quarta-feira, 15 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XVI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.


Petróleo em queda derruba arrecadação de royalties - Seu Dinheiro
Royalties e petróleo: se o preço do petróleo cai, os royalties também caem...

Das Participações (I)  


O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:

I - bônus de assinatura;

II - royalties;

III - participação especial; e,

IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.

Obs. 1: As participações governamentais constantes dos incisos I e IV serão obrigatórias.

As receitas provenientes das participações governamentais definidas acima, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.478/1997, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

Importante: O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo acima, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional.

Dica 1: O bônus de assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.

Dica 2: Já os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a 10% (dez por cento) da produção de petróleo ou gás natural.

Dica 3: Levando-se em consideração os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties referido na "Dica 2" para um montante correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da produção.

Dica 4: Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo. 

A queima de gás em flares (chamas), em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total de produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos. 

Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties serão distribuídos, nos termos do disposto na Lei nº 9.478/1997, com base nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente. (Obs. 2: Este dispositivo, bem como os outros abaixo, foram incluídos pela Lei nº 13.609/2018.)

No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos referidos no parágrafo anterior serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade desses entes.

Dica 5: Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159/2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre royalties para conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 6º, do art. 47, da Lei nº 9.478/1997, até o integral cumprimento da obrigação assumida.
     
Para as operações já contratadas na data da promulgação da Lei nº 9.478/1997, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 4º, do art. 47, da referida Lei, diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.

Também é importante saber: Observado o disposto no parágrafo imediatamente acima, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre os royalties ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties, os recursos a que se refere o art. 4º, do art. 47, da Lei nº 9.478/1997, serão creditados pelo seu valor líquido, depois das deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se houver, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties.  

Dica 6: Na hipótese do parágrafo anterior, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre os royalties sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.



Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, Lei Complementar 159, de 19 de Maio de 2017;
BRASIL. Lei 13.609, de 10 de Janeiro de 2018.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

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