Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.
JURISPRUDÊNCIA
A
jurisprudência não é pacífica em relação ao dano moral in
re ipsa.
Em que pese muitos julgados reconhecerem a ocorrência do dano moral
presumido, pelo simples fato de o ato ilícito ser cometido, em
outros casos, o julgador entendeu de modo diverso. Vejamos:
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. ART. 20, § 3º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. A
jurisprudência deste Pretório está consolidada no sentido de que,
na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a
responsabilização do agente por força do simples fato da violação.
Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em havendo condenação, a
verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre o valor da
condenação, e não sobre o valor atribuído à causa. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ -
REsp
851.522/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em
22/05/2007, DJe 29/06/2007.)
(Grifo nosso.)
Neste
caso específico a Egrégia Corte evoluiu no entendimento a respeito
do ressarcimento por dano moral. Ora, com a evolução da sociedade
as relações sociais sofreram profundas transformações, não
podendo o Judiciário ficar alheio a estas mudanças.
Ao
presumir o dano moral, pela simples violação do direito, o STJ
também sinaliza no sentido de não deixar impune aqueles que, agindo
de má-fé, causavam prejuízo a outrem, confiando na dificuldade de
sua comprovação.
Tal
mudança de paradigma beneficiou, principalmente, aqueles
jurisdicionados hipossuficientes os quais, por não possuírem
recursos financeiros ou conhecimentos técnicos costumam ser as
principais vítimas de danos, tanto materiais, quanto morais.
Já
no REsp. nº 1.573.859/SP, o STJ afastou o dano moral in
re ipsa:
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE
INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS
VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN
RE IPSA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A
OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em
conta corrente não configura dano moral in
re ipsa
(presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do
caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a
ocorrência de violação significativa a algum direito da
personalidade do correntista. (STJ - REsp
1.573.859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017.)
Com
este acórdão a Egrégia Corte deixa o precedente que o suposto
dano, ou mero aborrecimento suportado pela vítima, nem sempre é
caracterizado como dano moral in
re ipsa.
Todavia, o leitor mais atento perceberá que, no próprio acórdão
no qual reconhece a inocorrência do dano presumido, o STJ diz ficar
caracterizado o referido dano se, observadas as particularidades do
caso, restar demonstrada a ocorrência de significativa violação a
algum direito da personalidade da vítima.
Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)