sexta-feira, 24 de abril de 2020

"Aquele que sabe falar sabe também quando fazê-lo".


Arquimedes de Siracusa (287 a. C. - 212 a. C.): astrônomo, engenheiro, inventor, físico e matemático grego. Considerado um dos maiores cientistas da Antiguidade Clássica, entre suas contribuições para a Ciência estão: a estática, a hidrostática, a lei da alavanca e a lei do empuxo. Verdadeiro gênio, foi morto covardemente por um legionário romano, quando a cidade em que morava foi invadida, alvo do processo de expansão do Império Romano.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - CAUSAS SUSPENSIVAS PARA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.523 e 1.524, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais abordam as causas suspensivas para o casamento

Estranhos amores de Edna Krabappel nos Simpsons - VIX

Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der a partilha dos bens aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher a qual teve o casamento desfeito por ser nulo ou por ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade  conjugal;

III - o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; e,

IV - o tutor ou curador e os seus respectivos descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Obs 1.: Aos nubentes é permitido solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas nos itens I, III e IV, elencadas acima, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

Obs 2.: Já no que diz respeito ao inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou a inexistência de gravidez, na fluência do prazo estipulado de dez meses.

Finalmente, convém lembrar que as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, bem como pelos parentes colaterais em segundo grau, sejam também eles consanguíneos ou afins.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Vix.)

CÓDIGO PENAL - CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Arts. 235 a 239 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), os quais abordam os crimes contra o casamento. Lembrando que o assunto é vasto, sendo necessária a leitura de bibliografia especializada para aqueles que desejam saber mais

Abe simpson GIF - Find on GIFER

BIGAMIA
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.


INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 


CONHECIMENTO PRÉVIO DE IMPEDIMENTO
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave (a expressão em destaque é um exemplo de subsidiariedade expressa).


SIMULAÇÃO DE CASAMENTO
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave (a expressão em destaque é um exemplo de subsidiariedade expressa).   

E o adultério??? O adultério estava positivado no art. 240, mas foi revogado pela Lei nº 11.106, de 28 de Março de 2005. Ora, não é mais crime, mas isso não significa que a infidelidade deixou de ser um ato abjeto, baixo, covarde, odioso, mesquinho e vil.

Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 23 de abril de 2020

SOYUZ 1

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

Space Race KSP - Soyuz 1 - Making History - YouTube
A nave Soiuz 1 e o cosmonauta Vladimir Komarov: uma tragédia anunciada.

A Soyuz 1 foi a primeira missão tripulada daquele que ficou conhecido como programa espacial soviético Soyuz. O lançamento ocorreu no dia 23 de Abril de 1967 - portanto, há exatos 53 anos - do Cazaquistão, na antiga União Soviética.

O objetivo do programa espacial Soyuz, embora nunca revelado publicamente pelos soviéticos, era de ser uma preparação para levar o homem à Lua.

A missão, todavia, infelizmente terminou em tragédia. O cosmonauta Vladimir Komarov, único tripulante da Soyuz 1, faleceu durante a reentrada da nave na atmosfera, que ocorreu no dia 24/04/1967.

A morte de Komarov foi a primeira fatalidade confirmada na história da exploração espacial. Todavia, era uma tragédia anunciada.

A Soyuz 1 foi lançada a despeito de inúmeras falhas observadas anteriormente pelos engenheiros nos testes de voos não tripulados. A História conta que foram comunicadas mais de 200 falhas no design do projeto aos líderes do Partido Comunista Soviético, os quais se mostraram irredutíveis e deram seguimento à missão. Dentre os que comunicaram as falhas, estava Yuri Gagarin, cosmonauta soviético e primeiro homem a viajar pelo espaço, em 12 de Abril de 1961.

A decisão em seguir com a missão, mesmo com o risco de desastre iminente, se deu por pressões políticas. (Eu já disse uma vez e vou repetir: isso é o que acontece quando a política quer se meter na Ciência. Dá merda!!!) Os líderes da União Soviética desejavam coincidir a data da missão com o aniversário de nascimento de Lenin, além de mostrar para o mundo a qualidade e o poderio de sua tecnologia.

Vladimir Komarov, portanto, sabia que ia morrer. Mesmo assim, não desistiu da missão e morreu como um herói. Enquanto a nave Soyuz 1 entrava na atmosfera e o levava para a morte certa, suas últimas palavras foram uma mensagem para a esposa. 

Grande patriota, grande ser humano, grande herói, que merece e deve ser lembrado!!!      

Fonte: Wikipédia, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DIREITO CIVIL - IMPEDIMENTOS PARA O CASAMENTO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.521 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam dos impedimentos para o casamento 


Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta (enteados, sogros, avós do companheiro(a)...);

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado, e o adotado com quem foi cônjuge do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

Obs 1.: o Decreto-Lei nº 3.200/1941, que dispõe sobre a organização e a proteção da família, permite (arts. 1º a 3º) o casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos, de terceiro grau: tio(a), sobrinho(a).

V - o adotado, com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; e,

Obs 2.: o Código Penal, em seus arts. 235 a 239 pune os crimes contra o casamento. 

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Os impedimentos para o casamento podem ser opostos por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento. Todavia, se o juiz ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum tipo de impedimento, será obrigado a declará-lo.

    
Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940; 
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de Abril de 1941; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 22 de abril de 2020

ANIVERSÁRIO DA RAINHA ELIZABETH II

Para os súditos e curiosos de plantão


A rainha Isabel Alexandra Maria, mais conhecida como rainha Elizabeth II, comemorou 94 anos de idade no último dia 21. Casada com o príncipe Filipe da Grécia e da Dinamarca, desde 1947, teve com ele quatro filhos: Charles, Ana, André e Eduardo.

Elizabeth II ascendeu ao trono em 06 de Fevereiro de 1952, com apenas 25 anos, após a do seu pai o rei Jorge VI, e foi coroada em 2 de Junho de 1953. Atualmente, ela é a Rainha do Reino Unido e de quinze outros Estados conhecidos como Reinos da Comunidade de Nações; é chefe da Commonwealth (Comunidade Britânica de Nações), formada por 53 Estados; e é também a Governadora Suprema da Igreja Anglicana.   

Destemida e dando verdadeiro exemplo de patriotismo a seus súditos, Elizabeth, na época princesa, participou da Segunda Guerra Mundial, no chamado Serviço Territorial Auxiliar. [Interessante: durante a Guerra do Paraguai (1864 - 1870), a elite brasileira (grandes fazendeiros, políticos, grandes comerciantes) escondiam os filhos e mandavam os escravos para o front de batalha...]

Com a vitória dos aliados, no "Dia da Vitória na Europa", a princesa Elizabeth e sua irmã, a princesa Margarida foram comemorar nas ruas de Londres e, anonimamente, misturaram-se com as multidões.

Atualmente Elizabeth II é rainha dos seguintes Estados: Antígua e Barbuda, Austrália, Bahamas, Barbados, Belize, Canadá, Granada, Ilhas Salomão, Jamaica, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Reino Unido (Escócia, Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte), São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, e Tuvalu. 

No trono há quase sete décadas, a rainha Elizabeth II é a pessoa viva a reinar por mais tempo; também é a monarca de maior tempo à frente do poder no Reino Unido e uma das quatro pessoas em toda a história ocidental a ficar mais tempo no trono. E, se depender da disposição da rainha e da popularidade que goza entre os súditos, do mundo inteiro, ela ainda vai ficar por muito tempo como monarca. 

DEUS SALVE A RAINHA!!!

Fonte: Wikipédia, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.517 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam da capacidade para o casamento 



O homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos de idade podem casar. Neste caso, exige-se a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não for atingida a maioridade civil. Os pais ou tutores podem revogar essa autorização até a celebração do casamento.

Havendo divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solucionar o desacordo. Quando a denegação do consentimento for considerada injusta, pode ser suprida pelo juiz. Aqui é importante lembrar que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 148, P.U., 'c'), a Justiça da Infância e da Juventude é competente para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento. 

Importante: não será permitido, em hipótese nenhuma, o casamento de quem não atingiu a chamada idade núbil, observado, todavia, o que foi falado no primeiro parágrafo acima exposto. O leitor deve ficar atento a este tópico porque ele é recente, tendo sido alterado pela Lei nº 13.811/2019. 

Antes do advento da Lei nº 13.811/2019, a qual veio suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil, o próprio Código Civil permitia, em seu art. 1.520, em casos excepcionais, o casamento de pessoas menores de 16 (dezesseis) anos. Tal fato arranhava a imagem do Brasil no exterior, visto como um dos países líderes mundiais de casamento infantil. Uma coisa vista como abominável em nações mais desenvolvidas.

Ora, ao se casarem cedo demais os cônjuges, principalmente meninas, abandonam os estudos, não conseguem ingressar no mercado de trabalho, prejudicam sua carreira profissional e acabam ficando dependentes do companheiro.

Mas, será que a entrada em vigor da Lei nº 13.811/2019 vai corrigir essa aberração, que é o casamento infantil, há tanto tempo arraigada na nossa cultura e na nossa sociedade? É um questionamento pertinente. 

Por fim, é importante deixar registrado que idade núbil, do latim nubile, significa o atingimento da idade legal mínima para contrair núpcias, ou seja, é a condição daquele que se encontra apto, pronto, preparado para casar. Como visto logo no início desta postagem, no Brasil a idade núbil é de 16 (dezesseis) anos de idade, conforme disposto no art. 1.517, do Código Civil.  


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei 13.811, de 12 de Março de 2019;
Dicionário Informal, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

TEORIAS ACERCA DO DESCOBRIMENTO DO BRASIL

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

Na escola aprendemos que o Brasil foi descoberto no dia 22 de Abril de 1.500, pela armada portuguesa comandada por Pedro Álvares Cabral. Esta é a História 'oficial', mas, será a verdadeira? 

A seguir apresentaremos outras hipóteses para este acontecimento que mudou não apenas as histórias de portugueses e brasileiros, mas iniciou um novo capítulo na História da humanidade. 

Chegada da frota de Cabral ao Brasil: especialistas afirmam que ele não foi o primeiro europeu a chegar em nossas terras.


Existem diversas hipóteses, suposições e teorias que falam a respeito da descoberta do Brasil. Uma delas trata de uma possível expedição secreta do navegador português Duarte Pacheco Pereira no ano de 1498. Tal  expedição tinha como propósito identificar os territórios que pertenciam a Portugal ou a Castela de acordo com o Tratado de Tordesilhas, assinado em 07 de Junho 1494, entre o Reino de Portugal e a Coroa de Castela — tratado este que o próprio navegador havia participado das negociações. 

Esta suposta viagem exploratória está embasada exclusivamente no relato do próprio Duarte Pacheco em Esmeraldo de Situ Orbis (1505), livro de sua autoria. O texto, todavia, é ambíguo: Duarte diz textualmente que o rei de Portugal "mandou descobrir a parte ocidental", o que sugere que ele falava não de suas explorações, mas de tudo que já fora explorado por vários navegadores e era conhecido em 1505. 

Tal visão é reforçada pelas latitudes e longitudes informadas, que vão da Groenlândia ao atual Sul do Brasil. Além do mais, a possibilidade da existência de uma política de sigilo dos monarcas portugueses, não se sustenta, uma vez que era prática corriqueira, na ausência de um tratado, reclamar a soberania de uma terra publicizando a sua descoberta. 

Existe, também, a suspeita de que a descoberta do Brasil pelos portugueses em 1500 teria sido intencional, baseada no conhecimento prévio do território. Como sugere Duarte Pacheco em seu livro, em 1498 os navegadores lusitanos receberam a orientação do rei português D. Manuel I, O Venturoso de explorar o Atlântico em busca de terras. 

Em virtude disso, antes de rumar para a Índia na expedição de 1500, Pedro Álvares Cabral teria então desviado para o Ocidente além do necessário, objetivando verificar a existência de territórios conforme o desejo do rei. Ao avistar o Brasil, Cabral julgou ter descoberto uma ilha, a então chamada Ilha de Vera Cruz

Há também hipóteses que contestam os locais avistados por Vicente Yáñez Pinzón (explorador espanhol) e Pedro Álvares Cabral. O primeiro historiador brasileiro a questionar o desembarque do navegador espanhol no cabo de Santo Agostinho foi o Visconde de Porto Seguro, Francisco Varnhagen, em meados do século XIX. Apesar de Varnhagen reconhecer que Vicente Pinzón esteve no Brasil antes de Cabral, no seu pensamento o Cabo de Santa María de la Consolación seria a ponta do Mucuripe, na cidade de Fortaleza. A tese é motivo de discórdia entre historiadores e especialistas. 

Temos, ainda, quem defenda que os espanhóis teriam desembarcado ao norte do Cabo Orange, na atual Guiana Francesa, anos antes de Cabral. 

A respeito do local avistado por Pedro Álvares Cabral, há uma tese que defende o Pico do Cabugi, no Rio Grande do Norte, como o monte descrito por Pero Vaz Caminha, e a Praia do Marco, também no RN, como o ponto de chegada da frota cabralina. 

Mas esta ideia é logo rechaçada pois, de acordo com o Planisfério de Cantino (1502), feito no ano seguinte à expedição exploratória que resgatou os dois degredados deixados no Brasil por Cabral, o lugar de desembarque do navegador português está localizado ao sul da Baía de Todos-os-Santos, atual estado da Bahia.

Como vimos, a discordância sobre quem chegou primeiro ao Brasil é fato entre historiadores e especialistas. Mas, por mais paradoxal que possa parecer, a única coisa que eles parecem concordar é que Pedro Álvares Cabral, de forma alguma, foi o primeiro europeu a pisar em solo brasileiro.    

Fonte: Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - CASAMENTO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.511 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) 


O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei, a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas.

É proibido a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

O casamento se realiza no instante em que o homem e a mulher manifestarem, diante do juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. 

Obs.: a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, será equiparado a este, mas desde também que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 

O registro do casamento religioso submete-se, também, aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. O registro civil do casamento religioso deverá ser feito dentro de 90 (noventa) dias de sua celebração, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que tenha sido homologada previamente a habilitação regulada no Código Civil. Encerrado o prazo de 90 (noventa) dias, o registro dependerá de nova habilitação.

Mesmo que celebrado sem as formalidades exigidas no Código Civil, o casamento religioso terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532 do CC [90 (noventa) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado].

O registro civil do casamento religioso será nulo se, antes dele, um dos consorciados tiver contraído com outrem casamento civil.   



Aprenda mais em: Oficina de Ideias 54.

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CONSTITUCIONAL - FAMÍLIA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, a partir de uma análise do art. 226, da Constituição Federal


A temática "Da Família" vem disposta no Capítulo VII, da CF, capítulo este com denominação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 13/07/2010.

Para começo de conversa, importante salientar que o texto constitucional não traz um conceito de família. A CF apenas diz que a família é base da sociedade, e tem especial proteção do Estado.

Assim, o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a compõem, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Um bom exemplo dessa tutela do Estado às relações familiares foi a edição da Lei nº 11.340/2006. Conhecida popularmente como "Lei Maria da Penha", tal diploma legal foi criado para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher. Outros dois exemplos são o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

O casamento é civil e gratuita a celebração. Contudo, a própria Constituição Federal reconhece a importância do casamento religioso, dizendo que este tem efeito civil, nos termos da lei.

Importante: 1. Para efeito da tutela e proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar

2. Todavia, a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do Conselho Nacional de Justiça determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

3. Entende-se, ainda, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

4. Os direitos e os deveres, atinentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente, tanto pelo homem, como pela mulher. 

O casamento civil pode ser dissolvido através do instituto do divórcio.

No que diz respeito ao planejamento familiar, este é de livre decisão do casal. Deve, no entanto, ser fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas

Ler também: 
arts. 1.511 a 1.638, do Código Civil;
arts. 67 a 76 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos);
Lei nº 6.515/1977 (Lei do Divórcio); e,
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)