava pra caramba. Dizia que os móveis não combinavam, que eu devia comprar flores para dar 'um toque feminino', que eu devia colocar um tapete na sala, cortinas nas janelas...

Um dia ela reclamou que eu tinha que comprar um chuveiro elétrico, pois ela detestava tomar banho frio pela manhã. Então resolvi o problema.

- Comprou um chuveiro elétrico? perguntaram meus amigos.

- Não, respondi prontamente, nunca mais levei ela lá em casa.


Obs.: esse fato talvez seja verídico, portanto, moça, você que está lendo isso e não foi mais no meu apartamento, é porque você é a mulher chata da história...


(A imagem acima foi copiada do link Pt Dream Stime.)

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CONFUSÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Casamento com comunhão total de bens: extingue a obrigação se,
antes do casamento, marido e mulher fossem credor e devedor.

Podemos definir confusão (Art. 381 e seguintes, CC) como a circunstância na qual a figura do credor (sujeito ativo) e a do devedor (sujeito passivo) aglutinam-se na mesma pessoa. Quando isso acontece extingue-se a obrigação, uma vez que ninguém pode ser juridicamente obrigado, nem propor demanda, contra si mesmo (Gonçalves, 2011, p. 359).

Alguns exemplos de confusão:
       
   casamento sob a égide do regime da comunhão universal pode ensejar o fenômeno jurídico da confusão, desde que marido e mulher antes do matrimônio, fossem credor e devedor;
b   
     quando o Estado é condenado a pagar custas judiciais no processo; 
         
     nas heranças (ocorre com maior frequência): é o caso do filho que devia ao pai e, quando este morreu, aquele lhe é sucessor (herdeiro).


     (A imagem acima foi copiada do link Wiki Simpsons.)


segunda-feira, 30 de outubro de 2017

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.


Composto de onze Ministros, selecionados dentre cidadãos brasileiros de notável saber jurídico, reputação ilibada e com idade entre 35 e 65 anos, o Supremo Tribunal Federal é a Corte máxima do nosso país, atuando como Tribunal Constitucional, ou resolvendo definitiva e em última instância as controvérsias levadas até ele.

Seus membros são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovação por sabatina pela maioria absoluta do Senado Federal. E, como todo juiz (membro da Magistratura), os Ministros do STF gozam das seguintes garantias: vitaliciedade (almejada quando da posse no cargo), inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. O valor do subsídio de um Ministro do STF serve, inclusive, como teto remuneratório para toda a administração pública, direta e indireta, autárquica ou fundacional. 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 102, caput, assevera que é competência do STF, precipuamente, a guarda da Constituição. Tal prerrogativa é feita através de alguns institutos, um deles chamado pela doutrina de controle de constitucionalidade concentrado. A CF-88 preceitua, ainda, que cabe ao Supremo processar e julgar, originariamente, a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados (Art. 102, I, j). Tais institutos representam uma exceção aos efeitos da chamada coisa julgada. 

As decisões definitivas de mérito, tomadas pelo Supremo, seja nas ações diretas de inconstitucionalidade, seja nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão efeitos contra todos (erga omnes) e terão efeito vinculante (deverão ser obrigatoriamente respeitados). Tais efeitos são relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nos âmbitos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal (Art. 102, § 2º).


(A imagem acima foi copiada do link Alagoas 24 Horas.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.

domingo, 29 de outubro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - JUROS MORATÓRIOS

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão


Juros são rendimentos pagos pela utilização do capital alheio. Os juros moratórios são devidos em caso de atraso (mora) ou descumprimento da obrigação, e correm a partir da constituição do inadimplemento.

Com relação ao Código Civil de 1916, o diploma de 2002 trouxe mudanças no que concerne aos juros moratórios. Antes, quando os juros moratórios não fossem convencionados, seriam sempre devidos à taxa legal, que era de 6% (seis por cento) ao ano, ou meio por cento ao mês. Com o Código de 2002 isso mudou, essa taxa, agora, será igual à que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Art. 406, CC).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)