domingo, 23 de agosto de 2020
DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRÁTICAS ABUSIVAS (II)
DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PODER REGULAMENTAR OU PODER NORMATIVO
Aprenda um pouco mais, aumente seus conhecimentos e 'detone' nas provas.
Poder Regulamentar ou Poder Normativo é a faculdade de que que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a Lei para sua correta e fiel execução, ou de expedir decretos autônomos a respeito de matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
Este poder, portanto, é uma prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais, com o fito de complementar as leis, permitindo sua aplicação efetiva. Isto acontece porque nem sempre as leis têm sua aplicabilidade imediata, ou, ainda, apresentam lacunas ou obscuridades.
Nossa Constituição Federal respalda o Poder Regulamentar/Normativo, in verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Importante: esta atribuição do Chefe do Executivo não pode ser delegada.
E mais, de acordo com a chamada simetria constitucional, o mesmo Poder Regulamentar/Normativo conferido ao Presidente da República (Chefe do Poder Executivo Federal), o é também para os Governadores (Chefes do Executivo Estadual) e Prefeitos (Chefes do Executivo Municipal).
Finalmente, vale salientar que os atos emanados do Poder Regulamentar/Normativo não podem discrepar ou irem de encontro com a Lei, haja vista esta se encontrar sempre em posição hierarquicamente superior a qualquer ato regulamentar/normativo. Vejamos:
Constituição Federal e Emendas Constitucionais (estão no topo)
Lei (abaixo da CF e das EC)
Decretos/Regulamentos (abaixo das Leis)
Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico: 1988, 292 p;
GARCIA, Wander et al: Como Passar em Concursos Jurídicos. 4ª ed., Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico, 2014;
SANTANA, Cesar Lago: O Poder Regulamentar e suas Implicações na Administração Pública. Disponível em: Jus.com.br.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRÁTICAS ABUSIVAS (I)
DIREITO CIVIL - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (II)
"Muitos gastam dinheiro que ainda não ganharam, comprando coisas de que não precisam, para impressionar pessoas de quem não gostam".
DIREITO CIVIL - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (I)
DICAS DE DIREITO PENAL: QUALIFICADORA, AGRAVANTE, MAJORANTE (CAUSA DE AUMENTO) - II
Para cidadãos e concurseiros de plantão.
Prólogo: As três fases da chamada dosimetria da pena, feita pelo juiz, são: 1ª: pena base; 2ª: atenuantes e agravantes; 3ª: causas de diminuição e aumento de pena.
Agravante: circunstância que deve ser levada em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, depois de fixada a pena base e de serem consideradas as atenuantes. Na agravante a Lei apenas diz que vai aumentar a pena do tipo simples, mas não diz em quanto, devendo o juiz decidir o quantum.
Fonte: ver em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link)
"Não julgue cada dia pela colheita que você obtém, mas pelas sementes que você planta".
"Há uma nítida diferença entre estadista e político. O primeiro é alguém que pertence à nação; o segundo, alguém que pensa que a nação lhe pertence".
sábado, 22 de agosto de 2020
CRIME TENTADO (TENTATIVA) - COMO CAI EM PROVA (II)
(Procurador de Contas-TCE/RR - FCC, ADAPTADA) Sobre o crime tentado, marcar V, para enunciado verdadeiro e F, para falso: