(Magistratura/PA - FGV) Caio dispara uma arma objetivando a morte de Tício, sendo certo que o tiro não atinge órgão vital. Durante o socorro, a ambulância que levava Tício para o hospital é atingida violentamente pelo caminhão dirigido por Mévio, que ultrapassara o sinal vermelho. Em razão da colisão, Tício falece. Responda: quais os crimes imputáveis a Caio e Mévio, respectivamente?
a) Tentativa de homicídio e homicídio doloso consumado.
b) Lesão corporal seguida de morte e homicídio culposo.
c) Homicídio culposo e homicídio culposo.
d) Tentativa de homicídio e homicídio culposo.
e) Tentativa de homicídio e lesão corporal seguida de morte.
Gabarito oficial: opção d. Primeiramente, não houve nexo causal entre o disparo e a morte.
Há que se falar na chamada causa superveniente relativamente independente que por si só gerou o resultado. A morte de Tício foi causada não pelo disparo de arma de fogo, mas pelo acidente de trânsito.
A este respeito, ver no Código Penal:
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - Art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. CONSIDERA-SE CAUSA A AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO.
SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
No caso analisado, portanto, os fatos anteriores ao acidente (disparos de arma de fogo/tentativa de homicídio), foram imputados a quem os praticou (Caio).
O motorista responde por homicídio culposo pois, em que pese não ter a intenção de matar, deu causa ao resultado agindo com imprudência.
É o que dispõe o art. 18, II, do CP: "Diz-se o crime: culposo, quando o agente deu causa ao resultado por IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA ou IMPERÍCIA.
Parágrafo único: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Finalizando, o enunciado também trouxe a hipótese de tentativa de homicídio. Ora, o Código Penal dispõe:
TENTATIVA: art. 14, II: "Diz-se o crime: TENTADO, QUANDO. INICIADA A EXECUÇÃO, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE".
Lembrando que, no que diz respeito à PENA DE TENTATIVA: "Salvo disposição em contrário, PUNE-SE A TENTATIVA COM A PENA CORRESPONDENTE AO CRIME CONSUMADO, DIMINUÍDA DE UM A DOIS TERÇOS".
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