sexta-feira, 14 de novembro de 2025
quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E ENTENDIMENTO DO MPF - QUESTÃO DE PROVA
(PGR - 2017 - Procurador da República) Assinale a alternativa incorreta.
Em tema de estelionato previdenciário segundo entendimento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF:
A) havendo imposição de prestação pecuniária ela pode ser aplicada na melhoria do serviço de atendimento ao segurado na agência da previdência social lesada;
B) a prescrição do crime, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque;
C) na hipótese anterior é cabível o arquivamento de procedimento investigatório quando constatadas(a) a realização de saques por meio de cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea;
D) na hipótese anterior é cabível o arquivamento do procedimento investigatório quando não houver prova de dolo no saque de até cinco benefícios previdenciários.
Gabarito: opção D, devendo ser assinalada. É de até três saques, e não cinco.
De acordo com a Orientação nº 04, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), que orienta sobre tratamento a notícia-crime de conduta prescrita ou sem comprovação de dolo no saque de até três benefícios previdenciários, encaminhada pelo INSS, temos:
ORIENTA os membros do Ministério Público Federal que oficiam na área criminal, respeitada a independência funcional, nos termos do art. 62-I da Lei Complementar nº 75/93:
1. a dispensar liminarmente a instauração de investigação criminal própria ou de inquérito policial e determinar, se assim o entender, o arquivamento das peças de informação que serão encaminhadas em cumprimento ao item 9.1.2 do Acórdão 2.812/2009 - TCU – Plenário em duas situações, assim considerada a jurisprudência da 2ª CCR:
i) relativas a fatos já abrangidos pela prescrição da pretensão punitiva, cujo termo inicial é a data do último saque efetuado após o óbito do beneficiário; e
ii) quando não houver prova de dolo no saque de até três benefícios previdenciários.
Analisemos as demais alternativas:
A) CORRETA. É o que dispõe a Orientação nº 2 da 2ª CCR/MPF, que orienta sobre a destinação de prestações penais pecuniárias, estabelecidas como pena restritiva de direito pela prática dos crimes de estelionato previdenciário e de sonegação de contribuição previdenciária, a agências do INSS, para melhoria do serviço de atendimento ao segurado. In verbis:
ORIENTA os membros do Ministério Público Federal (...) a adotarem medidas para que as prestações penais pecuniárias, estabelecidas como pena restritiva de direito em decorrência de condenação pelos crimes de estelionato previdenciário (Código Penal, art. 171-§ 3º) e de sonegação de contribuição previdenciária (Código Penal, art. 337-A), sejam aplicadas na melhoria do serviço de atendimento ao segurado na própria agência da Previdência Social lesada, especialmente na eliminação de filas, na aquisição de bebedouros e de cadeiras para a área de espera e na realização de reparos na sala de atendimento.
B) EXATA. É o que preconiza o Enunciado nº 53 da 2ª CCR/MPF. Verbis:
A prescrição do crime de estelionato previdenciário, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque, extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação pelo MPF.
C) CERTA. É o que diz o Enunciado nº 68 da 2ª CCR/MPF. In verbis:
É cabível o arquivamento de procedimento investigatório em relação a crime de estelionato em detrimento do INSS cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado quando constatadas (a) a realização de saques por meio de cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea.
Excelente questão. Esta eu erreir...
(As imagens acima foram copiadas do link Jia Lissa.)
quarta-feira, 12 de novembro de 2025
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA - JÁ CAIU EM PROVA
(CESPE / CEBRASPE - 2010 - MPU - Analista - Processual) Texto associado
A partir da definição do MPU como instituição permanente com incumbências claras e relacionadas aos fundamentos da República, criou-se estrutura organizacional dotada de características próprias.
Acerca desse tema, julgue os itens seguintes.
Os promotores de justiça e os promotores de justiça adjuntos devem oficiar junto às varas da justiça do Distrito Federal e territórios.
Certo ( )
Errado ( )
GABARITO: CERTO. De fato, o enunciado está de acordo com o que disciplina a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU). Verbis:
Dos Promotores de Justiça
Art. 178. Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
Dos Promotores de Justiça Adjuntos
Art. 179. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
(As imagens acima foram copiadas do link Hannah Endicott-Douglas.)
segunda-feira, 10 de novembro de 2025
sábado, 8 de novembro de 2025
"Detalhes fazem uma pessoa".
Do filme Pulando a Vassoura (Jumping the Broom). Excelente comédia para ver com toda a família. Recomendo!
(A imagem acima foi copiada do link Image Google.)
sexta-feira, 7 de novembro de 2025
AUTONOMIA DO MPU - OUTRA DE CONCURSO
(CESPE / CEBRASPE - 2010 - MPU - Técnico Administrativo) Texto associado
No exercício de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, cabe ao MPU propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, assim como a fixação dos vencimentos dos seus membros e servidores.
Certo ( )
Errado ( )
GABARITO: CERTO. O enunciado está em consonância com o que dispõe o texto constitucional e a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU). Vejamos:
CF/88: Art. 127 (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (...)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (EXCESSO DE GASTOS)
LC nº 75/1993: Da Autonomia do Ministério Público
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
(As imagens acima foram copiadas dos links Seleções IG e Jia Lissa.)
quinta-feira, 6 de novembro de 2025
PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO EM SOCIEDADE PRIVADA - QUESTÃO PARA PRATICAR
(FUNRIO - 2009 - PRF - Policial Rodoviário Federal) Servidor público federal, localizado em autarquia federal, após responder a processo administrativo disciplinar, por ser cotista de Sociedade Comercial, sendo que a função de gerente era exercida por sua esposa, vem a ser demitido, em face da participação no quadro societário de sociedade privada comercial. Em face do narrado, é correto afirmar que
A) a participação como cotista em sociedade comercial não é vedada, em tese, ao servidor público, desde que previamente autorizada em processo administrativo específico.
B) a participação como cotista em sociedade comercial é vedada ao servidor público, sendo punida com pena de demissão.
C) a participação como cotista em sociedade comercial não é vedada ao servidor público, desde que inexista vínculo familiar com o gerente, caso em que é aplicável a pena de demissão.
D) a participação como cotista em sociedade privada, gerenciada por familiar, é vedada ao servidor público, sendo punida com pena de advertência.
E) a participação como cotista em sociedade comercial não é vedada, em tese, ao servidor público.
Gabarito: alternativa E, sendo a única de acordo com a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. In verbis:
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (...)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Portanto, a participação do servidor público em sociedade comercial, em tese, não é vedada; desde que seja na condição de acionista, cotista ou comanditário.
Analisemos as demais assertivas:
A) Falsa, porque a Lei nº 8.112/1990 não fala em autorização prévia, por meio de processo administrativo específico, para a participação do servidor como cotista em sociedade comercial.
B) Errada, porque a participação como cotista em sociedade comercial não é vedada ao servidor público (art. 117, X).
C e D) Incorretas. A Lei 8.112/90 ao permitir ao servidor público a participação como cotista em sociedade comercial, não impõe a condicionante de inexistência do vínculo familiar com o gerente. E eventual penalidade aplicada seria a de demissão (art. 132, XIII).
(As imagens acima foram copiadas do link Eva Longoria.)
quarta-feira, 5 de novembro de 2025
RESOLUÇÃO CMN 4410/2015
Para cidadãos, investidores e concurseiros de plantão.
A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.410/2015 dispõe a respeito das chamadas Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e sobre o direcionamento dos recursos captados em poupança para o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). A referida resolução alterou normas concernentes ao tema e foi modificada por normas posteriores, que ajustaram seus prazos mínimos de vencimento. Tudo isso visando regular o mercado de crédito imobiliário, garantindo o direcionamento dos recursos da poupança para o financiamento de imóveis.
RESOLUÇÃO Nº 4.410, DE 28 DE MAIO DE 2015
Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, que consolida as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), e dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e a Letra de Crédito Imobiliário (LCI).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2015, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII, XI e XIV, da referida Lei, 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,
R E S O L V E U :
(Os artigos 1º, 2º e 3º foram revogados, a partir de 1º/1/2019, pela Resolução nº 4.676, de 31/7/2018.)
Art. 4º O prazo mínimo de vencimento da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) é de:
I - trinta e seis meses, quando atualizada mensalmente por índice de preços; e
II - seis meses, nos demais casos.
(O inciso III foi revogado, a partir de 2/2/2024, pela Resolução CMN nº 5.119, de 1º/2/2024.)
§ 1º Os prazos de que trata o caput devem ser contados a partir da data em que um terceiro adquira a LCI da instituição emissora.
§ 2º É vedado à instituição emissora:
I - recomprar ou resgatar, total ou parcialmente, a LCI antes dos prazos mínimos estabelecidos no caput;
II - efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização por índice de preços, apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate, total ou parcial, antes do prazo de vencimento pactuado.
§ 3º A vedação mencionada no inciso I do § 2º aplica-se também às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCI.
§ 3º-A Excetuam-se da vedação à recompra de LCI de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º as operações realizadas com o objetivo de intermediação.
§ 3º-B Na hipótese de prorrogação de LCI, o novo prazo de vencimento do título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput, considerada a data de prorrogação como a data de início de contagem do novo prazo de vencimento.
§ 3º-C Aplica-se à LCI objeto de prorrogação o disposto nos §§ 2º, 3º e 3º-A.
§ 4º O disposto no inciso III do caput não se aplica à LCI emitida antes da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º-A Para fins de emissão de LCI, considera-se crédito imobiliário as seguintes operações:
I - financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais ou não residenciais;
II - financiamentos para a construção de imóveis residenciais ou não residenciais;
III - financiamentos a pessoas jurídicas para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais;
IV - financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais ou não residenciais;
V - financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais ou não residenciais; e
VI - empréstimos a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais.
§ 1º A LCI emitida até 1º de fevereiro de 2024 com lastro em outras operações não elencadas no caput pode ser mantida até a data de seu vencimento, vedada qualquer espécie de prorrogação.
§ 2º As operações que não se qualifiquem como crédito imobiliário nos termos estabelecidos no caput, utilizadas como lastro de LCI emitida até 1º de fevereiro de 2024, podem permanecer nessa condição até a data de vencimento da LCI, admitida a sua substituição por operações da mesma espécie.
Art. 4º-B O valor nominal atualizado das LCIs emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos créditos imobiliários que as lastreiam, apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar.
Art. 4º-C A LCI não pode ser lastreada em créditos imobiliários baixados a prejuízo.
(O art. 5º foi revogado, a partir de 2/5/2022, pela Resolução CMN nº 5.006, de 24/3/2022.)
A Resolução CMN nº 4410/2015 entrou em vigor na data da sua publicação (28/05/2015), produzindo efeitos, para a alteração de que trata o art. 1º, a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 22 de junho de 2015.
Ficaram revogados os incisos XI, XIII, XXIV, XXV e XXVII do art. 2º, os incisos IX e X do art. 3º e os arts. 8º, 12 e 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, e, a partir de 8 de junho de 2015, as Resoluções nº 3.023, de 11 de outubro de 2002, e nº 3.843, de 10 de março de 2010.
Era Presidente do Banco Central do Brasil, à época, o Sr. Alexandre Antonio Tombini,
(As imagens acima foram copiadas do link Eva Green.)













