sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

MAIORES EMPRESAS PAGADORAS DE DIVIDENDOS DA BOLSA BRASILEIRA

Dicas para cidadãos e investidores de plantão. Lembrando que não é recomendação de compra.


Viver de renda é um dos principais objetivos (ou sonho) de quem entra no mundo dos investimentos. A notícia boa é que a Bolsa de Valores brasileira (B3), está repleta de ótimas oportunidades, com companhias lucrativas e seguras.

Em que pese as oscilações do "mercado", ou eventuais notícias de escândalos corporativos, em 2021, as empresas brasileiras distribuíram mais de US$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de dólares) em dividendos, um recorde até então. Muito acima, inclusive dos mais de 9 (nove) bilhões de 2020.

A seguir, uma lista com as 25 (vinte e cinco) empresas que mais pagaram dividendos em 2022:

Empresa                      Código     Dividend yield

Petrobras                      PETR4      58,65%

Petrobras                      PETR3      54,08%

Copel                           CPLE6      15,51%

CSN Mineração          CMIN3      15,31%

Cielo                            CIEL3       15,19%

Banco do Brasil           BBAS3     14,38%

Cemig                          CMIG4     13,57%

Taesa                           TAEE11    13,41%

Gerdau                        GGBR4     13,38%

Bradespar                    BRAP4     13,36%

CPFL Energia             CPFE3      12,27%

Gerdau Metalúrgica    GOAU4    11,10%

Energias do Brasil       ENBR3    10,71%

CSN                            CSNA3     10,31%

Vale                             VALE3      9,82%

Marfrig                        MRFG3    9,81%

BB Seguridade            BBSE3     9,50%

Engie                           EGIE3      7,94%

Energisa                      ENGI11    7,67%

Santander                    SANB11   7,38%

Itaúsa                           ITSA4      7,09%

SLC Agrícola              SLCE3      6,88%

Klabin                         KLBN11   5,88%

Fleury                          FLRY3     5,69%

Suzano                        SUZB3     5,30%

Lembrando que lucros passados não são garantia de lucros futuros.  

Fonte: Toro Investimentos.

(A imagem acima foi copiada do link Investidor Sardinha.) 

III. O PURO E O IMPURO (VI)


13 As doença de pele (I) - 1 Javé falou para Moisés e Aarão: 2 "Quando alguém tiver na pele uma inflamação, um furúnculo ou qualquer mancha que produza suspeita de lepra, será levado diante do sacerdote Aarão ou de um dos seus filhos sacerdotes.

3 O sacerdote examinará a parte afetada. Se no lugar doente o pelo se tronou branco e a doença ficou mais profunda na pele, é caso de lepra. Depois de examiná-lo, o sacerdote o declarará impuro.

4 Mas se há sobre a pele uma mancha branca, sem depressão visível da pele, e o pelo não se tornou branco, o sacerdote isolará o doente durante sete dias. 5 No sétimo dia examinará de novo o doente: se observar que a doença permanece sem se espalhar pela pele, tornará a isolá-lo por mais sete dias; 6 no sétimo dia, o examinará de novo. Se então verificar que a mancha não ficou mais branca e não se espalhou pela pele, o sacerdote declarará puro o homem, pois se trata de um furúnculo. A pessoa lavará sua roupa e ficará pura.

7 Mas se o furúnculo se alastrar sobre a pele depois que o enfermo foi examinado pelo sacerdote e declarado puro, ele deverá se apresentar de novo ao sacerdote. 8 O sacerdote o examinará; se observar que o furúnculo se alastrou sobre a pele, o sacerdote o declarará impuro: trata-se de lepra".   

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 13, versículo 01 a 08 (Lv. 13, 01 - 08).

Explicando Levítico 13, 01 - 44.

Essas prescrições visam proteger a comunidade do contágio de doenças, principalmente da lepra, que é a mais temida. Observe-se, no entanto, que a tendência é chamar de lepra muitas doenças de pele, que realmente nada têm a ver com a lepra.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 128

(A imagem acima foi copiada do link Verdades Vivas.) 

quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL - CONSIDERAÇÕES

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


O chamado Recurso Ordinário Constitucional (também conhecido como ROC) é um recurso que será dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Perante o Supremo é manejado quando, nos procedimentos de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção, forem julgados em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, STM e TST), e a decisão obrigatoriamente houver sido denegatória. 

O ROC também será manejado no STJ quando for denegatória a decisão dos procedimentos acima indicados proferidas em única ou última instância, pelos Tribunais de Justiça (TJ's) ou Tribunais Regionais Federais (TRF's), bem como as causas nas quais forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Hipóteses de cabimento

As hipóteses de cabimento do ROC estão previstas na Constituição Federal. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

II - julgar, em recurso ordinário:  

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;  

b) o crime político;

[...]

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  

[...]

II  - julgar, em recurso ordinário:  

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;  

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;  

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

No plano infraconstitucional está regulado pelos arts. 1.027 e 1.028 do CPC/15:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:  

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;  

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:  

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;  

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

👉DICA: Repare que, na grande maioria dos casos, o ROC vem para impugnar uma decisão denegatória proferida em única instância. São decisões proferidas em ações constitucionais de competência originária dos mencionados tribunais.  

Isso significa que a ação constitucional, nesses casos, é ajuizada diretamente no tribunal (competência originária).  Como a competência é originária, a decisão é proferida em ÚNICA instância.  

Não trata-se, por exemplo, de uma eventual ação constitucional que alcança o tribunal por meio de recurso (nesta hipótese, evidentemente, a decisão não seria proferida em única instância. 

A doutrina sustenta que o objetivo do ROC é garantir o duplo grau de jurisdição nas ações constitucionais de competência originária com decisão denegatória.  Destaque-se, por oportuno, que não cabe ROC contra decisão monocrática.

Quais os pontos específicos para mencionar quando for produzir um Recurso Ordinário Constitucional?

Abaixo, apresentamos um rol - que não pretende ser exaustivo - de alguns pontos para ajudar o profissional/cidadão na elaboração do ROC:  

a) Recurso dirigido ao tribunal competente contendo os fatos e o cabimento do recurso, ou seja, uma das situações que se amoldam no recurso ordinário constitucional no STF ou STJ; 

b) Requisitos de admissibilidade: tempestividade recursal e a dispensa de custas/preparo; 

c) Do direito: fundamentos que embasam a mudança da decisão recorrida; 

d) Dos pedidos: pedido de reforma do acórdão ou sua nulidade (e proferimento de nova decisão);

Fonte: Direito Desenhado; Free Law.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 


III. O PURO E O IMPURO (V)


12 Purificação depois do parto - 1 Javé falou a Moisés: 2 "Diga aos filhos de Israel: Quando uma mulher conceber e der à luz um menino, ficará impura durante sete dias, como durante sua menstruação.

3 No oitavo dia, o prepúcio do menino será circuncidado; 4 e, durante trinta e três dias, ela ainda ficará se purificando do seu sangue. Não poderá tocar nenhuma coisa consagrada, nem ir ao santuário, enquanto não terminar o tempo da sua purificação.

5 Se der à luz uma menina, ficará impura durante duas semanas, como durante sua menstruação; e ficará mais sessenta e seis dias purificando-se do seu sangue.

6 Quando a mulher tiver terminado o período da sua purificação, seja por menino, seja por menina, levará ao sacerdote, na entrada da tenda da reunião, um cordeiro de um ano para o holocausto, e um pombinho ou rola para o sacrifício pelo pecado.

7 O sacerdote os oferecerá diante de Javé, realizará por ela o rito pelo pecado, e ela ficará purificada do seu fluxo de sangue. Essa é a lei sobre a mulher que dá à luz um menino ou menina.

8 Se ela não tem meios para comprar um cordeiro, pegue duas rolas ou dois pombinhos: um para o holocausto e outro para o sacrifício pelo pecado. O sacerdote fará por ela o rito pelo pecado, e ela ficará purificada".    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 12, versículo 01 a 08 (Lv. 12, 01 - 08).

Explicando Levítico 12, 01 - 08.

O texto deixa entrever a ideia de que a mulher que dá à luz perde algo de sua vitalidade, que é recuperada através de ritos que a unem a DEUS, fonte de vida. Maria, mãe de Jesus, se submete a esta lei, levando a oferta dos pobres (cf. Lc 2,22-38). 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 127.

(A imagem acima foi copiada do link Reflexões Cristãs.) 

IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E TEMPUS REGIT ACTUM - QUESTÃO DE PROVA

(FGV. PC-AM/2022. Escrivão de Polícia - 4ª Classe) A Lei federal XX assegurou determinado direito prestacional a todos aqueles que preenchessem os requisitos por ela estabelecidos. Apesar de João ter preenchido esses requisitos, no momento em que compareceu à repartição pública para requerer a fruição do direito, foi informado que a Lei federal XX fora alterada no dia anterior pela Lei federal YY, sendo o benefício modificado tanto em relação aos requisitos como em relação aos valores. João ficou profundamente decepcionado, já que preenchera os requisitos da Lei federal XX, mas não os da Lei federal YY. 

Ao procurar um advogado, foi informado corretamente que a sua situação jurídica deve ser regida pela 

A) Lei federal YY, desde que ela tenha cláusula expressa de retroatividade. 

B) Lei federal XX, embora não tenha requerido a fruição do direito prestacional até a edição da Lei federal YY. 

C) Lei federal YY, já que não requereu a fruição do direito prestacional antes da modificação da Lei federal XX. 

D) combinatória das Leis federais XX e YY, naquilo que lhe for mais favorável, considerando o princípio de maior benefício dos padrões normativos. 

E) Lei federal XX, desde que ela tenha cláusula de ultratividade, ainda que não tenha requerido a fruição do direito prestacional até a edição da Lei federal YY.

Revolução Francesa: um marco na historicidade dos direitos fundamentais.


Gabarito: opção B. Neste enunciado, temos um exemplo do chamado tempus regit actum, assunto que, inclusive, já abordamos aqui no Oficina de Ideias 54

Tempus regit actum é uma expressão latina que significa, literalmente, o tempo rege o ato. No âmbito jurídico significa dizer que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. 

Tratando-se de um direito prestacional, caso o beneficiário preencha os requisitos para a fruição do mesmo, não perde este direito se não o utilizar. 

Vale salientar, ainda, que o enunciado trata de um direito fundamental. E já aprendemos aqui que, dentre outras características, os direitos fundamentais gozam de imprescritibilidade. Ou seja: pelo alto grau valorativo que ocupam, são imprescritíveis, podendo sempre serem exigidos, a qualquer tempo - desde que preenchidos os requisitos.   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

III. O PURO E O IMPURO (IV)


11 Animais puro e impuros (IV) - 41 "Todo animal que rasteja no chão é imundo, e não será comido. 42 Tudo o que se arrasta sobre o ventre ou que caminha sobre quatro ou mais patas, isto é, todos os répteis que rastejam pelo chão, nenhum deles é comestível, porque são imundos.

43 Não se tornem imundos com nenhum desses répteis que rastejam. Não se contaminem com eles e não sejam contaminados por eles.

44 Eu sou Javé, o DEUS de vocês. E vocês foram santificados e se tornaram santos, porque eu sou santo. Portanto, não se tornem impuros com nenhum desses répteis que rastejam pelo chão.

45 Eu sou Javé, que os tirei do Egito, para ser o DEUS de vocês: sejam santos, porque eu sou santo.

46 Essa é a lei sobre os animais terrestres, as aves e todo animal que se move na água ou rasteja sobre a terra. 47 Essa lei ensina a separar o impuro do puro, os animais que se podem comer, dos que não se podem comer". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 11, versículo 41 a 46 (Lv. 11, 41 - 46).

Explicando Levítico 11, 01 - 47.

Pureza e impureza, aqui, não significam algo de físico ou moral. Impuro é o que pode estar carregado de forças perigosas ou desencadeá-las. Muitos animais são proibidos para alimentação porque sua carne é considerada repelente ou anti-higiênica. Entretanto, no Levítico, a observância dessas leis tem objetivo religioso, que é participar do sagrado, ou seja, entrar na esfera da santidade de DEUS. Cf., porém, At 10.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 126.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONSIDERAÇÕES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


O que é Reclamação Constitucional

Primeiramente, cabe registrar que ela não é, recurso ou sucedâneo recursal. De acordo com a Constituição Federal, arts. 102, I, "l" e 105, I, "f", a Reclamação Constitucional é instrumento processual que as partes têm à disposição para assegurar que as decisões judiciais não discrepem dos entendimentos já proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em recursos repetitivos; pelo Superior Tribunal de Justiça nesse último caso; e pelos Tribunais de segunda instância para salvaguarda de decisões colegiadas proferidas em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Hipóteses de cabimento

A Reclamação Constitucional possui previsão na Constituição Federal, na Lei 11.417/06 e no Código de Processo Civil, com as respectivas hipóteses de cabimento.

De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional nas seguintes hipóteses, a saber:  

Art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente: 

[...]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. 

[...]

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  

I - processar e julgar, originariamente:

[...] 

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

A Lei nº11.417/2006 também aduz:  

Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação

No CPC, a disciplina infraconstitucional da Reclamação Constitucional está prevista nos artigos 988 a 993. Vejamos os pontos principais:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:  

I - preservar a competência do tribunal;  

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;  

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.  

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.  

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. 

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.  

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Também importa ressaltar que, de acordo com a Súmula 734 - STF:

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, a parte interessada e o Ministério Público têm, até o trânsito em julgado da decisão que pretendem rescindir para ajuizar a Reclamação Constitucional, conforme a súmula acima, sob pena da necessidade de utilização de ação rescisória.

PRAZO

Não há prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional. Entretanto, conforme apontado alhures, o STF entende que não cabe tal instituto processual contra decisão transitada em julgado, uma vez que nesse caso assumiria natureza rescisória.  

Além do mais, nos termos do também já citado art. 988, § 5º do NCPC, com redação alterada com a Lei nº 13.256, de 2016, é inadmissível a reclamação:  proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; e, proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Fonte: ABI-ACKEL Advogados Associados; JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 24 de janeiro de 2023

III. O PURO E O IMPURO (III)


11 Animais puro e impuros (III) - 27 "Todos os animais de quatro patas, que caminham sobre a planta dos pés, serão considerados impuros; quem tocar o cadáver deles ficará impuro até à tarde, 28 e quem transportar o cadáver deles deverá lavar suas roupas, e ficará impuro até à tarde. Considerem impuros esses animais.

29 Dos animais que rastejam pela terra, considerem impuros os seguintes: a toupeira, o rato e as diferentes espécies de lagarto, 30 a lagartixa, o crocodilo da terra, o lagarto, o lagarto da areia e o camaleão.

31 De todos os répteis, são esses que vocês considerarão impuros; quem os tocar depois de mortos ficará impuro até à tarde. 32 E ficará impuro todo objeto de madeira, pano, couro ou estopa, e qualquer outro utensílio sobre o qual um bicho desses cair, depois de morto. Deverá ser lavado com água e ficará impuro até à tarde; depois ficará novamente puro.

33 Toda vasilha de barro, na qual um desses bichos cair, deverá ser quebrada, e o seu conteúdo ficará impuro; 34 a comida preparada com água dessa vasilha ficará impura, e também a bebida ficará impura, seja qual for o tipo de vasilha.

35 Todo objeto sobre o qual cair o cadáver desses bichos, ficará impuro: o forno e o fogão serão destruídos, porque ficaram impuros, e vocês os considerarão impuros. 36 As fontes, poços e depósitos d'água ficarão puros. Mas quem tocar o cadáver desses bichos ficará impuro. 

37 Se um desses cadáveres cai sobre uma semente, esta permanece pura; 38 mas se a semente estiver umedecida, e um desses cadáveres cair sobre ela, vocês a considerarão impura.

39 Quando morrer um animal que serve de alimento, quem tocar o seu cadáver ficará impuro até à tarde; 40 quem comer a carne dele deverá lavar suas roupas e ficará impuro até à tarde; quem transportar o cadáver dele deverá lavar suas roupas e ficará impuro até à tarde".    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 11, versículo 27 a 40 (Lv. 11, 27 - 40).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

III. O PURO E O IMPURO (II)


11 Animais puro e impuros (II) - 9 "De todos os animais aquáticos, vocês poderão comer os que têm barbatanas e escamas, e vivem na água dos mares e rios. 10 Mas todo aquele que não tem barbatanas e escamas e vive nos mares ou rios, todos os animais pequenos que povoam as águas, e todos os seres vivos que nelas se encontram, vocês considerarão imundos.

11 Eles são imundos; por isso, não comam sua carne e considerem imundo o cadáver deles. 12 Todo ser aquático que não tem barbatanas e escamas será imundo para vocês.

13 Das aves, considerem imundas e não comam as seguintes, porque são imundas: o abutre, o gipaeto, o xofrango, 14 o milhafre negro, as diferentes espécies de milhafre vermelho, 15 todas as espécies de corvo, 16 o avestruz, a coruja, a gaivota e as diferentes espécies de gavião, 17 o mocho, o alcatraz, o íbis, 18 o gão-duque, o pelicano, o abutre branco, 19 a cegonha e as diferentes espécies de garça, a poupa e o morcego.

20 Todos os animais alados, que caminham sobre quatro pés, serão imundos para vocês. 21 De todos os insetos alados, que caminham sobre quatro pés, vocês só poderão comer aqueles que, para saltar no chão, têm as patas traseiras mais compridas que as dianteiras.

22 Vocês podem comer os seguintes: as diferentes espécies de locustídeos, gafanhotos, acridídeos e grilos. 23 Os outros insetos de quatro pés são imundos. 

24 Com esses animais, vocês se tornarão impuros; quem tocar o cadáver deles ficará impuro até à tarde, 25 e quem transportar o cadáver deles deverá lavar suas roupas, e ficará imundo até à tarde.

26 Vocês considerarão impuros os animais que têm casco não dividido e que não ruminam; quem os tocar ficará impuro".  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Levítico, capítulo 11, versículo 09 a 26 (Lv. 11, 09 - 26).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

ESCUSA DE CONSCIÊNCIA - QUESTÃOZINHA DE PROVA PARA TREINAR

(FGV/2022 - SEFAZ-BA - Agente de Tributos Estaduais - Administração e Finanças) João, cientista político brasileiro, é ferrenho defensor da forma de governo monárquica e das ideias do Partido Político Alfa, que defende essa forma de governo. Por tal razão, é infenso à organização das estruturas estatais de poder com base em ideais republicanos, especialmente em relação à forma de provimento dos cargos afetos à Chefia do Poder Executivo nas distintas esferas de governo. Ao ser editada a Lei federal nº XX, que impôs à generalidade dos adultos, excetuados aqueles que apresentassem algum óbice de ordem física ou psíquica, a obrigação de desempenhar determinada atividade de interesse público em um curto período de tempo, João redigiu um alentado manifesto e negou-se a cumprir a obrigação legal.

Nessa situação, João agiu de modo

A) lícito, mas deve cumprir a prestação alternativa que estiver fixada em lei.

B) ilícito, pois ninguém pode deixar de cumprir obrigação legal de caráter geral.

C) lícito, pois ninguém pode ser compelido a exercer uma função pública contra a sua vontade.

D) ilícito, pois apenas por motivo de crença religiosa poderia deixar de cumprir obrigação legal de caráter geral.

E) lícito, pois a todos é assegurado o direito de não cumprir obrigação legal de caráter geral, desde que seja cumprida prestação alternativa fixada em regulamento.  


Gabarito: alternativa A. A questão acima é bem típica da prova de Direito Constitucional, a qual, a depender do cargo, sempre cobra o artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos.

No caso em tela, temos um exemplo da chamada escusa de consciência, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, VIII, da CF. A escusa de consciência consiste no direito que a pessoa possui de se recusar a cumprir determinada obrigação ou a praticar certo ato por ser ele contrário às suas crenças religiosas ou à sua convicção filosófica ou política. 

Apesar de o examinador "fazer um arrodeio", para responder o enunciado o candidato deve ter conhecimento do referido art. 5º, da CF. In verbis:  

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Questãozinha boa. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)