quinta-feira, 21 de novembro de 2019

"A liberdade não é um luxo dos tempos de bonança; é, sobretudo, o maior elemento de estabilidade das instituições".

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Rui Barbosa (1849 - 1923): diplomata, escritor, filólogo, jurista, político, orador e tradutor brasileiro. Um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo, foi membro fundador da Academia Brasileira de Letras e coautor da constituição da Primeira República.


(A imagem acima foi copiada do link Fundação Casa de Rui Barbosa.)

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (II)

Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


Limitações e responsabilidades

ação demolitória visa, como o próprio nome alude, à demolição do prédio em ruína, conforme disposto no art. 1.312, do Código Civil: "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos" (grifo nosso). De modo análogo, também dispõe o art. 1.280, CC: "O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação deste, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente".

Vale salientar que, nem sempre o juiz determinará a demolição da obra, somente o fazendo quando a mesma apresentar vícios insanáveis. Se, mediante os devidos reparos, a obra puder ser colocada em condições de uso e se adaptar aos regulamentos edilícios, poderá permanecer íntegra.

Já para a consecução da ação indenização, basta que se prove a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre este e a obra vizinha. A responsabilidade é objetiva, em se tratando dos danos causados ao vizinho em virtude de construção, e independe de culpa de quem quer que seja. Decorre, exclusivamente, da lesividade ou nocividade da construção ou dos seus atos preparatórios. A demonstração de culpa do agente não se faz necessária. Como acentua Hely Lopes Meirelles (Direito de construir, p. 340 - 341), para a reparação do dano não se exige nem dolo, nem culpa, nem voluntariedade do agente da ação lesiva.

Ora, atualmente a construção civil é uma atividade legalmente regulamentada, tornando-se privativa de profissionais habilitados (engenheiro, arquiteto) e de empresas autorizadas (construtoras) a executar trabalhos de engenharia e arquitetura. Assim, os construtores, os arquitetos ou a sociedade autorizada a construir se tornaram responsáveis, técnica e economicamente, em solidariedade com o proprietário que encomendou a obra, pelos danos da construção perante os vizinhos. Contudo, caso o proprietário arque, sozinho, com o ônus da indenização, poderá mover ação regressiva contra o construtor ou arquiteto, se os danos decorreram de imperícia ou de negligência da parte destes.

E para finalizar, lembremos que para solucionar os conflitos de vizinhança decorrentes de construção, podemos nos utilizar da ação cominatória, de nunciação de obra nova, de caução de dano infecto, possessória etc (GONÇALVES, 2016, p. 370).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

OBRIGADO, FRANÇA

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Prezados leitores do blog Oficina de Ideias 54, gostaria de deixar registrado meu mais sincero agradecimento aos internautas franceses. Explico...

Ontem, (19/11/19) ao verificar as estatísticas de acesso do blog, verifiquei que houve um tráfego incomum, bem acima do registrado normalmente. Quando fui analisar a origem, qual não foi minha surpresa ao constatar que o fluxo anormal de visitas vinha da França. Ao todo, foram 4.510 visitas.

Número muito superior às visitas feitas por brasileiros e internautas de outros países naquele dia. Para ser sincero, acho que esse foi o maior fluxo de acessos ao blog, em um único dia, desde que ele foi criado.

E qual a explicação para um número tão incomum de acessos? Confesso que não sei... fica a dúvida no ar.

De todo modo, mais uma vez, obrigado aos internautas franceses, e a todos vocês que visitam o blog Oficina de Ideias 54. Este é o principal estímulo que tenho para continuar escrevendo assuntos de qualidade, educativos, e que respeitem o bom gosto e inteligência dos leitores.

Muito obrigado!!! De coração!!!



(A imagem acima foi copiada do link AB2L.)

terça-feira, 19 de novembro de 2019

"Seja você mesmo, porque ou somos nós mesmos, ou não somos coisa nenhuma".


Monteiro Lobato (1882 - 1948): advogado, ativista, diretor, escritor e produtor brasileiro. Precursor e principal expoente da literatura infantil brasileira, suas obras continuam encantando crianças de todas as idades, até os dias de hoje. 

Monteiro Lobato também foi uma das primeiras vozes no Brasil a encampar uma campanha visando à pesquisa, exploração e prospecção de petróleo nas terras brasileiras. Naquela época, diziam que aqui não existia uma gota de petróleo... Monteiro Lobato, visionário que era, foi tido como louco. Hoje, a história provou que ele estava correto.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Não há nada que não se consiga com a força de vontade, a bondade e, principalmente, com o amor".

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Cícero Romão Batista, mais conhecido como Padre Cícero (1844 - 1934): fazendeiro, político e sacerdote católico nascido no Crato/CE. Carismático e excelente orador, obteve grande prestígio e influência na vida social, política e religiosa, não apenas do Ceará, mas de todo o Nordeste Brasileiro. Apelidado carinhosamente de Padim Ciço, foi eleito "O cearense do século", em votação realizada em março de 2001. Reverenciado como santo por milhares de devotos aqui no Brasil, até hoje não teve seu processo de beatificação aceito pelo Vaticano.



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DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (I)

Esboço de texto a ser apresentado como trabalho da disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

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Limitações e responsabilidades

O Código Civil Brasileiro (Lei nº 13.105/2015), no capítulo referente ao direito de vizinhança fala do chamado direito de construir, bem como das limitações impostas a este direito. O assunto vem disciplinado do art. 1.299 ao art. 1.313.

Para GONÇALVES (2016, p. 370) "o direito de propriedade constitui emanação do direito de propriedade". Ora, o direito de propriedade - nele incluído o de edificar - assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor do que lhe pertence (coisa), da maneira que bem entender (art. 1.228, caput, CC). Entretanto, como lembra o autor, este exercício do direito de propriedade não é absoluto; condiciona-se a outros valores, os quais também merecem igual tutela da legislação, seja no interesse dos vizinhos (individual), seja no bem-estar social (coletividade).

Assim, o direito de construir encontra limitações tanto no direito dos vizinhos, quanto nos regulamentos administrativos, visando a preservação da harmonia social e submetendo a utilização do solo urbano aos princípios gerais disciplinadores da chamada função social da propriedade.

É o que dispõe a redação do art. 1.299, do Código Civil:

"O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos" (grifo nosso).

As limitações de direito privado (direito dos vizinhos) consubstanciam-se em restrições de vizinhança, as quais estão dispostas em normas civis ou resultantes de convenções particulares (convenção de condomínio, por exemplo). No que se refere a este tipo de limitações, podemos citar os seguintes artigos, todos do Código Civil Brasileiro:

a) art. 1.300: "O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho";

b) art. 1.308: "Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações prejudiciais ao vizinho" (grifo nosso);

c) art. 1.311, caput: "Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras assecuratórias".

Havendo uma das situações descritas alhures, são cabíveis dois tipos de ações, a demolitória e a indenizatória.



Fonte: 
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016

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segunda-feira, 18 de novembro de 2019

"Viva cada segundo sem hesitação".


Elton Hercules John (1947 - ): cantor, compositor, produtor e pianista britânico. Em mais de cinco décadas de carreira, ele já produziu mais de 40 (quarenta) álbuns e vendeu mais de 300 (trezentos) milhões de discos. Isso fez de Elton John um dos músicos de maior sucesso, e mais bem pagos, no mundo. Vale a pena ser ouvido. Recomendo!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Meu nome é Clodovil: 'Clo' para os amigos, 'Vil' para os inimigos e 'do' para quem quiser".

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Clodovil Hernandes (1937 - 2009): artista, apresentador de televisão, estilista, filantropo e político brasileiro, foi Deputado Federal pelo Estado de São Paulo (1º de fevereiro de 2007 a 17 de março de 2009). Sem 'papas na língua' e figura polêmica, Clodovil era assumidamente homossexual, tinha uma formação cristã e posicionamento conservador. Por causa desse 'conservadorismo' atraiu, inclusive, críticas da comunidade LGBT, por ter sido contra o casamento gay, apesar de apoiar a união civil de pessoas do mesmo sexo (???). Contraditório, né? Assim era o querido Clodovil Hernandes... 


(A imagem acima foi copiada do link O Tempo.)

DIREITO CIVIL - LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DIREITO DE TAPAGEM (II)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Segundo o que alude o § 1º, do art. 1.297, do Código Civil:

"Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação" (grifo nosso).

A presunção citada alhures é relativa (iuris tantum), admitindo, portanto, prova em contrário. Contudo, esta presunção legal desaparece se o dono de um dos imóveis confinantes consegue provar seu domínio.

De acordo com preciosa explicação de Orlando Gomes (Direitos Reais, p. 237 - 238), são tapumes divisórios, para os efeitos legais, as sebes vivas, as cercas (de arame ou de madeira), as valas ou banquetas e tudo o mais quanto sirva para separar dois ou mais terrenos. Os tapumes divisórios, por seu turno, podem ser comuns ou especiais.

Os tapumes comuns são instrumentos divisórios os quais podem obstaculizar a passagem de animais de grande porte, como o gado vacum (bois, vacas, touros, bezerros, novilhos), gado cavalar ou equino (cavalos, éguas, potros) e gado muar (burros, jumentos, mulas). Neste tipo de tapume existe a obrigação do vizinho de participar das despesas quando da sua confecção. Todavia, não pode um proprietário rico e abastado exigir do seu vizinho, pobre e desprovido de recursos financeiros, a feitura de tapume dispendioso ou muito oneroso. Devem, pois, serem confeccionados de acordo com os costumes de cada lugar.

Já os tapumes especiais são os que podem bloquear a passagem de animais de pequeno porte, como aves domésticas, gado caprino (cabras, bodes), gado suíno (porco, leitão) e gado ovino (carneiros, ovelhas). Também são destinados à preservação ou adorno da propriedade. Há o entendimento de que a construção, utilização e conservação desse tipo de tapume cabe, unicamente, ao interessado que provocou a necessidade deles. É o que dispõe o § 3º, do art. 1.297, do CC:

"A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas" (grifo nosso).

Por fim, cabe ressaltar que: "As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários" (§ 2º, art. 1.297, do CC).



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 17 de novembro de 2019

"Só a ignorância aceita e a indiferença tolera o reinado da mediocridade".

José Martiniano de Alencar (1829 - 1877): dramaturgo, escritor, jornalista, político e romancista nascido em Messejana/CE. Foi membro da Academia Brasileira de Letras e ficou notável, como escritor, ao fundar o romance de temática nacional. Também foi ministro da Justiça, durante o Império do Brasil (Segundo Reinado).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)