Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 1.565 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais falam da eficácia do casamento
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Fidelidade recíproca: dever de ambos os cônjuges. |
Homem e mulher assumem mutuamente, pelo casamento, a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Querendo, qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu sobrenome o sobrenome do outro.
O planejamento familiar é de livre decisão do casal. Compete ao Estado, entretanto, proporcionar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições públicas ou privadas.
São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca; (Ver CC, art. 1.573, I)
II - vida em domicílio, no condomínio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos; e,
V - respeito e consideração mútuos.
A direção da sociedade conjugal será exercida em colaboração pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Todavia, existindo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
Na proporção de seus bens e dos rendimentos de seu trabalho, os cônjuges são obrigados a concorrer para o sustento da família e para a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem se ausentar do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão ou a interesses particulares relevantes.
Por fim, importante registrar que o outro cônjuge exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens, se qualquer dos cônjuges: se encontrar em lugar remoto ou não sabido; encarcerado por mais de 180 (cento e oitenta) dias; e, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente.
Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Ver também: CF, arts. 226, §5º, §7º; 227; e 229.