terça-feira, 1 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (I)

Alguns apontamentos feitos a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.

Obs.: De pronto, informamos que este assunto é muito extenso, sendo imprescindível que o leitor não se contente apenas com as informações a seguir apresentadas. Esta postagem é uma pequeníssima amostra do tema ora estudado.


Dá-se o nome de responsabilidade civil à obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. 

No estudo do Direito, a chamada teoria da responsabilidade civil procura determinar em quais condições e circunstâncias uma pessoa pode ser considerada responsável (causador/ofensor) pelo dano sofrido por outra pessoa (lesado/ofendido), e em que medida está obrigado a reparar este dano.

O dano pode ser: material, pessoal, patrimonial, extrapatrimonial ou moral, direto, indireto, positivo, negativo, individual, transindividual, presente, futuro, previsível, imprevisível, certo, eventual, reflexo ou por ricochete, emergente. (Obs.: dependendo do autor, esta classificação pode mudar, sofrendo acréscimos ou reduções.) 

A reparação do dano se dá por meio da indenização, a qual quase sempre é pecuniária (em dinheiro).

Temos uma clara distinção na teoria da responsabilidade civil: responsabilidade contratual ou ex contractu; e responsabilidade extracontratual, delitual, ex delictu ou aquiliana (referência à Lei Aquília, lei romana de 286 a.C., que dispunha sobre o assunto).

A responsabilidade contratual, como o próprio nome deixa transparecer, nasce da inexecução contratual, ou seja, o devedor deixou de cumprir a obrigação que pactuou previamente com o credor (inadimpliu).

Já a responsabilidade extracontratual vem da obrigação de reparar o dano causado por pessoa capaz ou incapaz, através de ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia (no Direito Civil, o chamado 'ato ilícito'). As partes não estão ligadas por uma relação obrigacional; inexiste, portanto, entre ofensor e ofendido qualquer relação jurídica preexistente.

Importante: São pressupostos da responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade e conduta.    


Fonte: Âmbito Jurídico;

Direito Net; 

Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Legislação & Mercados.)

segunda-feira, 31 de agosto de 2020

DEUS NÃO SE ESQUECE DOS POBRES


1 Javé, por que ficas longe,

e te escondes no tempo da angústia?

2 A soberba do injusto persegue o infeliz.

Fiquem presos nas tramas que planejaram!

3 O injusto se gloria da própria ambição,

o avarento maldiz e despreza Javé!

4 O injusto é soberbo, jamais investiga.

- "DEUS não existe!" - é tudo o que pensa.

5 Suas empresas não têm sucesso em todo tempo.

Tuas normas estão longe da mente dele,

e ele desafia os adversários todos.

6 E pensa: "Eu sou inabalável!

Jamais cairei na desgraça".

7 Fraude e astúcia lhe enchem a boca,

sob sua língua existe maldade e opressão.

8 Fica de emboscada entre os juncos,

e massacra o inocente às escondidas.

Com os olhos ele espreita o inocente.

9 De tocaia, bem oculto, como leão no covil,

ele se embosca para apanhar o pobre:

agarra o pobre e o arrasta em sua rede.

10 Ele espreita, se agacha, se encurva,

e o indefeso cai em seu poder.

11 E pensa: "DEUS se esquece,

e cobre a face para não ver até o fim!"

12 Levanta-te, Javé! Ergue a tua mão!

Não te esqueças dos pobres!

13 Por que o injusto desprezaria a DEUS,

pensando que não investigas?

14 Mas tu vês a fadiga e o sofrimento,

e observas para tomá-los na mão:

a ti se abandona o indefeso,

para o órfão tu és um socorro.

15 Quebra o braço do injusto e do malvado

e procura sua maldade: não a encontras!

16 Javé é rei para sempre e eternamente.

Os pagãos desapareceram do país.

17 Javé, tu ouves o desejo dos pobres,

fortaleces o coração deles e lhes dá ouvidos,

18 fazendo justiça ao órfão e ao oprimido,

para que o homem terreno 

já não infunda terror. 


Salmo 10 (9B), Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998. Editora PAULUS. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DICAS DE PORTUGUÊS: CRASE (I)

CRASE: taí um assunto que todo concurseiro deve saber na ponta da língua. Abaixo, de forma bastante resumida, entenda o que é crase.


Dá-se o nome de crase ao fenômeno de contração ou fusão da preposição "a" com:

a) o artigo definido a(s);

b) com o "a" inicial dos pronomes demonstrativos "aquele(s)", "aquela(s)" e "aquilo";

c) com o "a" inicial dos pronomes relativos "a qual" e "as quais".

Importante: o acento grave (`) indica o fenômeno da crase, mas não se confunde com o mesmo.

Crase é uma coisa; acento grave é outra coisa.

Crase é o "fenômeno" que, para evitar a repetição a + a, contrai ou funde estes em um único "a".

Para indicar que o "a" foi formado a partir da crase, coloca-se o acento grave (`).  

Já caiu num concurso, mais ou menos assim: 

O nome deste acento (`) é

a) crase

b) acento grave

c) acento agudo

d) acento circunflexo

e) til

Aí o candidato marca opção a) crase. E erra!!! Lembre-se: o fenômeno é crase, mas o acento é grave (`). Portanto, alternativa b). 

Fonte: Brasil Escola;

Toda Matéria.


(A imagem acima foi copiada do link Chaves Fandom.)

"Nunca desista do trabalho. Trabalho dá significado e propósito, e a vida está vazia sem eles".



Stephen Hawking (1942 - 2018): cosmólogo e físico teórico britânico. Considerado um dos melhores cientistas da atualidade, além de ser um exemplo de superação. Dentre outros, escreveu os seguintes livros: Uma Breve História do Tempo (1988); Buracos Negros, Universos-Bebês e Outros Ensaios (1993); O Universo Numa Casca de Noz (2001); A Teoria de Tudo - A Origem e o Destino do Universo (2002); e, Breves Respostas Para Grandes Questões (2018). Um cara brilhante!!! Um gênio!!! Vale a pena ser conhecido e "lido".

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 30 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (IV)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.



REGRA DA APOSENTADORIA 85/95: A regra 85/95 surgiu com a MP 676/2015 a qual, convertida na Lei 13.183/2015, introduziu o art. 29-C à Lei 8.213/1991. Vejamos:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou        

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.         

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.        

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:        

I - 31 de dezembro de 2018;         

II - 31 de dezembro de 2020;         

III - 31 de dezembro de 2022;         

IV - 31 de dezembro de 2024; e         

V - 31 de dezembro de 2026.         

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.         

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.


Esta regra não pode ser mais utilizada após a Reforma da Previdência, a não ser em casos de direito adquirido até a data de publicação da EC 103, que se deu em 13/11/2019.

Trocando em miúdos, isso significa que, caso o beneficiário tenha somado a pontuação até 13/11/2019, ele tem direito adquirido a se aposentar pela regra 85/95 (princípio tempus regit actum).

Se o beneficiário não somou a pontuação até a data acima referida, mesmo que ele já tivesse o tempo de contribuição necessário, não poderá mais somar pontuação nenhuma após esta (fatídica) data. Terá, no máximo, direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link KikaCastro.)  

DICAS DE PORTUGUÊS - PORQUE, POR QUE, PORQUÊ, POR QUÊ (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Sabe usar corretamente porque, por que, porquê e por quê? Senta aí que eu explico.

Usar corretamente o "porquê" é uma habilidade que todo concurseiro que se preze deve saber. A seguir, apresentamos algumas regras que esperamos auxiliar o estudante em sua empreitada. De pronto, já adiantamos que é essencial entender que existem quatro formas do "porquê": porque, porquê, por que e por quê. Vamos nessa?

PORQUE

"Porque" (junto e sem acento) é utilizado em respostas, explicações e para indicar causa. Trata-se de uma conjunção subordinativa causal ou explicativa, juntando duas orações que dependem uma da outra para exprimir sentido. Pode ser substituído por: pois, visto que, uma vez que, por causa de que, dado que.

Exs.: Estou feliz porque passei no concurso.

         Jantei mais cedo porque estava com fome.   

Substituindo...

Exs.: Estou feliz pois passei no concurso.

         Jantei mais cedo uma vez que estava com fome.    


POR QUE

"Por que" (separado e sem acento) é utilizado no início de perguntas (caráter interrogativo) ou para estabelecer uma relação com um termo anterior da oração (caráter relativo).

"Por que" interrogativo é formado pela preposição "por" acompanhada do pronome interrogativo "que". Pode ser substituído por: por qual motivo, por qual razão.

Ex.: Por que você ganha tanto dinheiro? 

Substituindo:

Ex.: Por qual razão/por qual motivo você ganha tanto dinheiro?

"Por que" relativo estabelece uma relação com um termo antecedente, sendo utilizado como elo de ligação entre duas orações. Pode ser substituído por: pelo(a) qual, pelos(as) quais, por qual(ais).

Exs.: Não entendo o motivo por que você ganha tanto dinheiro.

         As razões por que fui aprovado todos conhecem: eu estudei.

Substituindo:

Exs.: Não entendo o motivo pelo qual você ganha tanto dinheiro. 

         As razões pelas quais fui aprovado todos conhecem: eu estudei.

  

Bibliografia: DCOM UFLA

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (III)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.



A REGRA DA APOSENTADORIA 30/35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO: por esta regra, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o requerente precisava comprovar, pelo menos, 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.

Nesta regra não havia a necessidade de idade mínima para usufruir tal benefício. Bom, não é? Nem tanto...

O grande vilão era o chamado fator previdenciário, que representava uma diminuição no valor da aposentadoria para quem se aposentasse muito cedo. Havia casos, como para quem se aposentasse com 50 anos de idade, que o decréscimo poderia ser de quase 50% no valor da aposentadoria!!!

Com a Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional 103/2019) esta regra de aposentadoria foi extinta, restando regras de transição para adequação à nova sistemática. Todavia, pelo princípio tempus regit actum, tem direito a se aposentar por tempo de contribuição pela regra 30/35 o(a) postulante que reuniu esse tempo antes da Reforma.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Nova Central Sindical de Trabalhadores.) 

INOMINÁVEL (SER ABJETO)

Ignorante

Embevecido

Psicopata

Um caso clínico

Mal-educado

Ensandecido

Idiota, inútil

É muito cínico

Filho das trevas

Pai do extermínio

Desmiolado

Sem raciocínio

Insuportável

Mente o cretino

Reacionário

Rei dos bovinos

Descontrolado

Armamentista

Zomba do negro

Esse racista

Queima a floresta

Põe gasolina

Mira no pobre

Bate nas “mina”

Vem da milícia

Analfabeto

Quer a censura

Ser abjeto

Não dá sossego que porra louca

Só enche o saco

Cala essa boca

Só faz besteira

Incompetente

Sai ratazana

Asco na gente

Mente fascista

Ri da tortura

Faz pouco caso

Da ditadura

Desagradável

É homofóbico

Vive pilhado

Um se micróbico

Destrambelhado

Inconsequente

Inominável

Esse demente

Persegue o índio

Na violência

Terraplanista

Nega a ciência

Inverossímil

Muito ridículo

Subversivo

Do mundo cívico

Álvaro Gribel: cantor, compositor e repórter interino.


Álvaro Gribel


(A imagem acima foi copiada do link Álvaro Gribel.) 

sábado, 29 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (II)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.



No que concerne à pensão por morte, a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe:

“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Isso se dá porque “Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum”. [AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN (99.0068275-0)].

Em outro julgado (EREsp n. 190.193-RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ de 7.8.2000) o STJ também firmou o entendimento de que o benefício por pensão por morte será concedido com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.

Logo, se existe uma lei concedendo pensão por morte, esta lei é revogada, e a nova lei não traz este benefício, ocorrendo de o servidor público falecer na vigência desta última, seu beneficiário não fará jus à pensão por morte.

É o que diz o REsp n. 311.746-RN, Relator o Ministro Vicente Leal, DJU de 18.6.2001: “Não há que se falar em direito adquirido pelo dependente designado sob a égide da lei anterior, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão”.

A este respeito, também temos:

EMENTA. Pensão por morte. Menor designado. Lei n. 9.032/1995 (incidência). Estatuto da Criança e do Adolescente (inaplicabilidade).

1. O fato gerador da concessão da pensão por morte é o falecimento do segurado; para ser concedido o benefício, deve-se levar em conta a legislação vigente à época do óbito. 2. No caso, inexiste direito à pensão por morte, pois a instituidora do benefício faleceu em data posterior à lei que excluiu a figura do menor designado do rol de dependentes de segurado da Previdência Social.

3. O Estatuto da Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico, e inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Há lei específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça o estatuído pelo art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.528/1997.

4. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 495.365-PE (2003/0015740-7), Rel. Ministro Nilson Naves. Grifo nosso).    

 

E mais:

EMENTA. Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Pensão por morte. Dependente designado. Não-cabimento. Óbito do segurado ocorrido após a Lei n. 9.032/1995. Direito adquirido. Inexistência. Dissídio jurisprudencial inexistente. Súmula n. 83-STJ. Agravo regimental improvido.

1. É assente o entendimento no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de que, em sendo o óbito do segurado o fato gerador da pensão por morte ocorrido após o advento da Lei n. 9.032/1995, que excluiu o menor designado do rol de dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência Social, não terá o infante direito ao benefício.

2. Em tal situação, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte ainda não tinham sido reunidos quando da modificação legislativa.

3. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 510.492-PB (2003/0046508-8). Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Grifo nosso).

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"O preço da liberdade é a eterna vigilância".

Assinatura da Declaração de Independência Norte-Americana (1776).



Thomas Jefferson (1743 - 1826): advogado e político norte-americano, foi o terceiro presidente dos Estados Unidos, de 1801 a 1809. Principal autor da declaração de independência norte-americana (1776), também é considerado um dos mais influentes Founding Fathers ("Pais Fundadores" da nação).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)