sábado, 14 de julho de 2018
sexta-feira, 13 de julho de 2018
LEI Nº 11.343/2006 - BIZUS PARA PROVA (I)
Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Hoje vou abordar a Lei nº 11.343/2006, também conhecida como Lei Antidrogas - alguns a chamam de lei de Drogas, mas, segundo o intuito do legislador em editar a referida lei, prefiro referir-me a ela como antidrogas.
Anvisa: é esta autarquia que define o que é "droga", e não a Lei Antidrogas. |
Hoje vou abordar a Lei nº 11.343/2006, também conhecida como Lei Antidrogas - alguns a chamam de lei de Drogas, mas, segundo o intuito do legislador em editar a referida lei, prefiro referir-me a ela como antidrogas.
A Lei Antidrogas institui o Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas. Prescreve, ainda, medidas concernentes à prevenção do uso indevido, atenção e reinserção de usuários e dependentes de drogas. Ela estabelece, também, normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, além de definir crimes.
A Lei nº 11.343/2006 considera como drogas todas e quaisquer substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Isso posto, a Lei Antidrogas é considerada uma norma penal em branco, pois em seu texto ela não elenca uma lista de substâncias que sejam consideradas drogas. Essa lista é publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, autarquia em regime especial vinculada ao Ministério da Saúde.
E por que isso acontece? Foi uma escolha do legislador. Talvez para evitar que a lei passasse por constantes alterações, tão logo fosse criada um novo tipo de droga. Ou talvez, quem sabe, o legislador estivesse mesmo "chapado" quando editou a lei. Vai saber...
(A imagem acima foi copiada do link m2farma.)
A Lei nº 11.343/2006 considera como drogas todas e quaisquer substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Isso posto, a Lei Antidrogas é considerada uma norma penal em branco, pois em seu texto ela não elenca uma lista de substâncias que sejam consideradas drogas. Essa lista é publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, autarquia em regime especial vinculada ao Ministério da Saúde.
E por que isso acontece? Foi uma escolha do legislador. Talvez para evitar que a lei passasse por constantes alterações, tão logo fosse criada um novo tipo de droga. Ou talvez, quem sabe, o legislador estivesse mesmo "chapado" quando editou a lei. Vai saber...
(A imagem acima foi copiada do link m2farma.)
Marcadores:
ANVISA,
autarquia,
autarquia em regime especial,
concursos,
dependência,
Lei Antidrogas,
Lei nº 11.343/2006,
Ministério da Saúde,
norma penal em branco,
Poder Executivo,
Sisnad,
sociedade,
usuários de drogas
quinta-feira, 12 de julho de 2018
"BIZUS" DE NACIONALIDADE (III) - BRASILEIROS NATURALIZADOS
Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa (naturalização ordinária) apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (naturalização extraordinária).
A questão especial dos portugueses: aos portugueses com residência permanente (quase nacionalidade ou português equiparado) no País (atentar que a CF não fala em tempo), se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos previstos nesta Constituição.
A lei também não poderá estabelecer qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, com exceção dos casos previstos nesta Constituição.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
quarta-feira, 11 de julho de 2018
"A felicidade que o homem pode alcançar não está no prazer, mas no descanso da dor".
John Dryden (1631 - 1700): crítico literário, dramaturgo e poeta inglês.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
terça-feira, 10 de julho de 2018
"BIZUS" DE NACIONALIDADE (II) - JUS SOLIS X JUS SANGUINIS
Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
A expressão jus solis vem do latim e significa "direito de solo". É um princípio pelo qual se reconhece a nacionalidade de alguém de acordo com o lugar onde esta pessoa nasceu.
Jus sanguinis: por este critério a nacionalidade do indivíduo é a mesma dos ascendentes. |
A expressão jus solis vem do latim e significa "direito de solo". É um princípio pelo qual se reconhece a nacionalidade de alguém de acordo com o lugar onde esta pessoa nasceu.
Jus sanguinis, por seu turno, também vem do latim e quer dizer "direito de sangue". Segundo esse princípio, afere-se a nacionalidade do indivíduo de acordo com sua ascendência (pais, avós).
Qual critério utilizado pelo Brasil? Nosso país adota o jus solis, contudo, mitigado (abrandado, suavizado) por critérios de jus sanguinis. Isso leva alguns doutrinadores a afirmarem que nosso critério para aferir a nacionalidade de uma pessoa é misto ou híbrido.
(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)
Qual critério utilizado pelo Brasil? Nosso país adota o jus solis, contudo, mitigado (abrandado, suavizado) por critérios de jus sanguinis. Isso leva alguns doutrinadores a afirmarem que nosso critério para aferir a nacionalidade de uma pessoa é misto ou híbrido.
(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)
Marcadores:
ascendente,
cidadania,
concursos,
descendente,
direito,
direito constitucional,
direito de sangue,
direito de solo,
Grã-Bretanha,
jus sanguinis,
jus solis,
latim,
nacionalidade,
princípios constitucionais
"BIZUS" DE NACIONALIDADE (I) - BRASILEIROS NATOS
Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
O assunto nacionalidade é comum em concursos públicos, das mais diversas áreas. É importante o candidato estudar essa matéria porque, apesar de ser de Direito Constitucional, também é importante conhecer o conceito de nacionalidade para compreender alguns aspectos do Direito Penal e do Direito Processual Penal (extraterritorialidade e aplicação da lei penal).
A seguir, alguns 'bizus' de nacionalidade, retirados do Capítulo III, art. 12, da Constituição Federal:
Temos dois tipos de brasileiros: natos e naturalizados
São brasileiros natos (nacionalidade originária):
a) os nascidos na República Federativa do Brasil (RFB), ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (aqui é utilizado o critério jus solis) 1;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (neste caso utiliza-se o critério jus sanguinis) 2;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (consulado) 3 ou venham a residir na RFB e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade (18 anos de idade), pela nacionalidade brasileira 4 (aqui é utilizado também o critério jus sanguinis). A modalidade "4" de adquirir a nacionalidade brasileira (após atingida a maioridade do solicitante) também é conhecida como nacionalidade potestativa.
Existem cargos públicos que só podem ser ocupados exclusivamente por brasileiros natos. Esse assunto já foi outrora abordado aqui no Oficina de Ideias 54, e só para enfatizar, costuma despencar em provas de concursos.
(A imagem acima foi copiada do link Quizur.)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (neste caso utiliza-se o critério jus sanguinis) 2;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (consulado) 3 ou venham a residir na RFB e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade (18 anos de idade), pela nacionalidade brasileira 4 (aqui é utilizado também o critério jus sanguinis). A modalidade "4" de adquirir a nacionalidade brasileira (após atingida a maioridade do solicitante) também é conhecida como nacionalidade potestativa.
Existem cargos públicos que só podem ser ocupados exclusivamente por brasileiros natos. Esse assunto já foi outrora abordado aqui no Oficina de Ideias 54, e só para enfatizar, costuma despencar em provas de concursos.
(A imagem acima foi copiada do link Quizur.)
Marcadores:
CF/88,
concursos,
direito constitucional,
direito penal,
direito processual penal,
jus sanguinis,
jus solis,
nacionalidade,
nacionalidade potestativa
segunda-feira, 9 de julho de 2018
LUCROS BILIONÁRIOS
Em cinco anos, famílias donas do Itaú receberam mais de R$ 9
bilhões
Que o sistema bancário é uma verdadeira “mina de ouro”
ninguém duvida. Eu mesmo, tenho o sonho de algum dia fundar um banco...
Pois
bem, apesar das crises financeiras, do desemprego, da recessão econômica, e
tudo o mais, três das famílias donas do Itaú Unibanco Holding – Setúbal,
Villela e Moreira Sales – receberam, nos últimos cinco anos, R$ 9,1 bilhões (nove
bilhões e cem milhões de reais). Resumidamente, em termos leigos isso significa
GRANA PRA CARALHO...
Um terço desse valor foi pago somente em 2017.
No ano passado o Itaú foi, pelo segundo ano consecutivo, o
maior pagador de dividendos e juros sobre capital próprio (JCP) entre as
empresas de capital aberto do País.
O banco pagou a seus acionistas, em proventos, R$ 17,6
bilhões (dezessete bilhões e seiscentos milhões de reais), mais que o dobro do
que a Ambev, segunda maior pagadora de dividendos.
Foram estes os valores pagos pelo Itaú às famílias
supracitadas: Moreira Salles, R$ 4,12 bilhões (quatro bilhões, cento e vinte
milhões de reais); Villela, R$ 3,25 bilhões (três bilhões, duzentos e cinquenta
milhões de reais); e Setúbal, R$ 1,72 bilhão (um bilhão, setecentos e vinte
milhões de reais).
Bem que eu queria que o nome da minha família tivesse nessa
lista... e você?
Fonte: Luta Bancária, publicação do Sindicato dos Bancários do RN, ano XXXIII, n. 15, 04 a 10 de junho de 2018.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Marcadores:
acionista,
Ambev,
bancos,
capital aberto,
dinheiro,
dividendos,
economia,
Itaú,
Itaú Unibanco Holding,
juros sobre capital próprio,
lucro,
Moreira Sales,
Setúbal,
Villela
QUESTÃO DA OAB PARA TREINAR
Para quem pretende fazer o exame
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve conhecer a banca examinadora
responsável pelo certame, a Fundação Getúlio Vargas (FGV). Hoje, apresento uma
questão da FGV cujos assuntos, além de constarem no edital da OAB, também são ‘batata’
de caírem em outros concursos:
O Brasil é uma república, a
indicar o governo como:
a) sistema
b) forma
c) regime
d) paradigma
e) modelo
Resposta: essa questão a FGV trouxe em 2008. Eu
já havia tratado de tais assuntos anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias54. Segundo o art. 1º da CF, o Estado brasileiro é Democrático,
Presidencialista, Federal e Republicano. De ‘cara’, já podemos eliminar a letra
d. Eliminamos a ‘a’, porque sistema de governo é presidencialismo ou
parlamentarismo. Também excluímos a ‘c’ porque temos como regime político:
Aristocracia, Democracia, Oligarquia e, para alguns autores, Ditadura. As
formas de Estado são: Unitário ou Federal. Existem, ainda, as formas de
governo: República e Monarquia. Gabarito, letra b.
Marcadores:
aristocracia,
concursos,
democracia,
ditadura militar,
Estado,
FGV,
formas de governo,
monarquia,
OAB,
parlamentarismo,
política,
presidencialismo,
república,
sistema de governo
domingo, 8 de julho de 2018
"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (IV)
Outras dicas para os concurseiros de plantão
Local da cena do crime: deve ser conservado pela autoridade policial. Isso serve para que a perícia criminal possa encontrar evidências que ajudarão a elucidar o crime. |
Segundo o Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais (é a conhecida conservação da cena do crime);
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VI, do CPP, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (gravar impressões digitais), se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter;
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Atenção: este último inciso é recente, sendo acrescentado pela Lei nº 13.257/2016. O examinador pode explorar esse assunto, numa forma de testar se o candidato está atualizado no que concerne à Lei Processual Penal.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Atenção: este último inciso é recente, sendo acrescentado pela Lei nº 13.257/2016. O examinador pode explorar esse assunto, numa forma de testar se o candidato está atualizado no que concerne à Lei Processual Penal.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
sábado, 7 de julho de 2018
"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (III)
Mais dicas do CPP sobre Inquérito Policial (IP)
Denúncia anônima: pode ensejar instauração do IP. |
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito (quando o delegado não quer abrir IP) caberá recurso para o chefe de Polícia (Delegado Geral da Polícia Civil).
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la (notitia criminis) à autoridade policial e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Quando o delegado tomar ciência de fato tipificado como crime, através de denúncia anônima (delatio criminis inqualificada), não deverá instaurar o inquérito de imediato. Deverá, antes, determinar que se verifique a procedência da denúncia. Caso a denúncia seja procedente, só então o delegado deverá instaurar o IP.
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. Da mesma forma, nos crimes de ação privada, a autoridade policial só poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Em ambos os casos, o delegado não poderá instaurar o inquérito policial de ofício.
Importante frisar que o requerimento do ofendido não obriga a autoridade policial. Caso seja indeferido, como visto, cabe recurso ao chefe de polícia. Todavia, a requisição do Ministério Público ou do juiz deve ser cumprida pela autoridade policial.
Outra coisa. Segundo a Súmula 594 do STF: "Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal".
Outra coisa. Segundo a Súmula 594 do STF: "Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal".
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)
Marcadores:
ação penal,
Código de Processo Penal,
concursos,
Decreto-Lei nº 3.689/41,
delatio criminis,
denúncia anônima,
infração,
inquérito policial,
juiz,
Ministério Público,
notitia criminis,
Súmula/STF 594
Assinar:
Postagens (Atom)