Resumo do vídeo "Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais" (duração total: 1h43min58seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Ainda quanto aos crimes da
competência específica da Justiça Federal, também o são aqueles do inciso
V, art. 109, da CF: "os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente". Aqui, o
constituinte exige que haja conexão internacional. Não basta que o crime
praticado seja previsto em um tratado ou convenção. Exemplificando: o crime de
tráfico de entorpecentes, o Brasil tem tratado de combate a esta modalidade
criminosa. Porém, se o tráfico é interno, envolvendo pessoas situadas
unicamente em território nacional, a competência recairá sobre a Justiça
Estadual.
Na eventualidade de haver conexão
internacional, ou seja, relação com pessoas que se encontrem em outro(s)
país(es), aí, sim, a competência se insere no ambiente da Justiça Federal. Não
é hipótese de delegabilidade da Justiça Estadual para a Justiça Federal, como
ocorria na antiga lei de tóxicos. A Lei nº 11.343/2006 (Lei
Antidrogas), por exemplo, além de outras providências e medidas, dispõe
expressamente a competência da Justiça Federal.
Interessante fazer a ressalva que
a circunstância em si de uma determinada substância entorpecente (droga) ser
comercializada no Brasil, e ser de origem estrangeira (não produzida no nosso
país), por si só não caracteriza a conexão internacional para atrair a
competência da Justiça federal. A origem estrangeira, em si, da droga, não quer
dizer que existe a conexão internacional num eventual tráfico interno. Então,
não basta essa origem estrangeira da droga. É necessário que seja caracterizada
a chamada conexão internacional, assim não sendo, persiste a competência no
âmbito da Justiça Estadual.
Outra hipótese expressa ressaltada
pelo professor Walter Nunes é o crime contra a organização do trabalho (CF,
art. 109, VI). Aqui, há a necessidade de observar que essa expressão utilizada
pelo constituinte "crimes contra a organização do trabalho",
ela guarda identidade com a nomenclatura utilizada pelo Código Penal. Todavia,
a jurisprudência e a doutrina brasileiras, e há muito tempo, fixou o
entendimento de que não são todos aqueles crimes lá previstos que,
eventualmente praticados, inserem-se na competência da Justiça Federal.
Os crimes contra a organização do
trabalho, que se inserem na competência da Justiça Federal, são apenas aqueles
em que há um prejuízo à organização do trabalho em geral, contra o sistema de
trabalho em si. Se o crime é individual, se ele não é, em termos genéricos,
contra os direitos dos trabalhadores no sentido coletivo, essa competência não
cabe à Justiça Federal.
Por exemplo, o crime de instigação
à greve, ou o crime de impedir a realização da greve, são crimes específicos
contra a organização geral do trabalho, logo, seriam de competência da Justiça
Federal. Por outro lado, um crime de redução a condição análoga à de escravo,
se praticado contra um trabalhador especificamente, será competente para apurar
a Justiça Estadual. Mas se praticada contra uma coletividade de trabalhadores,
por exemplo, trabalhadores rurais, essa competência passa a ser da Justiça
Federal, pois estamos diante de um grupo de trabalhadores, logo, a organização
geral do trabalho foi atingida.
O ilustre professor lembra que
houve um período de instabilidade muito grande em relação a esses crimes de
redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149). Alguns
juízes estaduais entendiam que em todos os casos a competência era da Justiça
Estadual; outros juízes estaduais entendiam que era da Justiça Federal. A mesma
coisa acontecendo com juízes federais, entendendo que todos os casos seriam da
Justiça Federal, e outros entendendo que seria apenas em determinadas situações
de interesse coletivo. Havia até mesmo juízes do trabalho que entendiam que a
competência era da Justiça do Trabalho. Nessa época houve,
inclusive, casos de ajuizamento de ação penal perante a Justiça do Trabalho.
Isso era uma interpretação advinda da Emenda Constitucional nº 45,
que procuradores do trabalho e juízes do trabalho passaram a entender que seria
da competência da Justiça do Trabalho.
O Supremo dirimiu essa
controvérsia, primeiro, reafirmando que a EC nº 45 não trouxe nenhuma
competência de ordem criminal para a Justiça do Trabalho. E por outro lado
salientou que essa competência, em se tratando de crime de redução a condição
análoga à de escravo, é da competência da Justiça Federal quando relacionado a
grupo de pessoas.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)