domingo, 14 de junho de 2020

CTB - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 67-C e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Antes de iniciarmos o assunto de hoje...

É importante frisar que os dispositivos  a seguir analisados foram alterados pela Lei nº 13.103/2015. A referida lei foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff e, dentre outras providências: dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a CLT e as Leis nºs 9.503/1997 (CTB) e 11.442/2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408/1985; e revoga dispositivos da Lei nº 12.619/2012.

Aos estudos...

Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.

Entende-se como início da viagem a partida do veículo na ida ou no retorno , com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.

O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no §3º, art. 67-C, CTB (intervalo de descanso de 11 (onze) horas, no mínimo, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas. Esse intervalo pode ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no §1º, art. 67-C, CTB).

Importante: Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas, sem a observância do disposto no parágrafo acima.

Importantíssimo: O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no CTB (art. 67-C). A não observância dos períodos de descanso estabelecidos na legislação sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas no CTB. 

O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, de acordo com norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs.: O tacógrafo é equipamento obrigatório para os veículos de carga e passageiros, cuja exigência e fiscalização são disciplinados pelo CTB e pelas Resoluções CONTRAN nºs 14/1998, 87/1999 e 92/1999.

O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.

Finalmente, vale salientar que a guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.103, de 02 de Março de 2015;
O Carreteiro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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