quarta-feira, 18 de novembro de 2020

NOTITIA CRIMINIS - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2018. STJ - Técnico Judiciário - Administrativa) A respeito dos procedimentos de investigação, julgue o item que se segue.

Notitia criminis é o meio pelo qual a vítima de delito ou o seu representante legal manifesta sua vontade a respeito da instauração do inquérito policial e do posterior oferecimento de denúncia, nas hipóteses de ação penal pública condicionada.

( ) Certo.

( ) Errado.


Gabarito: Errado
. Notitia criminis é a notícia do crime, ou seja, a forma como a autoridade toma conhecimento da ocorrência da infração penal (crime ou contravenção penal). Ela é feita pelo próprio ofendido ou por seu representante na ação penal privada e na ação penal pública condicionada à representação. 

É através da notitia criminis que se viabiliza o início da investigação pela autoridade competente.

Caso existam suficientes elementos de autoria e materialidade, pode-se proceder ao oferecimento da denúncia. Assim, o simples fato de alguém noticiar uma infração penal, mesmo que seja da sua vontade, não significa, necessariamente, que o inquérito policial será instaurado, ou que a denúncia será oferecida.

Fonte: Enciclopédia Jurídica e JusBrasil

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segunda-feira, 16 de novembro de 2020

“A religião, que deveria nos distinguir dos animais, muitas vezes nos torna mais irracionais do que eles”.



John Locke (1632 - 1704): filósofo inglês, defendia que os homens ao nascerem tinham direitos naturais (direito à vida, à liberdade, à propriedade).  Ele foi um dos principais teóricos do contrato social e defensor do liberalismo, e criticou a teoria do direito divino dos reis, formulada por Thomas HobbesAs ideias de Locke contribuíram para a derrocada do absolutismo na Inglaterra. 

Algumas de suas obras: Pensamentos Sobre Educação; Ensaio Acerca do Entendimento Humano; Dois Tratados Sobre o Governo; Razoabilidade do Cristianismo; e Carta Sobre A Tolerância.
 

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domingo, 15 de novembro de 2020

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - MAIS DICAZINHAS DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2018. STM - Analista Judiciário - Área Judiciária) A respeito dos princípios constitucionais e gerais do direito processual penal, julgue o item a seguir.

Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, em respeito ao princípio constitucional do juiz natural.


Gabarito: Certo. Letra da Lei. É o que dispõe a Constituição Federal: 

Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(omissis)

LIII: "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"

A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é país signatário, dispõe em seu art. 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por "um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei".

De acordo com a doutrina pátria, o chamado princípio do juiz natural diz respeito à existência de juízo adequado para a apreciação e o julgamento de determinada demanda, consoante as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos depois dos fatos.

Desta feita, fica assegurada ao acusado o direito ao processo que se faça perante uma autoridade competente, segundo a legislação em vigor. Assim, é terminantemente vedada a instituição de juízo posterior ao fato objeto de investigação.

O princípio do juiz natural é basilar para a formação do processo penal, haja vista protege o jurisdicionado de arbitrariedades praticadas pelo Estado juiz, em sua sanha punitiva. Não obedecer tal princípio leva, como consequência, a nulidade do processo. Exemplo disso, o caso Lula...

Fonte: STJ.

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“Reaja com inteligência, mesmo quando for tratado com ignorância”.



Lao Tsé, também conhecido como Lao Zi ou Lao-Tzu (571 a.C - 531 a.C): escritor e filósofo da Antiga China. Personagem-chave na cultura chinesa, é conhecido por ser o fundador do taoísmo. 


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segunda-feira, 9 de novembro de 2020

AÇÃO PENAL PRIVADA E INQUÉRITO POLICIAL - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2018. ABIN - Oficial Técnico de Inteligência-Área 2) A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte. 

A autoridade policial poderá instaurar inquérito policial de ofício nos crimes cuja ação penal seja de iniciativa privada. 

( ) Certo.

( ) Errado.


Gabarito: Errado. Nos moldes do art. 5º, § 5o, do Código de Processo Penal: "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".

E mais: como já estudado aqui anteriormente, a autoridade policial somente poderá instaurar inquérito policial de ofício nos crimes de ação pública (CPP, art. 5º, I). 


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“Jamais conseguiremos mudar nossos políticos se não mudarmos as pessoas que os elegem”.


Mark Skousen (1947 - ): autor, analista de investimentos, economista, editor de jornal e professor norte-americano.


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domingo, 8 de novembro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP/2018. PC/SP - Investigador de Polícia) De acordo com o art. 5º, § 5º do CPP, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito

a) mediante requisição judicial.

b) após lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência.

c) a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

d) mediante requisição judicial ou de órgão ministerial.

e) mediante requisição de órgão ministerial.


Gabarito: alternativa "c". Outra questão de concurso em que o conhecimento da Lei é imprescindível. O CPP, art. 5º, § 5, dispõe:  

Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Isto elimina as demais alternativas.

Lembrando que a ação privada será intentada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo (CPP, art. 30). Podem representar o ofendido, no caso de morte do mesmo, ou quando declarado ausente por decisão judicial, o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão (CPP, art. 31). 


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sábado, 7 de novembro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (V)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


OUTROS ACÓRDÃOS COM SITUAÇÕES NAS QUAIS O STJ CONSIDERA QUE OCORRE DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA.

Para NETTO (2019, p. 211), sempre que restar demonstrada a ocorrência de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana, estaremos diante do chamado dano moral in re ipsa, dispensando-se, portanto, a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.

Amparado em entendimentos semelhantes à ideia do autor acima, o STJ entende como engendradores do dano moral presumido (in re ipsa):

1) A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388);

2) A apresentação antecipada de cheque pós-datado (costumeiramente conhecido de pré-datado – ver Súmula 370);

3) Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020);

4) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016);

5) Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017);

6) Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018);

7) Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019);

8) Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019);

9) Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020);

10) Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020);

11) Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020);

12) Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000);

13) Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019). No AgInt no AREsp 1553980/MS, julgado em 09/12/2019, revelou-se que “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido”.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

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sexta-feira, 6 de novembro de 2020

INQUÉRITO POLICIAL: PRAZO PARA CONCLUSÃO - COMO CAI EM PROVA

(IESES/2018. TJ/CE - Titular de Serviços e Notas e de Registros - Remoção) De acordo com o Código de Processo Penal, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, o inquérito policial deverá terminar no prazo de:

a) 10 (dez) dias.

b) 05 (cinco) dias.

c) 15 (quinze) dias.

d) 30 (trinta) dias.


Gabarito: alternativa "a". Neste enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato atinentes ao processo investigativo do inquérito policial. É o típico enunciado que demonstra a importância de se conhecer a Lei, haja vista que para responder a questão ora apresentada, basta conhecer a fundo o Código de Processo Penal:

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Bônus: os prazos para conclusão do IP são sempre os elencados no art. 10, CPP? Não.

A Lei nº 11.343/ (Lei de Drogas), em seu artigo 51, traz os prazos de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, respectivamente, para quando o indiciado está preso ou solto. Estes prazos, inclusive, podem ser duplicados pelo juiz. Vejamos: 

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

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quinta-feira, 5 de novembro de 2020

DANOS MORAIS: BREVE ANÁLISE DO DANO MORAL "IN RE IPSA" (IV)

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência não é pacífica em relação ao dano moral in re ipsa. Em que pese muitos julgados reconhecerem a ocorrência do dano moral presumido, pelo simples fato de o ato ilícito ser cometido, em outros casos, o julgador entendeu de modo diverso. Vejamos:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. ART. 20, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. A jurisprudência deste Pretório está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atribuído à causa. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp 851.522/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 22/05/2007, DJe 29/06/2007.) (Grifo nosso.)

Neste caso específico a Egrégia Corte evoluiu no entendimento a respeito do ressarcimento por dano moral. Ora, com a evolução da sociedade as relações sociais sofreram profundas transformações, não podendo o Judiciário ficar alheio a estas mudanças.

Ao presumir o dano moral, pela simples violação do direito, o STJ também sinaliza no sentido de não deixar impune aqueles que, agindo de má-fé, causavam prejuízo a outrem, confiando na dificuldade de sua comprovação.

Tal mudança de paradigma beneficiou, principalmente, aqueles jurisdicionados hipossuficientes os quais, por não possuírem recursos financeiros ou conhecimentos técnicos costumam ser as principais vítimas de danos, tanto materiais, quanto morais.

Já no REsp. nº 1.573.859/SP, o STJ afastou o dano moral in re ipsa:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ - REsp 1.573.859/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017.)

Com este acórdão a Egrégia Corte deixa o precedente que o suposto dano, ou mero aborrecimento suportado pela vítima, nem sempre é caracterizado como dano moral in re ipsa. Todavia, o leitor mais atento perceberá que, no próprio acórdão no qual reconhece a inocorrência do dano presumido, o STJ diz ficar caracterizado o referido dano se, observadas as particularidades do caso, restar demonstrada a ocorrência de significativa violação a algum direito da personalidade da vítima.

Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

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