sábado, 1 de agosto de 2020

CTB - DAS INFRAÇÕES (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 161 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Prólogo: Hoje iniciaremos um assunto da legislação de trânsito que deve ser de conhecimento não apenas daqueles que prestam concurso público, mas do público em geral: as infrações de trânsito. Este tema cai em toda prova de legislação de trânsito - pelo menos dos cargos que valem a pena ser disputados.

Aos estudos...

Para começo de conversa, vale salientar que para toda infração corresponde uma penalidade. Além da penalidade, pode vir junto, ainda, uma medida administrativa. As infrações constam dos arts. 162 a 255, do CTB. 

Bizu: Toda medida administrativa começa com a letra 'R', exceto o transbordo (art. 231, V, CTB). Nenhuma penalidade começa com a letra 'R'.

Importante: Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX (Dos Crimes de Trânsito), do Código. (Obs. 1: Ver ADI 2.998.)

As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas respectivas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

Primeiras penalidades trazidas no CTB: Dirigir veículo: 

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Permissão Para Dirigir (PPD) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC): Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

II - com CNH, PPD ou ACC cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação do condutor habilitado;

III - com CNH ou PPD de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Ver também art. 298, IV, CTB).

IV - com validade da CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da CNH e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

V - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Obs. 2: Observa-se, portanto, que as quatro primeiras penalidades elencadas no capítulo "Das Infrações", do CTB, estão relacionadas aos documentos de porte/uso obrigatório pelo condutor de veículo, no caso, a CNH.

Prosseguindo, a próxima infração também tem relação com o exposto na Obs. 2. Trata-se de entregar a direção do veículo a pessoa nas condições elencadas nos incisos de I a V, acima. Neste caso, a infração e a penalidade são as mesmas previstas acima (art. 162, CTB). Já a medida administrativa é a mesma do inciso III, do art. 162, do Código, qual seja, recolhimento do documento de habilitação.

A infração subsequente elencada pelo Código é permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos acima (art. 162) tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via. A infração e a penalidade são as mesmas do respectivo artigo. Por seu turno, a medida administrativa é a mesma do inciso III, do art. 162, CTB, já explicada alhures.         


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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