'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
O art. 131 do CTN
trata da extinção da pessoa física; já o art. 132 traz preceito semelhante, direcionado para as pessoas
jurídicas.
“A
pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual”.
A responsabilização tributária recai sobre seus "sucessores“ da PJ em caso de fusão, transformação, incorporação e cisão (esta última modalidade não é referenciada pelo CTN, mas amplamente aceita pela doutrina).
IMPORTANTE:
A sucessão
empresarial, ao contrário da sucessão causa mortis, não deriva de um fato ou ato que fulmine personalidade
jurídica, mas sim de operações que vertam patrimônio da empresa sucedida, total
ou parcialmente, para outras pessoas jurídicas.
Para o CTN, a pessoa
jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)