quarta-feira, 16 de agosto de 2017
"Brincar com o coração das mulheres é um jogo perigoso".
Do seriado Os Simpsons (The Simpsons) - episódio O Lado Bom do Bart.
(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)
terça-feira, 15 de agosto de 2017
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VIII)
Última parte de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
3.
Conceitos de direitos fundamentais
Direitos
fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas, sejam físicas ou
jurídicas, presentes em dispositivos constitucionais, tendo por finalidade
limitar o exercício do poder estatal diante da liberdade individual.
Além
da expressão direitos fundamentais, existem uma série de outras expressões
utilizadas por outros autores para se referirem ao mesmo tema, são elas:
liberdades individuais, liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos
humanos, direitos constitucionais, direitos públicos subjetivos, direitos da
pessoa humana, direitos naturais, direitos subjetivos.
A
posição dos direitos fundamentais no sistema jurídico é definida na
fundamentalidade formal. Isso significa que um direito fundamental apenas o
será (condição necessária) se for
garantido mediante normas que tenham a força jurídica própria da supremacia
constitucional.
O
elemento formal também é condição
suficiente de fundamentalidade, ou seja, todos os direitos tutelados no
texto constitucional são considerados fundamentais, mesmo quando seu alcance ou
relevância social forem de alguma forma limitados.
A
definição de direitos fundamentais com referência expressa exclusivamente no
texto constitucional não é aceita por todos os doutrinadores. Há aqueles que
defendem apaixonadamente que os princípios da moral e da razoabilidade
determinam uma extensa gama de direitos fundamentais. Existe, ainda, o debate
acalorado sobre a importância das normas de direito internacional público, como
outra espécie de direitos fundamentais.
(A imagem acima foi copiada do link Outros Papos.)
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segunda-feira, 14 de agosto de 2017
FILHO DO DONO
Flavio José: paraibano que já foi bancário e hoje é um dos maiores sanfoneiros do Brasil. |
Não sou profeta
Nem tão pouco visionário
Mas o diário
Desse mundo tá na cara
Um viajante
Na boleia do destino
Sou mais um fio
Da tesoura e da navalha
Levando a vida
Tiro verso da cartola
Chora viola
Nesse mundo sem amor
Desigualdade
Rima com hipocrisia
Não tem verso nem poesia
Que console um cantador
A natureza na fumaça se mistura
Morre a criatura
E o planeta sente a dor
O desespero
No olhar de uma criança
A humanidade
Fecha os olhos pra não ver
Televisão de fantasia e violência,
Aumenta o crime
Cresce a fome do poder
Refrão:
Boi com sede bebe lama
Barriga seca não dá sono
Eu não sou dono do mundo
Mas tenho culpa, porque sou
Filho do dono
Flávio José
(A imagem acima foi copiada do link Fernando - A Verdade.)
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TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VII)
Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Constituição do Império do Brasil de 1824: outorgada por D. Pedro I, já fazia menção aos direitos fundamentais. |
2.4
Os direitos fundamentais no Brasil
A
Constituição Republicana, de 1891, retoma os direitos fundamentais trazidos na
Carta de 1824, mas faz importantes acréscimos. Temos o reconhecimento dos
direitos de reunião e de associação, das amplas garantias penais e do habeas corpus, antes garantido apenas
por legislação infraconstitucional.
Nas
Constituições que se sucederam (1934, 1937, 1947 e 1967/1969) encontramos uma
lista de direitos fundamentais muito parecida à especificada na Carta de 1891.
A Constituição de 1934 traz importantes inovações ao incorporar alguns direitos
sociais, particularmente o “direito de subsistência” e a assistência aos
indigentes. Cria, também, os institutos do mandado de segurança e da ação
popular.
A
Constituição de 1988 – nossa Carta atual – traz em seu art. 5º um extenso rol
de direitos individuais e garantias clássicas. Entretanto, outros direitos
individuais encontram-se espalhados por todo o texto constitucional.
Crítica
político-ideológica aos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988
Alguns
juristas e políticos com ideias nitidamente neoliberais (diga-se,
conservadoras) rejeitam o caráter “dirigente” da Constituição, condenando a
“inflação de direitos” e, principalmente, a extensão dos direitos sociais.
Por
outro lado, autores com posições “socialmente progressistas” reclamam da falta
de concretização dos direitos fundamentais e dos direitos sociais.
(A imagem acima foi copiada do link Mundo Educação.)
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domingo, 13 de agosto de 2017
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VI)
Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
2.3
A positivação dos direitos sociais e a questão das “gerações” dos direitos
fundamentais
A
primeira Constituição que garantiu uma longa lista de direitos sociais foi a do
México, promulgada em 1917. Em seu texto, encontramos direitos sociais
avançados para a época, que muito se parecem com os trazidos pela Constituição
brasileira de 1988.
Tema
fortemente presente na doutrina contemporânea, muitos autores referem-se a
“gerações” de direitos fundamentais, defendendo que sua história é marcada por
uma gradação: primeiro vieram os direitos clássicos, individuais e políticos;
depois os direitos sociais; e por último os direitos difusos ou coletivos.
Essa
visão predomina na doutrina brasileira dos últimos tempos, tendo encontrado,
inclusive, aceitação em decisões do STF. Contudo, a opção terminológica (e
teórica) faz-se problemática, uma vez que a ideia de gerações leva a crer uma
substituição de uma geração pela subsequente. E mais, o termo geração não é
cronologicamente exato.
Por
essa razão, um grupo cada vez maior de doutrinadores vem usando o termo
“dimensões”, para se referirem às categorias de direitos fundamentais.
sábado, 12 de agosto de 2017
DURO DE MATAR 4.0 - FRASES
Duro de Matar 4.0 (Die Hard 4.0) é um clássico dos filmes de ação. Continuação dos três primeiros Duro de Matar, nele temos o ator Bruce Willis, interpretando o policial John McClane, no combate a ciberterroristas. Filmaço, excelente para se ter em casa e assistir sempre que dá vontade. Recomendo!!!
Algumas frases de Duro de Matar 4.0, mas tem que assistir o filme para entender:
Eu sou policial. Sei quando está mentindo.
A gente vai ter muito tempo para se conhecer
quando eu for te visitar na prisão.
Você é um relógio de corda na era digital.
Acha que jogar o carro em cima de mim vai me
deter?
Sabe o que você ganha por ser um herói? Nada!
Leva um tiro. Bla, bla, bla. Um tapinha nas costas. Ninguém quer ser herói.
Não existe outra pessoa para fazer. Por isso
eu faço.
Chega dessa porcaria de kung-fu.
Eu estou te fazendo um favor. Eu não confiaria
em mim.
Pode não parecer, mas eu sou o mocinho da
história.
- Estou fazendo um favor para o país.
- Destruindo ele?
- Antes eu do que um fanático religioso de
fora.
Alguém por favor mate esse desgraçado.
Estão atirando no cara errado!
As regras podem sempre mudar.
- Na sua lápide vai estar escrito: “Sempre no
lugar errado, na hora errada”.
- Que tal: “Vaso ruim não se quebra”.
Depois do que passamos, pegaria mal te matar
de pancada.
(A imagem acima foi copiada do link Nerdista.)
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sexta-feira, 11 de agosto de 2017
DICAS DE DIREITO CIVIL - FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Texto apresentado para discussão em sala, da disciplina Direito Civil II, do curso de Direito Bacharelado (3° semestre/noturno), da UFRN.
Carlos Roberto Gonçalves: grande especialista em Direito Civil. |
PRÓLOGO
Para
falarmos das fontes das obrigações, devemos primeiro entendermos o que é uma
obrigação. Obrigação é, nas palavras do jurista Carlos Roberto Gonçalves, o
vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do
devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. O Direito das
Obrigações, no ordenamento jurídico brasileiro, é composto por um conjunto de
normas que regulamentam as relações jurídicas no que concerne ao patrimônio. Esta
matéria é disciplinada no Livro I, da Parte Especial, do Código Civil (Lei n.
10.406/2002), porém, o Código Civil não disciplinou especificamente as fontes
das obrigações, ficando a cargo da doutrina tal tarefa.
FONTES DAS OBRIGAÇÕES
São
quatro as fontes das obrigações, a saber: contratos, atos unilaterais, atos
ilícitos e a lei (esta, para alguns autores).
Os
contratos são a principal fonte de
obrigações. Através deles as partes se comprometem e assumem responsabilidades,
como num contrato de compra e venda.
Os
atos unilaterais estão dispostos no
nosso Código Civil do Art. 854 ao Art. 886. São eles: promessa de recompensa,
gestão de negócios, pagamento indevido e enriquecimento sem causa.
Atos ilícitos,
disciplinados nos artigos 186, 187 e 188 do CC, são cometidos pelo agente que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem. Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos.
Por
fim, alguns estudiosos consideram a lei,
também, como uma fonte, por entenderem ser a lei a fonte primária e única de
todas as obrigações. Este é meu posicionamento também.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
Referências:
Código Civil: Lei
n. 10.406, de 10-01-2002;
Direito Net:
Classificação das Obrigações: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/9/Classificacao-das-Obrigacoes, acessado em 07-08-17, às 23:20h;
Ok Concursos:
Direito das Obrigações: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/121-direito-civil/1443-direito-das-obrigacoes#.WYkhRoTytdh,
acessado em 07-08-17, às 23:30h;
Revista Âmbito Jurídico: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/2023.pdf , acessado em
07-08-17, às 23:54h.
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quinta-feira, 10 de agosto de 2017
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (V)
Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
O brasileiro Leonardo Martins: renomado jurista em Direito Constitucional. |
2.2 As declarações de direitos no final do século XVIII.
Em meados do
XVIII, dos dois lados do Oceano Atlântico, foram reunidas condições políticas,
sociais e econômicas complexas que culminaram em eventos até hoje sentidos em
nossas sociedades e, sobretudo, no campo do direito.
Estamos falando da Declaração de
Independência das 13 ex-colônias da Inglaterra na América do Norte, e da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França. Na primeira,
encontramos enunciados direitos tais como a liberdade, a igualdade, a
propriedade e a livre atividade econômica, a autonomia, a proteção da vida do
indivíduo, a liberdade de imprensa e de religião, a proteção contra a repressão
penal. Na segunda, um texto parecido com o dos norte-americanos, encontramos o
reconhecimento da liberdade, da igualdade, da propriedade, da segurança e da
resistência à opressão, da liberdade de religião e de pensamento, e também
garantias contra a repressão penal.
Apesar das similitudes, o texto dos
franceses difere dos norte-americanos pois não segue uma linha individualista e
confia muito mais na intervenção do legislador enquanto representante do
interesse geral.
Um importante passo no caminho
do pleno reconhecimento dos direitos fundamentais foi dado nos Estados Unidos
em 1803. No caso que ficou conhecido como Marbury vs. Madison, a Suprema Corte
(Supreme Court) decidiu que o texto da Constituição Federal tem superioridade
em relação a qualquer outro dispositivo legal, mesmo que este dispositivo tenha
sido criado pelo legislador federal.
(A imagem acima foi copiada do link Carta Forense.)
quarta-feira, 9 de agosto de 2017
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IV)
Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Particularidade
da matéria.
O estudo dos direitos fundamentais apresenta
três particularidades que dificultam sua compreensão:
a) Abstração
e generalidade;
b) Relações
com direito constitucional e infraconstitucional; e
c) Tensão
entre economia, direito e política.
Essas
dificuldades apresentam-se, particularmente, na interpretação jurídica. Mas
torna-se mais clara e evidente nos conflitos que envolvem os direitos
fundamentais, uma vez que põe em lados antagônicos grupos que possuem
interesses próprios e particulares. Todos procuram uma legitimação, na medida
em que apresentam direitos conflitantes, porém, constitucionalmente tutelados.
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