sábado, 25 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (IX)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 432 a 435, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

ConJur - Como especialistas veem o modelo brasileiro de tribunal ...

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Logo após à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que irão atuar na reunião periódica. 

Importante: O sorteiro será presidido pelo juiz e será feito a portas abertas. Cabe ao juiz retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. O sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal, bem como a incomunicabilidade dos mesmos, é tão importante que sua falta enseja nulidade, nos moldes do art. 564, III, 'j', do CPP.

Dica 1: O sorteio deverá ser realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. A audiência de sorteio não será adiada se as partes não comparecerem.

Dica 2: O jurado que não for sorteado poderá ter seu nome incluído para as reuniões futuras. Já os jurados sorteados serão convocados pelo correio - ou por qualquer outro meio hábil - para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 do CPP, os quais falam da função do jurado. 

Serão afixados  na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Consultor Jurídico.)

"Não existem métodos fáceis para resolver problemas difíceis".

Descartes, investigador da razão | Humor com Ciência

René Descartes (1596 - 1650): físico, filósofo e matemático francês. Criou também o método cartesiano, essencial na pesquisa científica moderna, que consiste em: verificaranalisarsintetizar e enumerar.


(A imagem acima foi copiada do link Humor Com Ciência.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (VIII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, feitas a partir dos arts. 429 a 431, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Instrução criminal | Dicas para uma boa instrução criminal no rito ...

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Da Organização da Pauta

Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

I - os acusados presos;

II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; e,

III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, sendo obedecida a ordem de preferência elencada acima.

O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

O assistente de acusação somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão do júri na qual pretenda atuar. (Ver também arts. 268 e 269, CPP, que tratam dos assistentes.)

Estando em ordem o processo, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento. Ao proceder a referida intimação juiz deve observar, no que couber, o que dispõe o art. 420, CPP. (Obs. 2: A respeito da intimação, ver art. 370, CPP.)  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

VIA LÁCTEA

"Ora (direis) ouvir estrelas! Certo
Perdeste o senso!" E eu vos direi, no entanto,
Que, para ouvi-las, muita vez desperto
E abro as janelas, pálido de espanto...

E conversamos toda a noite, enquanto
A Via Láctea, como um pálio aberto,
Cintila. E, ao vir do Sol, saudoso e em pranto,
Inda as procuro pelo céu deserto.

Direis agora: "Tresloucado amigo!
Que conversas com elas? Que sentido
Tem o que dizem, quando estão contigo?"

E eu vos direi: "Amai para entendê-las!
Pois só quem ama pode ter ouvido
Capaz de ouvir e de entender estrelas".


Olavo Bilac (1865 - 1918): contista, cronista, jornalista e poeta brasileiro. Autor do Hino à Bandeira e conhecido como "Príncipe dos Poetas Brasileiros", também foi membro fundador da Academia Brasileira de Letras, e é considerado o principal representante do Parnasianismo no Brasil. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (IV)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na doutrina especializada. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.

Sabe com quem esta falando? |

3. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. Ora, como é sabido por quem atua na prática forense quotidiana, a execução é um dos ambientes mais propícios para a prática de comportamentos abusivos, antiéticos, corruptos, desleais e fraudulentos. 

É, pois, campo fértil para a aplicação do chamado princípio da boa-fé processual, corolário do devido processo legal e previsto, inclusive expressamente, no art. 5º, do Código de Processo Civil, verbis:

"Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

A aplicação efetiva de tal princípio é de vital importância, e isso inclui todos que participam do processo, se estendendo às partes e seus respectivos procuradores, ao juiz, aos serventuários da Justiça, aos peritos etc. 

Mas, o que é agir com boa-fé processual? É uma pergunta que não comporta uma resposta única, fechada. Mas, de pronto, entendemos que tem a ver com honestidade na conduta e no comportamento durante o processo.

Importante: Para fins didáticos e visando uma melhor compreensão, os autores costumam dividir a boa-fé em objetiva e subjetiva. A boa-fé objetiva diz respeito à norma, a qual impõe àquele que de qualquer maneira atua no processo um comportamento ético, leal, probo, de acordo com a boa-fé. É neste contexto que se insere o princípio da boa-fé processual, delimitado no art. 5º, CPC. Já a boa-fé subjetiva analisa a intenção do agente, contrapondo-se à má-fé. Ela diz respeito, portanto, a um estado de consciência, algo intrínseco do ser humano.  


Achou complicado? Vou tentar facilitar...

Agir com boa-fé é agir com retidão, se portar com lealdade; praticar honestidade; ser ético; falar a verdade; ter respeito pela outra parte; respeitar prazos; não lançar mão de artifícios meramente protelatórios; não praticar a litigância de má-fé; cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais; não praticar fraude contra credores... (Ver também arts. 77 e 78; 79 e seguintes; 158 e seguintes CPC).

Na minha humilde opinião, a boa-fé subjetiva é algo que não se aprende nem na Academia, nem nos livros. O sujeito já nasce com ela, mas sofre influências - positivas ou negativas - do ambiente em que vive: família, escola, igreja, trabalho... E, caso você não a possua, vai ser difícil, ou até mesmo impossível, respeitar a norma e agir com boa-fé objetiva.

A consequência da falta de boa-fé processual vemos não apenas nos Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário. Está se tornando cada vez mais corriqueiro alguns Magistrados e, principalmente, advogados, dando carteirada e entoando a célebre frase: "Você sabe com quem está falando?"

Pessoas assim além de não conhecerem de boa-fé, são desprovidas de boas maneiras e ainda denigrem nossa já desacreditada Justiça.  

   
Fonte: Âmbito Jurídico; 
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;  DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 68 e ss;
Jus.com.br.

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sexta-feira, 24 de julho de 2020

MUSA IMPASSÍVEL

Musa! um gesto sequer de dor ou de sincero
Luto jamais te afeie o cândido semblante!
Diante de um Job, conserva o mesmo orgulho; e diante
De um morto, o mesmo olhar e sobrecenho austero.

Em teus olhos não quero a lágrima; não quero
Em tua boca o suave e idílico descante.
Celebra ora um fantasma anguiforme de Dante,
Ora o vulto marcial de um guerreiro de Homero.

Dá-me o hemistíquio d'ouro, a imagem atrativa;
A rima cujo som, de uma harmoniosa creba,
Cante aos ouvidos d'alma; a estrofe limpa e viva;

Versos que lembrem, com seus bárbaros ruídos,
Ora o áspero rumor de um calhau que se quebra,
Ora o surdo rumor de mármores partidos.

Francisca Júlia da Silva – Wikipédia, a enciclopédia livre

Francisca Júlia (1871 - 1920): poetisa brasileira que fez parte da escola/gênero literário do Parnasianismo

anguiforme: que possui a forma de serpente;
calhau: fragmento de rocha dura, pedra solta, seixo;
creba: repetida;
Dante: poeta italiano renascentista, autor da Divina Comédia;
descante: canto;
hemistíquio: a metade de um verso alexandrino (de doze sílabas métricas), e, por extensão, de qualquer verso;
Homero: poeta grego a quem são atribuídas as epopeias Ilíada e Odisseia;
idílico: amoroso;
Job: personagem bíblico que significa aquele que sofre, aquele para quem a vida é sofrimento e uma provação;
marcial: relativo à guerra;
sobrecenho: semblante severo.

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LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXVIII)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.

Vagas de estágio são oferecidas pela ANP (Agência Nacional do ...

Das Disposições Finais

Na composição da primeira Diretoria da ANP, com o fito de implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, respectivamente, com mandatos de 3 (três), 2 (dois) e 1 (um) ano, e dois Diretores serão nomeados conforme o que dispõem os §§  2º e 3º do art. 11, da Lei nº 9.478/1997.

A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.

O Poder Executivo promoverá a instalação do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e implementará a ANP, mediante a aprovação de sua estrutura regimental, em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação da Lei nº 9.478/1997.

Dica 1: Enquanto não implantada a ANP, as competências a ela atribuídas pela Lei referida no parágrafo anterior serão exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Importante: A estrutura regimental da ANP incluirá os cargos em comissão e funções gratificadas existentes no Departamento Nacional de Combustíveis (DNC). Implantada a ANP, ficará extinto o DNC, sendo transferidas para a primeira o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do segundo. 

O Poder Executivo fica autorizado a remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANP, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Dica 2: As disposições da Lei nº 9.478/1997 não afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante contratos celebrados com a PETROBRÁS, em conformidade com as leis em vigor, e não invalidam os atos praticados pela PETROBRÁS e suas subsidiárias, de acordo com seus estatutos, os quais serão ajustados, no que couber, à referida Lei. 

Dica 3: Não são incluídos nas regras da Lei nº 9.478/1997 os equipamentos e instalações destinados à execução de serviços locais de distribuição de gás canalizado, a que se refere o § 2º, do art. 25, da Constituição Federal.

A Lei nº 9.478/1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, foi sancionada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso.


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
 BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 23 de julho de 2020

MAIS LUZ!

Amem a noite os magros crapulosos,
E os que sonham com virgens impossíveis,
E os que se inclinam, mudos e impassíveis,
À borda dos abismos silenciosos...

Tu, Lua, com teus raios vaporosos,
Cobre-os, tapa-os e torna-os insensíveis,
Tanto aos vícios cruéis e inextinguíveis
Como aos longos cuidados dolorosos!

Eu amarei a santa madrugada,
E o meio-dia, em vida refervendo,
E a tarde rumorosa e repousada.

Viva e trabalhe em plena luz: depois,
Seja-me dado ainda ver, morrendo,
O claro Sol, amigo dos heróis!  

Antero de Quental - Biografias - Grupo Escolar

Antero de Quental (1842 - 1891): escritor e poeta português. Estudou Direito em Coimbra, onde tornou-se líder dos estudantes que constituíram a chamada "Geração Materialista", que implantou o gênero/escola literária do Realismo em Portugal.

(A imagem acima foi copiada do link Grupo Escolar.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXVII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, pesquisadas da Lei nº 9.478/1997.

Exploração de petróleo está aumentando na Noruega

Do Período de Transição

O período de transição se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001. Durante esse período, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia. (Obs. 1: Com redação dada pela Lei nº 9.900/2000.)

Durante o período de transição referido acima (art. 69, da Lei nº 9.478/1997), a ANP estabelecerá critérios para as importações de petróleo, de seus derivados básicos e de gás natural, os quais deverão ser compatíveis com os critérios de desregulamentação de preços, previstos no mesmo dispositivo.  

Os derivados de petróleo e de gás natural que constituam insumos para a indústria petroquímica terão o tratamento previsto nos arts. 69 e 70, da Lei nº 9.478/1997, objetivando a competitividade do setor.

Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Lei referida no parágrafo anterior, a União deverá assegurar, por intermédio da ANP, às refinarias em funcionamento no país, excluídas do monopólio da União, nos termos do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), condições operacionais e econômicas, com base nos critérios em vigor, aplicados à atividade de refino.

Neste prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser observado o seguinte:

I - as refinarias se obrigam a submeter à ANP plano de investimentos na modernização tecnológica e na expansão da produtividade de seus respectivos parques de refino, com vistas ao aumento da produção e à consequente redução dos subsídios a elas concedidos; e,

II - a ANP avaliará, de forma periódica, o grau de competitividade das refinarias, a realização dos respectivos planos de investimentos e a consequente redução dos subsídios relativos a cada uma delas.

Até que se esgote o período de transição, referido alhures, os preços dos derivados básicos praticados pela PETROBRÁS poderão considerar os encargos resultantes de subsídios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas. 

À exceção das condições e do prazo estabelecidos no art. 72, da Lei nº 9.478/1997, qualquer subsídio incidente sobre os preços dos derivados básicos, transcorrido o período previsto no art. 69, da mesma Lei, deverá ser proposto pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2º, também da mesma Lei.

A Secretaria do Tesouro Nacional procederá ao levantamento completo de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da PETROBRÁS, abrangendo as diversas contas de obrigações recíprocas e subsídios, inclusive os relativos à denominada Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei nº 4.452/1964, e legislação complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulgação da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Por Ações). (Obs. 2: Ver também Lei nº 10.742/2003.)

Até que se esgote o chamado período de transição, o saldo credor desse encontro de contas deverá ser liquidado pela parte devedora, ficando facultado à União, no caso de ficar como devedora, liquidá-lo em títulos do Tesouro Nacional.
      

Fonte: BRASIL. Lei 4.452, de 05 de Novembro de 1964;
BRASIL. Lei das Sociedades Por Ações, Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976; 
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 9.900, de 21 de Julho de 2000;
BRASIL. Lei 10.742, 06 de Outubro de 2003.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)