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segunda-feira, 14 de novembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XX)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) A sociedade empresária Transportes Canela Ltda., que realiza transporte rodoviário de passageiros, abriu processo seletivo para a contratação de motoristas profissionais e despachantes.  

Interessados nos cargos ofertados, Sérgio se apresentou como candidato ao cargo de motorista e Bárbara, ao cargo de despachante. A sociedade exigiu de ambos a realização de exame toxicológico para detecção de drogas ilícitas como condição para a admissão.  

Considerando a situação de fato e a previsão legal, assinale a afirmativa correta.   

A) Em hipótese alguma, o exame poderia ser feito, uma vez que viola a intimidade dos trabalhadores. 

B) O exame pode ser feito em ambos os empregados, desde que haja prévia autorização judicial.    

C) O exame seria válido para Sérgio por expressa previsão legal, mas seria ilegal para Bárbara.    

D) É possível o exame em Bárbara se houver fundada desconfiança da empresa, mas, para Sérgio, não pode ser realizado.


Gabarito: letra C. Nos moldes da CLT, art. 168, § 6º: 

"Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames".

Importa ressaltar que este assunto já foi abordado em concursos pretéritos da PRF.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 14 de junho de 2020

CTB - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 67-C e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Antes de iniciarmos o assunto de hoje...

É importante frisar que os dispositivos  a seguir analisados foram alterados pela Lei nº 13.103/2015. A referida lei foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff e, dentre outras providências: dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a CLT e as Leis nºs 9.503/1997 (CTB) e 11.442/2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408/1985; e revoga dispositivos da Lei nº 12.619/2012.

Aos estudos...

Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.

Entende-se como início da viagem a partida do veículo na ida ou no retorno , com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.

O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no §3º, art. 67-C, CTB (intervalo de descanso de 11 (onze) horas, no mínimo, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas. Esse intervalo pode ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no §1º, art. 67-C, CTB).

Importante: Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas, sem a observância do disposto no parágrafo acima.

Importantíssimo: O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no CTB (art. 67-C). A não observância dos períodos de descanso estabelecidos na legislação sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas no CTB. 

O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, de acordo com norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs.: O tacógrafo é equipamento obrigatório para os veículos de carga e passageiros, cuja exigência e fiscalização são disciplinados pelo CTB e pelas Resoluções CONTRAN nºs 14/1998, 87/1999 e 92/1999.

O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.

Finalmente, vale salientar que a guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 13.103, de 02 de Março de 2015;
O Carreteiro.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 67-A e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Para começo de conversa...

Hoje iniciamos mais um assunto de Legislação de Trânsito. O Capítulo III-A, do CTB, que trata Da Condução de Veículos Por Motoristas Profissionais, foi incluído pela Lei nº 12.619/2012

Importante: A referida lei foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, e, dentre outras providências, dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, alterando a CLT, e as Leis nºs 9.503/1997, 10.233/2001, 11.079/2004 e 12.023/2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional.

Aos estudos...

O disposto no Capítulo III-A, do CTB, é aplicado aos motoristas profissionais: (Redação dada pela Lei nº 13.103/2015) 

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; e,

II - de transporte rodoviário de cargas.

Importantíssimo: É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.

Dica 1: Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.

Dica 2: Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.

Dica 3: O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados na DICA 1, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.    


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.619, de 30 de Abril de 2012.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)