terça-feira, 13 de agosto de 2024

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO - MAIS UMA QUE JÁ CAIU EM CONCURSO

(Quadrix - 2022 - CRC-PR - Advogado) Quanto às fontes do direito do trabalho, julgue o item.

As fontes materiais do direito do trabalho, sob a perspectiva sociológica, estão, regra geral, atadas à existência e à evolução do sistema capitalista. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O conceito está ligado à perspectiva ECONÔMICA, e não sociológica. De acordo com a doutrina especializada, no que diz respeito às fontes materiais do Direito do Trabalho, sob a perspectiva econômica:

As fontes materiais do Direito do Trabalho, sob a perspectiva econômica, estão, regra geral, atadas à existência e evolução do sistema capitalista. Trata-se da Revolução Industrial, no século XVIII, e suas consequências na estruturação e propagação do sistema econômico capitalista; da forma de produção adotada por esse sistema, baseada no modelo chamado grande indústria, em oposição às velhas fórmulas produtivas, tais como o artesanato e a manufatura. Também são importantes fatores que favoreceram o surgimento do ramo justrabalhista a concentração e centralização dos empreendimentos capitalistas, tendência marcante desse sistema econômico-social. 

Todos esses fatos provocaram a maciça utilização de força de trabalho, nos moldes empregatícios, potencializando, na economia e sociedade contemporâneas, a categoria central do futuro ramo justrabalhista, a relação de emprego. (DELGADO, 2019, p. 163).

Sob a perspectiva sociológica, temos:

As fontes materiais justrabalhistas, sob a perspectiva sociológica, dizem respeito aos distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados, em função do sistema econômico, nas empresas, cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo. Esse processo, iniciado no século XVIII, especialmente na Grã-Bretanha, espraiou-se para a Europa Ocidental e norte dos Estados Unidos, logo a seguir, atingindo proporções significativas no transcorrer do século XIX. A crescente urbanização, o estabelecimento de verdadeiras cidades industriais e operárias, a criação de grandes unidades empresariais, todos são fatores sociais de importância na formação do Direito do Trabalho: é que tais fatores iriam favorecer a deflagração e o desenvolvimento de processos incessantes de reuniões, debates, estudos e ações organizativas por parte dos trabalhadores, em busca de formas eficazes de intervenção no sistema econômico circundante. (DELGADO, 2019, p. 163).

Lembrando também que as fontes materiais justrabalhistas também possuem a perspectiva filosófica e a política, conforme já estudado aqui no blog Oficina de Ideias 54.

Fonte: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 12 de agosto de 2024

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - TREINANDO PARA PROVA

(IBFC - 2022 - Prefeitura de Contagem - MG - Analista II de Pessoal) Sobre a proteção do trabalho da mulher, condições do trabalho e discriminação, segundo a CLT, analise as afirmativas abaixo.

I. A duração normal de trabalho da mulher será de oito horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

II. É vedado publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.

Assinale a alternativa correta.

A) As afirmativas I e II estão corretas 

B) As afirmativas I e II estão incorretas

C) Apenas a afirmativa I está correta

D) Apenas a afirmativa II está correta 


Gabarito: assertiva A, pois é a única que está em consonância com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vejamos:

Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: 

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

KYU SAKAMOTO

Conheça famoso artista japonês, morto há 39 anos no maior desastre aéreo envolvendo uma única aeronave.

Kyu Sakamoto e seu sorriso inconfundível. Um dos maiores artistas que o Japão já produziu.


Kyu Sakamoto, ou Hisashi Sakamoto (1941 - 1985) foi um ator e cantor japonês, nascido na cidade de Kawasaki. Faleceu de maneira trágica e prematura, há exatos 39 anos, na queda do voo 123, da Japan Airlines (JAL).

Sakamoto  começou a cantar com 13 anos de idade. Em 1958 se integrou ao grupo vocal “Drifters” como vocalista, onde permaneceu apenas seis meses. Já em 1960 partiu para a carreira solo, consagrando-se no Japão com a música “Ue o muite aruko” (上を向いて歩こ, em português: “Caminhemos com o olhar para o alto"), mais conhecida internacionalmente como “Sukiyaki” (escrita pelo letrista Rokusuke Ei e pelo compositor Hachidai Nakamura). 

Esta canção em 1963 atingiu o primeiro lugar na lista "Billboard Pop Singles" nos Estados Unidos. Ultrapassando mais de 13 milhões de cópias vendidas, tornou-se a canção japonesa mais difundida internacionalmente.

Sakamoto e sua esposa Yukiko Kashiwagi, com quem teve dois filhos.


O acidente que ceifou a vida de Sakamoto é considerado o acidente mais mortal envolvendo uma única aeronave da história da aviação, e o segundo maior acidente aéreo, atrás apenas do Desastre aéreo de Tenerife, que envolveu dois aviões. 

No total, pereceram 520 (quinhentas e vinte) pessoas, todos os 15 (quinze) tripulantes e mais 505 (quinhentos e cinco) passageiros. Milagrosamente, quatro pessoas foram resgatadas com vida. Relatos destes sobreviventes apontaram que outros passageiros sobreviveram ao impacto, mas morreram em decorrência dos ferimentos, enquanto aguardavam o resgate.

Desafortunadamente, as autoridades nipônicas recusaram a ajuda de militares norte-americanos, que sobrevoaram o local do acidente instantes após o acidente. Isso causou uma perda de tempo valiosa no socorro às vítimas que, somada ao despreparo dos grupos de resgate japoneses, culminou com o elevado número de vítimas fatais.

Boeing 747SR, que fez o fatídico voo Japan Airlines 123, cinco meses antes do acidente


A aeronave envolvida no acidente, um Boeing 747SR, fazia um voo doméstico. Partiu do Aeroporto de Haneda, em Tóquio, às 18:12 h, para o Aeroporto de Itami, em Osaka. Após uma súbita descompressão explosiva, doze minutos após a decolagem, mesmo após os esforços heroicos de piloto, copiloto e engenheiro de voo, o avião se mostrou incontrolável. Ele bateu e explodiu às 18:56 h (horário local), em uma cordilheira perto do Monte Takamagahara.

Nos momentos dramáticos e angustiantes que antecederam o impacto do Boeing com o solo, Kyu Sakamoto escreveu um bilhete para sua esposa Yukiko Kashiwagi, com quem teve dois filhos. Chegava ao fim, de maneira trágica e prematura, um dos maiores artistas que o Japão já produziu.  

Curiosidade: o asteroide 6980 Kyusakamoto foi batizado em sua homenagem.   

Fonte: Wikipédia, YouTube e Wikipédia.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google e Wikipédia.) 

domingo, 11 de agosto de 2024

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO - COMO É COBRADO EM PROVA

(Método Soluções Educacionais - 2019 - Prefeitura de Arenápolis - MT - Procurador Jurídico - Advogado) As seguintes fontes do Direito do Trabalho são heterônomas, exceto:

A) Convenções Coletivas de Trabalho.

B) Leis.

C) Sentenças normativas.

D) Constituição.


Gabarito: alternativa A. Lembrando que a questão pede a incorreta. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é uma fonte formal autônoma de Direito do Trabalho, emana da vontade das próprias partes interessadas.

De acordo com Maurício Delgado Godinho (2019, p. 168), as fontes formais justrabalhistas classificam-se em heterônomas e autônomas.

Como dito, as chamadas fontes formais autônomas são aquelas elaboradas pelos próprios agentes a que se destinam, visando regulamentar as suas próprias condições de trabalho. Podem ser editadas diretamente (Regulamento da Empresa, Usos, Costumes) ou através dos sindicatos (Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho).

As fontes formais heterônomas, por seu turno, são as normas elaboradas pelo Estado, produzidas sem participação direta dos agentes a que se destinam. Ex.: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil, Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Súmulas do TST e Laudo Arbitral.

Fonte: DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro em PDF.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.) 

sábado, 10 de agosto de 2024

O HOMEM CUJA ORELHA CRESCEU

Conto fantástico. Já caiu em concurso.  

  

    Estava escrevendo, sentiu a orelha pesada. Pensou que fosse cansaço, eram 11 da noite, estava fazendo hora extra. Escriturário de uma firma de tecidos, solteiro, 35 anos, ganhava pouco, reforçava com extras. Mas o peso foi aumentando e ele percebeu que as orelhas cresciam. Apavorado, passou a mão. Deviam ter uns dez centímetros. Eram moles, como de cachorro. Correu ao banheiro. As orelhas estavam na altura do ombro e continuavam crescendo. Ficou só olhando. Elas cresciam, chegavam à cintura. Finas, compridas, como fitas de carne, enrugadas. Procurou uma tesoura, ia cortar a orelha, não importava que doesse. Mas não encontrou, as gavetas das moças estavam fechadas. O armário de material também. O melhor era correr para a pensão, se fechar, antes que não pudesse mais andar na rua. Se tivesse um amigo, ou namorada, iria mostrar o que estava acontecendo. Mas o escriturário não conhecia ninguém a não ser os colegas de escritório. Colegas, não amigos. Ele abriu a camisa, enfiou as orelhas para dentro. Enrolou uma toalha na cabeça, como se estivesse machucado. 

    Quando chegou na pensão, a orelha saía pela perna da calça. O escriturário tirou a roupa. Deitou-se, louco para dormir e esquecer. E se fosse ao médico? Um otorrinolaringologista. A esta hora da noite? Olhava o forro branco. Incapaz de pensar, dormiu de desespero. 

    Ao acordar, viu os pés da cama o monte de uns trinta centímetros de altura. A orelha crescera e se enrolara como cobra. Tentou se levantar. Difícil. Precisava segurar as orelhas enroladas. Pesavam. Ficou na cama. E sentia a orelha crescendo, com uma cosquinha. O sangue correndo para lá, os nervos, músculos, a pele se formando, rápido. Às quatro da tarde, toda a cama tinha sido tomada pela orelha. O escriturário sentia fome, sede. Às dez da noite, sua barriga roncava. A orelha tinha caído para fora da cama. Dormiu. 

    Acordou no meio da noite com o barulhinho da orelha crescendo. Dormiu de novo e quando acordou na manhã seguinte, o quarto se enchera com a orelha. Ela estava em cima do guarda-roupa, embaixo da cama, na pia. E forçava a porta. Ao meio-dia, a orelha derrubou a porta, saiu pelo corredor. Duas horas mais tarde, encheu o corredor. Inundou a casa. Os hóspedes fugiram para a rua. Chamaram a polícia, o corpo de bombeiros. A orelha saiu para o quintal. Para a rua. 

    Vieram os açougueiros com facas, machados, serrotes. Os açougueiros trabalharam o dia inteiro cortando e amontoando. O prefeito mandou dar a carne aos pobres. Vieram os favelados, as organizações de assistência social, irmandades religiosas, donos de restaurantes, vendedores de churrasquinho na porta do estádio, donas de casa. Vinham com cestas, carrinhos, carroças, camionetes. Toda a população apanhou carne de orelha. Apareceu um administrador, trouxe sacos de plástico, higiênicos, organizou filas, fez uma distribuição racional. 

    E, quando todos tinham levado carne para aquele dia e para os outros, começaram a estocar. Encheram silos, frigoríficos, geladeiras. Quando não havia mais onde estocar a carne de orelha, chamaram outras cidades. Vieram novos açougueiros. E a orelha crescia, era cortada e crescia, e os açougueiros trabalhavam. E vinham outros açougueiros. E os outros se cansavam. E a cidade não suportava mais carne de orelha. O povo pediu uma providência ao prefeito. E o prefeito ao governador. E o governador ao presidente. 

    E quando não havia solução, um menino, diante da rua cheia de carne de orelha, disse a um policial: “Por que o senhor não mata o dono da orelha”? 

Ignácio de Loyola Brandão. Os melhores contos de Ignácio de Loyola Brandão. Seleção de Deonísio da Silva. São Paulo; Global, 1993.p.135.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

TÓPICOS DA CLT - COMO SÃO COBRADOS EM CONCURSOS

(VUNESP - 2020 - Câmara Municipal de Pindorama - SP - Procurador Jurídico) Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho,

A) o direito civil será fonte subsidiária e supletiva do direito do trabalho.

B) as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho podem criar obrigações não previstas em lei.

C) as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho não podem restringir direitos legalmente previstos.

D) as súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho devem interpretar a lei de acordo com os costumes locais.

E) as súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho podem criar obrigações não previstas em lei, desde que no exercício do Poder Normativo.


Gabarito: letra C. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, temos:  

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2º  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Feitas estas considerações analisemos:

A) Incorreta. É o direito comum - e não o direito civil - que será fonte subsidiária do direito do trabalho. Esta opção fez muita gente errar... Em que pese muitos candidatos terem considerado "direito comum" e "direito civil" como sinônimo, eles não são a mesma coisa. E aqui, o examinador "cobrou" a "letra da Lei".

B) Errada. Súmulas do TST não podem criar obrigações não previstas em Lei. Complementando: aqui também vale a máxima defendida pelo Princípio da Legalidade e pelo Princípio da Reserva Legal, os quais representam verdadeira garantia constitucional:  

CF/1988: Art. 5° [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

D) Falsa. O erro está em dizer que "devem interpretar a lei de acordo com os costumes locais". Ora, na falta de disposições legais ou contratuais, além dos usos e costumes e do direito comparado, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho. Vale salientar que tal interpretação deve ser feita sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

E) Incorreta. As súmulas dos TRT's não podem criar obrigações não previstas em Lei, conforme explicado alhures.    

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 9 de agosto de 2024

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - QUESTÃO DE CONCURSO PARA TREINAR

(FGV - 2022 - EPE - Analista de Gestão Corporativa - Recursos Humanos) O arcabouço legal brasileiro possui uma série de previsões trabalhistas orientadas à proteção do trabalho da mulher, visando garantir uma maior equidade no mercado de trabalho.

Assinale a opção que apresenta uma medida para a proteção da mulher no mercado de trabalho, prevista na CLT. 

A) Disposição de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico.

B) Instalação de vestiários específicos com armários privativos para mulheres, em estabelecimentos comerciais e afins independentemente da exigência de trocas de roupas. 

C) Disposição de local apropriado em que seja permitido às funcionárias guardar sob vigilância e assistência seus filhos até os 5 anos de idade.

D) Vedação de ser empregada em serviço que demande força muscular superior a 10 quilos para o trabalho contínuo, que possam causar desconfortos.

E) Fornecimento às funcionárias, a preço de custo, de equipamentos para a proteção dos olhos, de acordo com a natureza do trabalho.


Gabarito: opção A. É o que preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 389 - Toda empresa é obrigada:

I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;

II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;

III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;

IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.    

Vejamos os demais enunciados, à luz do diploma celetista:

B) Errado. A instalação de vestiários com armários individuais privativos das mulheres só é obrigatória caso seja exigida a troca de roupa, como apontado na explicação da "A". 

C) Incorreto, porque não é até os 5 (cinco) anos de idade:

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente.

§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. [...]

Art. 400. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

D) Falso. É para serviço que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo:  

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

E) Incorreto. O fornecimento deve ser gratuito, conforme apontado na explicação da "A".

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)