Do filme O Chacal (The Jackal).
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O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)
MISOGINIA (II)
EMENTA: MISOGINIA. PRETERIÇÃO DA TRABALHADORA NAS PROMOÇÕES NO EMPREGO. DANO À MORAL. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO BELÉM DO PARÁ). CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). 1. Cabe às autoridades públicas atuarem de forma a eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher praticada por quaisquer pessoas, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo Brasil, signatário das Recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, de 1994) e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1979), ratificada por meio do Decreto 4.377, de 13.9.2002. No âmbito das relações de trabalho, o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho íntegro, saudável e respeitosos (art. 7º, XXII, e 200, VIII, da CR88) e responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III, e 933 do CC), inclusive com relação às discriminações em face da mulher. 2. Como se extrai do art. 1º da Convenção 111 da OIT, todo e qualquer tratamento desigual, de caráter infundado, em matéria de emprego ou profissão, que dificulte ou obstaculize o acesso e permanência no emprego, a oportunidade de ascensão e formação profissional, a igualdade remuneratória, bem como promova a violência e o assédio, constitui discriminação. 3. Entretanto, não obstante o vasto arcabouço normativo internacional, fatores histórico-culturais enraizados na nossa sociedade machista e patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo de que é emocionalmente vulnerável, frágil fisicamente e responsável pelos afazeres domésticos. Sobre o tema, os professores Claiz Maria Pereira Gunça dos Santos e Rodolfo Pamplona Filho ressaltam que a divisão sexual do trabalho é regida pelo princípio da separação (existem trabalhos de homens e trabalhos de mulheres) e pelo princípio da hierarquia (trabalho de homem vale mais do que um trabalho de mulher), acarretando a atribuição de tarefas e lugares sociais diferentes e separados para homens e mulheres, em que a atividade masculina é mais valorizada socialmente e ocupa um papel hierárquico superior. Essa divisão fica ainda mais latente quando as mulheres se inserem em atividades ou profissões tipicamente masculinas, de modo que, como o discurso que naturaliza a hegemonia masculina não se mostra suficiente, busca-se desqualificar as mulheres que rompem essa barreira, por meio de discriminações indiretas e pela prática de assédio. 4. Sensível a esse contexto, a Organização Internacional do Trabalho, comemorando seu centenário de fundação, aprovou na 108ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho em Genébra (junho de 2019), a Convenção 190, sobre violência e assédio no trabalho, temas responsáveis pelo grande aumento nos casos de doenças psicossociais, com destaque para a questão de gênero nos casos de abuso e assédio e para a necessidade de proteger as mulheres no local de trabalho. A referida Convenção reconhece que a violência e o assédio nas relações laborais violam os direitos humanos, ameaçam a igualdade de oportunidades e são incompatíveis com o trabalho decente. Ademais, comprometem o meio ambiente do trabalho, afetando a organização do labor, o desenvolvimento sustentável, as relações pessoais, a produtividade e a qualidade dos serviços, além de impedir que as pessoas, em especial as mulheres, tenham acesso ao mercado de trabalho, permaneçam e progridam profissionalmente. 5. O termo misoginia, que tem origem nas palavras gregas: miseó (ódio) e gyné (mulher). Trata-se do ódio ou aversão às mulheres, que pode se manifestar de diversas formas, como a objetificação, depreciação, descrédito e outros tipos de violência, física, moral, sexual, patrimonial ou psicológica. 6. A questão de gênero ainda é determinante no mercado de trabalho brasileiro. De uma forma geral, as mulheres brasileiras ganham, em média, 76% da remuneração masculina, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD-2018). 7. Estatísticas recentes revelam que as mulheres são preteridas nas promoções e ganham menos do que os homens, inclusive em cargos de nível hierárquico equivalente e que o maior obstáculo enfrentado pelas mulheres no caminho da liderança está na fase inicial das carreiras, até o nível de gerência. Esses dados confirmam a falta de foco na paridade de gênero em níveis mais baixos e revelam que, se os problemas na extremidade inferior da balança não forem resolvidos, não haverá mulheres disponíveis, nas organizações, para alcançarem cargos de liderança. Nesse contexto, é urgente implementar medidas de combate e superação das discriminações à mulher, para a efetivação da jusfundamentalidade da Constituição de 1988 e das Convenções Internacionais adotadas pelo Brasil para efetivação dos melhores ideias de democraticidade, respeitabilidade e simetria entre gêneros. 8. No caso dos autos, a trabalhadora exerceu, por cinco anos, atividades pesadas em metalúrgica, e o conjunto probatório revelou preterição da trabalhadora simplesmente por ser mulher, em razão da misoginia comumente observada em locais de trabalho pesado. Ressalte-se a dificuldade da prova do assédio moral em casos como esse, nos quais a violação é naturalizada e os comportamentos são socialmente aceitos. 9. O dano é in re ipsa e independe de comprovação de sofrimento íntimo, já que inviável a prova da dor sentida pela vítima. Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao magistrado, observados os imperativos da razoabilidade, fixar um valor que atenda a duas finalidades concomitantes e distintas: compensação da vítima e punição/dissuasão do agressor. Recurso da reclamante provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais causados pela preterição da trabalhadora nas promoções no emprego, simplesmente por ser mulher, no importe de R$ 30.000,00. MISOGINIA. PRETERIÇÃO DA TRABALHADORA NAS PROMOÇÕES NO EMPREGO. LESÃO QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO INDIVIDUAL E ATINGE A COLETIVIDADE DE EMPREGADOS DA EMPRESA. MEDIDAS IMPOSTAS, DE OFÍCIO, PARA COIBIR PRÁTICAS MISÓGINAS, QUE AFETEM A DIGNIDADE HUMANA E CRIEM UM AMBIENTE HUMILHANTE, E INCENTIVAR A ADOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA GARANTIR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ÀS MULHERES NAS PROMOÇÕES. 1. A possibilidade de o juiz agir de ofício para preservar a autoridade do ordenamento jurídico foi agasalhada pelo direito processual; a CLT atribuiu ao juiz amplos poderes instrutórios (art. 765) e liberdade para solução justa do caso na perspectiva da equidade (art. 8º) e dos efeitos sociais (art. 652, "d"). 2. No caso, a lesão extrapola o âmbito individual e atinge a coletividade de empregados da empresa. Considerando que cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetem a dignidade humana e criem um ambiente humilhante, determina-se que a empresa promova todos os anos, no mês de março, campanhas sobre o tema assédio moral e misoginia, notadamente sobre a importância da adoção de ações afirmativas para garantir a igualdade de oportunidades às mulheres nas promoções. As campanhas deverão ser orientadas por profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e pelos profissionais da CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes), com o respectivo registro no livro correspondente; no referido mês de março, os recibos de pagamentos deverão consignar frases sobre a prevenção ao assédio moral e à misoginia. O descumprimento das obrigações resultará em multa diária de R$ 300,00, por determinação descumprida, a ser revertida para a realização de eventos de conscientização sobre os malefícios da discriminação de gênero, os quais serão definidos entre o Juiz do Trabalho e membro do Ministério Público do Trabalho. (TRT/15 - ROT: 0012154-35.2017.5.15.0059. Órgão Julgador: 11ª Câmara. Publicação: 27/11/2020. Rel.: João Batista Martins Cesar.)
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ABRAÃO, O HOMEM DA FÉ
16 A promessa é um desafio - 1 Sarai, mulher de Abrão, não lhe dava filhos; mas tinha uma escrava egípcia chamada Agar. 2 Então Sarai disse a Abrão: "Javé não me deixa ter filhos: una-se à minha escrava para ver se ela me dá filhos".
Abrão aceitou a proposta de Sarai.
3 Dez anos depois que Abrão se estabeleceu na terra de Canaã, sua mulher Sarai tomou sua escrava, a egípcia Agar, e a entregou como mulher a seu marido Abrão. 4 Este se uniu a Agar, que ficou grávida.
Vendo que estava grávida, Agar perdeu o respeito para com Sarai. 5 Então Sarai disse a Abrão: "Você é responsável por essa injustiça. Coloquei em seus braços minha escrava, e ela, vendo-se grávida, não me respeita mais. Que Javé seja nosso Juiz".
6 Abrão disse a Sarai: "Muito bem. Sua escrava está em suas mãos. Trate-a como você achar melhor". Sarai maltratou de tal modo Agar que ela fugiu de sua presença.
7 O anjo de Javé encontrou Agar junto a uma fonte no deserto, a fonte que está no caminho de Sur. 8 E lhe disse: "Agar, escrava de Sarai, de onde você vem e para onde vai?"
Agar respondeu: "Estou fugindo de minha patroa Sarai".
9 O anjo de Javé lhe disse: "Volte para sua patroa e seja submissa a ela". 10 E o anjo de Javé acrescentou: "Eu farei a descendência de você tão numerosa que ninguém poderá contar".
11 E o anjo de Javé concluiu: "Você está grávida e vai dar à luz um filho e lhe dará o nome de Ismael, porque Javé ouviu sua aflição. 12 Ele será potro selvagem: estará contra todos, e todos estarão contra ele; e viverá separado de seus irmãos".
13 Agar invocou o nome de Javé, que lhe havia falado, e disse: "Tu és o Deus-que-me-vê, pois eu vi Aquele-que-me-vê". 14 Por isso, esse poço chama-se "Poço daquele que vive e me vê", e se encontra entre Cades e Barad.
15 Agar deu à luz um filho para Abrão, e Abrão deu o nome de Ismael ao filho que Agar lhe dera. 16 Abrão tinha oitenta e seis anos quando Agar deu à luz Ismael.
Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 16, versículos 1 a 16 (Gn. 16, 1 - 16).
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Assunto relevante e de interesse de todos.
O termo misoginia tem origem nas palavras gregas: miseó (ódio) e gyné (mulher). A misoginia é definida como o desprezo, o ódio ou a repulsa contra as mulheres. Tal aversão ao sexo feminino parte de uma visão sexista e preconceituosa, que coloca a mulher numa posição de inferioridade e subalternidade, em relação ao homem.
A misoginia é a principal responsável por uma forma de violência conhecida como feminicídio, que é o assassinato praticado contra a vítima pelo simples fato de ela ser mulher. Além do feminicídio, temos outras formas de violência contra as mulheres, decorrentes da misoginia, tais como: abusos sexuais, agressões físicas e psicológicas, depreciação, descrédito, mutilações, objetificação, perseguições. Nas relações de trabalho, caso a empregada sinta que está sofrendo algum tipo de agressão, pelo simples fato de ser do sexo feminino, pode (e deve) denunciar tal covardia.
O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)
MISOGINIA (I)
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Ler também: Gênesis - Origem do Povo de DEUS (VI).
DEUS promete e o homem aspira; mas nada ainda acontece. DEUS desafia novamente Abrão com a promessa, e este acredita e confia.
A justiça do homem consiste numa entrega confiante ao DEUS que garante cumprir o que promete, quando ainda nada pode ser verificado (cf. Hb 11, 1).
Abrão pede um sinal; e como sinal, além da criação e da aliança com Noé, temos aqui a terceira grande aliança.
Ora, a aliança era um acordo em que ambos os contraentes se empenhavam entre si; era concluída com um rito, no qual os contraentes passavam entre animais divididos: quem violasse a aliança teria a mesma sorte que esses animais.
Notemos que somente Javé (fogueira, tocha) passa entre os animais: a aliança com Abrão é um empenho exclusivo de DEUS: só DEUS pode realizar aquilo que prometeu.
O esquema do Êxodo é fortemente representado no texto: DEUS faz Abrão sair de Ur para dar-lhe a terra (v. 7); da mesma forma, os descendentes de Abrão serão escravos no Egito e DEUS os fará sair daí para lhes dar a terra (vv. 13-20). Sair para: é o movimento de libertação que torna possível, tanto para o indivíduo, como para o povo ao qual ele pertence, caminhar para a vida.
Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), pp. 27-28.
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Assunto relevante, de interesse de toda sociedade, mas ainda visto como tabu.
"o stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos. Segundo Damásio de Jesus, esse comportamento possui determinadas peculiaridades: 1ª) invasão da privacidade da vítima; 2ª) repetição de atos; 3ª) dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo; 4ª) lesão à sua reputação; 5ª) alteração do seu modo de vida; 6ª) restrição à sua liberdade de locomoção". [Professor Lélio Braga Calhau (CALHAU, 2009, p. 102), parafraseando Damásio de Jesus; excerto retirado do processo: TRT/18 - ROT: 0010055-78.2019.5.18.0014. Destacamos.]
O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)
STALKING
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Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
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ABRAÃO, O HOMEM DA FÉ
15 Acreditar é confiar - 1 Depois desses acontecimentos, Javé dirigiu a palavra a Abrão, através de uma visão: "Não tenha medo, Abrão! Eu sou o seu escudo, e sua recompensa será muito grande".
2 Abrão respondeu: "Senhor Javé, o que me darás? Continuo sem filhos, e Eliezer de Damasco será o herdeiro de minha casa!"
3 E acrescentou: "Como não me deste descendência, um dos servos de minha casa é que será o meu herdeiro!"
4 Então Javé dirigiu esta palavra a Abrão: "O seu herdeiro não será esse, mas alguém que sair do sangue de você".
5 Depois Javé conduziu Abrão para fora e disse: "Erga os olhos ao céu e conte as estrelas, se puder". E acrescentou: "Assim será a sua descendência".
6 Abrão acreditou em Javé, e isso lhe foi creditado como justiça.
7 Javé disse a Abrão: "Eu sou Javé, que fez você sair de Ur dos caldeus, para lhe dar esta terra como herança".
8 Abrão respondeu: "Senhor Javé, como vou saber que irei possuí-la?"
9 Javé lhe disse: "Traga-me uma novilha de três anos, uma cabra de três anos, um cordeiro de três anos, uma rola e uma pombinha".
10 Abrão levou a Javé todos esses animais, partindo-os pelo meio e colocou cada metade na frente da outra; mas não partiu as aves.
11 As aves de rapina desciam sobre os cadáveres e Abrão as enxotava.
12 Quando o sol ia se pondo, um torpor caiu sobre Abrão, e ele sentiu muito medo.
13 Javé disse a Abrão: "Saiba com certeza que seus descendentes viverão como estrangeiros numa terra que não será a deles. Aí nessa terra eles ficarão como escravos e serão oprimidos durante quatrocentos anos. 14 Mas eu vou julgar a nação à qual eles vão servir, e depois eles sairão com muitos bens. 15 Quanto a você, irá reunir-se em paz com seus antepassados e será sepultado após uma velhice feliz. 16 É na quarta geração que seus descendentes voltarão para cá, porque até lá o crime dos amorreus terá chegado ao máximo".
17 Quando o sol se pôs e veio a noite, uma labareda fumegante e uma tocha de fogo passaram entre os animais divididos.
18 Nesse dia, Javé estabeleceu uma aliança com Abrão nestes termos: "À sua descendência eu darei esta terra, desde o rio do Egito até o grande rio Eufrates; 19 os quenitas, cenezeus, cadmoneus, 20 heteus, ferezeus, rafaítas, 21 amorreus, cananeus, gergeseus e jebuseus".
Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 15, versículos 1 a 21 (Gn. 15, 1 - 21).
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Assunto relevante, de interesse de toda sociedade, mas ainda visto como tabu.
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Abrão dá a décima parte dos despojos ao rei Melquisedec. |
Ler também: Gênesis - Origem do Povo de DEUS (V).
Compreendemos melhor o texto se vemos em Abrão a figura do rei Davi: após conquistar todo o território, Davi fez aliança com a dinastia sacerdotal que governava Jerusalém (Salém).
Ele tornou Jerusalém centro político e religioso do povo; mas quem continuou a fazer o serviço religioso foi a descendência dos sacerdotes sadocitas, a qual lembra o nome de Melquisedec (Sadoc = justo; Melquisedec = meu rei é justo).
O acordo entre Abrão e o rei de Sodoma faz pensar num poder político que não está interessado em oprimir o povo ou juntar riquezas.
Aceitando apenas a parte que cabe a seus companheiros, Abrão dá um exemplo de justiça: a cada um o que cada um precisa.
Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 27.
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Assunto relevante, de interesse de toda sociedade, mas ainda visto como tabu.
O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)
"não é o fato de um empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou de deter este último o poder diretivo que irá justificar a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho, do contrário, haveria degeneração da subordinação jurídica em um estado de sujeição do empregado". (Alice Monteiro de Barros, in Proteção à Intimidade do Empregado. São Paulo: LTr, 1997, p. 33.)
REVISTA ÍNTIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISTA ÍNTIMA. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. A responsabilidade civil da reclamada decorreu do balizamento fático dado pela Corte de origem, insuscetível de revisão, pelo óbice da Súmula 126 do TST. Acresça-se que o Regional não dirimiu a controvérsia atinente aos danos morais com esteio na distribuição do ônus probatório, mas, isto sim, com lastro nas provas apresentadas, conforme o livre convencimento motivado que preconiza o art. 131 do CPC. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. De toda sorte, tal como proferido, o acórdão regional está em sintonia com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior que se consolida no sentido de que, quando a revista pessoal implementada pela empresa desborda dos limites do razoável, obrigando seus colaboradores a levantar a blusa, abrir o zíper e tirar os sapatos, há, sem dúvida, constrangimento e violação de sua intimidade de modo a autorizar a reparação civil indenizatória correspondente. Precedentes. [...] Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1145-37.2011.5.19.0007, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2014. Grifo nosso.)
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(Obs.: o julgado a seguir não configurou assédio moral, mas está dentro da temática da revista íntima no ambiente de trabalho.)
RECURSO DE REVISTA. [...]. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. 5.1. Extrai-se dos autos que a revista íntima adotada pelo reclamado extrapolava seu poder diretivo, pois, além da mera inspeção de pertences, ficaram evidenciados outros elementos que demonstram o procedimento abusivo do empregador, como a revista corporal e adoção de critérios discriminatórios em relação a empregados de menor nível hierárquico no âmbito da empresa. Essa atitude implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, encartado no art. 1º, III, da Constituição Federal, ensejando, portanto, a reparação do dano moral em face da prática considerada abusiva. 5.2. Não há que se falar, por sua vez, em necessidade de comprovação de ofensa à imagem e honra, haja vista que a responsabilidade do reclamado pelo pagamento do dano moral não depende de prova do prejuízo, pois se origina da própria lesão à integridade psíquica da reclamante. O prejuízo é analisado in re ipsa, pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si, o qual deriva da própria gravidade da ofensa, à guisa de uma presunção natural, decorrente das regras da experiência comum. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-1807500-40.2007.5.09.0004, Rela.: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 24/10/2014. Grifamos.)
Outros julgados sobre a matéria: TST Jurisprudência.
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