Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 12 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997)
Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas respectivas atividades;
III - crias as chamadas Câmaras Temáticas;
IV - estabelecer seu Regimento Interno e as diretrizes para o funcionamento dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN's) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIF);
V - estabelecer as diretrizes do regimento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI's);
VI - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB e nas resoluções complementares; (Dica: certa vez um professor falou num aulão que resolução é norma baixada pelo CONTRAN; portaria é norma baixada pelos CETRAN's/CONTRANDIF.)
VII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; (Importante: este dispositivo é relativamente recente, tendo sua redação determinada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela então Presidenta Dilma Roussef. A referida lei, além do CTB, também alterou a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.)
VIII - responder às consultas que lhe forem formuladas, concernentes à aplicação da legislação de trânsito;
IX - normatizar os procedimentos referentes à aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
X - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XI - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma do CTB;
XII - avocar, para análise e soluções, processos a respeito de conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário for, unificar as decisões administrativas;
XIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal; e,
XIV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Importante: este dispositivo também teve sua redação determinada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela então Presidenta Dilma Roussef.)
V - estabelecer as diretrizes do regimento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI's);
VI - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB e nas resoluções complementares; (Dica: certa vez um professor falou num aulão que resolução é norma baixada pelo CONTRAN; portaria é norma baixada pelos CETRAN's/CONTRANDIF.)
VII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; (Importante: este dispositivo é relativamente recente, tendo sua redação determinada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela então Presidenta Dilma Roussef. A referida lei, além do CTB, também alterou a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.)
VIII - responder às consultas que lhe forem formuladas, concernentes à aplicação da legislação de trânsito;
IX - normatizar os procedimentos referentes à aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
X - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XI - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma do CTB;
XII - avocar, para análise e soluções, processos a respeito de conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário for, unificar as decisões administrativas;
XIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal; e,
XIV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Importante: este dispositivo também teve sua redação determinada pela Lei nº 13.281/2016, sancionada pela então Presidenta Dilma Roussef.)
Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)