quinta-feira, 25 de setembro de 2025

AUTONOMIA FINANCEIRA DO MP - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - MPU - Técnico do MPU - Administração) Acerca do Ministério Público, de seus princípios institucionais e de sua autonomia, julgue o item seguinte.

Ao propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e serviços auxiliares, o Ministério Público exerce a sua autonomia financeira.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Ao fazer isso, o MP está exercendo sua autonomia funcional e administrativa. Nos moldes da Constituição Federal, temos:

Art. 127. (...) § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. (...)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

(A imagem acima foi copiada do link Glitz Vista.)

A seguir, reproduzimos outra questão de concurso, publicada em 19 de setembro de 2025. A empresa que administra o serviço de blog bloqueou este conteúdo, mesmo depois de fazermos as alterações solicitadas pela própria empresa. Postagem original:

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - MPU - Analista - Direito) No tocante aos princípios e garantias institucionais do MP, julgue os próximos itens.

A autonomia administrativa do MPU, assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de, mediante atos normativos internos, criar e extinguir cargos e serviços auxiliares.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Aqui, o examinador quis confundir o candidato. Na verdade, a chamada autonomia administrativa do Ministério Público da União (MPU), assegurada constitucionalmente, compreende a possibilidade de propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, e não criá-los diretamente.

Vejamos o que diz nossa Carta da República a respeito: 

Art. 127 (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (...)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 A título de curiosidade, e para ajudar na aprendizagem:

GARANTIAS DOS MEMBROS  DO MP:

Vitaliciedade

Inamovibilidade

Irredutibilidade Salarial


AUTONOMIA DO MP:

Financeira

Funcional

Administrativa


PRINCÍPIOS DO MP:

Unidade

Indivisibilidade

Independência Funcional

Promotor Natural

Irresponsabilidade

(A imagem acima foi copiada de arquivo pessoal; não de site pornográfico.) 

quarta-feira, 24 de setembro de 2025

DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA: CAIXA ECONÔMICA É CONDENADA A PAGAR

Mais bizus para trabalhadores, concurseiros e cidadãos.


Após condenação na 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (Rondônia), o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/14) negou recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil (cem mil reais) por danos morais à bancária Kilma Betania do Nascimento Tenorio (Processo: 0000394-63.2012.5.14.0004). 

A condenação deferiu, ainda, o pagamento de pensão mensal a partir da rescisão contratual até a data em que a funcionária completar 90 (noventa) anos, ou enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho

Na decisão de primeiro grau, pela 4ª VT, a título de reparo, o juiz fundamentou o arbitramento da condenação na razoabilidade, atendendo-se, dentre outros, à situação econômica da trabalhadora e da reclamada, à intensidade do ato lesivo, à natureza e à repercussão do dano, ao grau de culpa do agente e ao caráter educativo-punitivo da compensação

"Observando tais parâmetros, denota-se que a reclamada, mesmo sabendo da situação da reclamante, tem conduta desidiosa na prevenção de outros casos. O que se extrai da instrução é que em Porto Velho - agência Madeira-Mamoré, durante apenas um ano em toda a década houve ginástica laboral com assiduidade", fundamenta o juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho, em sua decisão.

O processo comprovou que, por dezesseis anos, de 1987 a 2003, a bancária trabalhou em atendimento a clientes, tratando-se de trabalho mecânico, envolvendo digitação constante e repetitiva. 

Para o Magistrado, o fato de os instrumentos de trabalho cedidos pela reclamada serem ergonomicamente idôneos, não são aptos a neutralizarem os efeitos dos distúrbios osteomusculares

"Do mesmo modo, pouco importa que a reclamante exerça atividade fora do ambiente de trabalho - seja de cunho social ou econômico. Interessa que o tempo em que trabalhou na reclamada e as atividades que desenvolveu durante praticamente todo o período são abstratamente idôneos à conclusão de que destes decorreu a doença", decidiu. 

Afirmando que o Ordenamento Jurídico brasileiro veda o locupletamento ilícito, na condenação o Magistrado destacou, ainda, que a Caixa Econômica Federal é empresa pública com mais de 100 anos de história, do ramo financeiro, contando com lucro líquido registrado de R$ 2,8 bilhões (dois bilhões e oitocentos milhões de reais) no primeiro semestre de 2012, alta de 25,2% em relação ao mesmo período do ano passado

O Meritíssimo reconheceu, também, que a repercussão do dano não se atém apenas à reclamante e reclamada, já que há outros casos de afastamento por LER/DORT reportados pelas partes. 

Com relação ao dano sofrido pela obreira, a intensidade do ato lesivo é inegável, uma vez que a reclamante, embora aposentada por tempo de contribuição, inegavelmente o fez em razão das dores que sentia. 

Negado o recurso ordinário apresentado pela instituição financeira, o TRT/14 aceitou, parcialmente, o recurso da empregada e majorou a condenação por dano moral, de R$ 50 mil (cinquenta mil reais) para R$ 100 mil (cem mil reais).

O Tribunal deferiu, também, o pensionamento mensal para funcionária, observando-se que o valor da pensão é o do salário base do último mês trabalhado, acrescido da média das horas extras, gratificações e funções comissionadas recebidas nos últimos 12 (doze) meses trabalhados

O banco ainda deverá pagar, uma vez por ano, 1/3 (um terço) referente a abono de férias e o valor integral da pensão a título de 13º salário

Finalmente, o valor da pensão será reajustado sempre que houver reajuste salarial aos demais empregados da CEF, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez.

Se outras empresas fossem condenadas dessa forma, talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso.   

Fonte: TRT/14, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 23 de setembro de 2025

REINTEGRAÇÃO E DIREITO A PENSÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL - O QUE ENTENDE O TST

Dicas para trabalhadores, concurseiros e cidadãos.


"A percepção de salários e a reintegração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão". Com este entendimento, a 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a General Motors do Brasil (GM) ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um montador que já havia obtido o direito à reintegração.

Na reclamação trabalhista, o obreiro relatou ter trabalhado durante 23 (vinte e três) anos na GM e ter sido dispensado quando exercia a função de montador/ponteador, atividade que exigia a realização de movimentos repetitivos e com sobrecarga. Em virtude disso, o empregado desenvolveu doença profissional que o incapacitou de forma parcial e permanente para o trabalho. 

Em que pese tenha reconhecido a culpa da empresa pela doença ocupacional do funcionário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/2) entendeu que, diante da reintegração determinada pelo juízo de primeiro grau, não haveria dano material a ser reparado enquanto fosse mantido o vínculo de emprego. 

Desta feita, julgou improcedente o pedido de pensão mensal, por concluir que não haveria prejuízo remuneratório ao empregado. 

No recurso de revista (Processo: RR-1000572-14.2014.5.02.0471), entretanto, o montador sustentou que, apesar de ter sido restabelecido o emprego mediante a reintegração, a empresa teria o dever de indenizá-lo em razão da perda física decorrente da doença ocupacional. 

A ilustre Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora do processo, assinalou que a finalidade da pensão mensal é a reparação do dano material sofrido (no caso, a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia).

De acordo com a Ministra, a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que os fatos geradores são distintos

In casu, a reintegração foi deferida com base na norma coletiva da categoria, enquanto a pensão tem fundamento na legislação civil (artigo 950, do Código Civil), que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir o empregado pelos danos materiais que lhe foram causados em decorrência da doença ocupacional

A relatora ressaltou ainda que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST firmou o entendimento de que a reabilitação do empregado em função diversa, ou até para a mesma função, não afasta o direito à pensão quando comprovada a redução total ou parcial de sua capacidade para o exercício da função anterior

Assim, a Ministra Delaíde Miranda condenou a empresa a pagar compensação por dano material na forma de pensão mensal vitalícia, arbitrada em 6,25% da remuneração mensal do montador, desde o afastamento e enquanto perdurar a limitação da capacidade para exercer a função que ocupava e para a qual se inabilitou, até o limite de 74 anos e seis meses de idade.

Se outras empresas fossem condenadas dessa forma, talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso.  

Fonte: Migalhas, adaptado.

Veja aqui a Íntegra do Acórdão.

(A imagem acima foi copiada do link My Elsa Jean Blog.) 

segunda-feira, 22 de setembro de 2025

AUTONOMIA FINANCEIRA DO MP - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - MPU - Técnico do MPU - Administração) Acerca do Ministério Público, de seus princípios institucionais e de sua autonomia, julgue o item seguinte.

A autonomia financeira do Ministério Público garante que o órgão elabore a sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, e a encaminhe ao Poder Legislativo para fins de consolidação.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Errado. Na verdade, a proposta orçamentária deve ser encaminhada ao Governador do Estado, que só então a submeterá ao Poder Legislativo. 

A Lei nº 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), e dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, assim disciplina:

Art. 4º. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 21 de setembro de 2025

VENDAÇÕES AOS MEMBROS DO MP - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - MPU - Técnico do MPU - Administração) No que se refere aos cargos de procurador-geral e procurador-geral da República e aos membros do Ministério Público, julgue o item que se segue.

É vedado aos membros do Ministério Público o exercício da advocacia, ainda que em causa própria.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. Pode parecer estranho, mas aos membros do MP existe a vedação de exercer a advocacia, ainda que em causa própria.

É o que estabelece a Lei nº 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), e dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados: 

Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer advocacia;

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

Essa eu errei... 

(A imagem acima foi copiada do link Ah Movs.) 

NOMEAÇÃO DOS PROCURADORES-GERAIS - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2010 - MPU - Analista - Biologia) O presidente da República, no uso de suas atribuições de chefe de Estado, nomeia o procurador-geral de justiça nos estados, o procurador-geral militar e o procurador-geral do trabalho.

Certo   (  )

Errado (  )


Gabarito: Errado. Quem nomeia o Procurador-Geral do Estado (PGE) é o Governador do respectivo Estado, que geralmente escolhe o nome dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado, conforme previsto na Constituição e na legislação de cada Estado. 

O Procurador-Geral da Justiça Militar e o Procurador-Geral do Trabalho, por seu turno, são nomeados pelo Procurador-Geral da República (PGR). 

Finalmente, temos o Procurador-Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e o PGR, estes sim, nomeados pelo Presidente da República.

Conforme a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos:

Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal. (...)

Art. 88. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. (...)

Art. 121. O Procurador-Geral da Justiça Militar será nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre integrantes da Instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na carreira, escolhidos em lista tríplice mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. Caso não haja número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na carreira, poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira. (...)

Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 

Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.

A Constituição Federal, por sua vez, preceitua:

Art. 128. (...) § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

(A imagem acima foi copiada do link Listal.) 

sábado, 20 de setembro de 2025

SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - MPU - Técnico - Tecnologia da Informação e Comunicação) O procurador-geral da República é também o procurador-geral eleitoral.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. De fato, o Procurador-Geral da República (PGR) é o Procurador-Geral Eleitoral; além disso, também desempenha as funções de chefe do Ministério Público da União (MPU) e do Ministério Público Federal (MPF). 

Segundo a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos:

Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

Ora, na estrutura organizacional do MPU, não temos especificamente um órgão com atribuições exclusivamente eleitorais. Com isso, nos termos do art. 72, da LC 75/93, essas atribuições são afetas ao MPF, que atuará em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, sendo, como dito acima, o PGR também o Procurador-Geral Eleitoral:

Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.) 

sexta-feira, 19 de setembro de 2025

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MPU - JÁ CAIU EM PROVA

Este resumo não está disponível. Clique aqui para ver a postagem.

MEMBRO DO MPU E CARGO ELETIVO - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - MPU - Analista - Direito) No que se refere aos direitos, às garantias e às prerrogativas dos membros do MPU, julgue os itens seguintes.

Membro do MPU pode se candidatar ao cargo de prefeito, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação eleitoral e esteja no gozo de licença não remunerada.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: ERRADO. Ao membro do MPU não é possível concorrer a cargo eletivo.

De acordo com nosso Texto Maior, temos:

Art. 128 (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...)

II - as seguintes vedações: (...)

b) exercer atividade político-partidária.

(A imagem acima foi copiada do link Auntmia.) 

quinta-feira, 18 de setembro de 2025

REINTEGRAÇÃO DO MEMBRO DO MPU - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE/CEBRASPE - 2010 - MPU - Técnico de Informática) Em caso de reintegração de membro do MPU na carreira, ele deve ser ressarcido de apenas metade dos vencimentos e das vantagens que deixou de receber, não sendo contado o tempo de serviço referente ao afastamento para fins de aposentadoria.

Certo   (  )

Errado (  )


GABARITO: ERRADO. Nos moldes da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos:

Art. 205. A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público da União na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, contando-se o tempo de serviço correspondente ao afastamento.

Portanto ele não recebe só a metade.

A título de curiosidade, a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, também possui o instituto da reintegração:

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)