segunda-feira, 25 de maio de 2020

"De que adianta a liberdade política para quem não tem o que comer? Ela só tem valor para teóricos e políticos ambiciosos".



Jean-Paul Marat (1743 - 1793): cientista, jornalista radical, filósofo, médico, teorista político e político da Revolução Francesa. Nascido no município de Boudry, que na época pertencia à Prússia, chegou a tornar-se uma das três figuras de destaque na França, ao lado de Georges Danton e Maximilien Robespierre. Marat também recebeu a alcunha de "inimigo do povo" e foi assassinado com uma punhalada no peito, dentro de uma banheira, por Charlotte Corday. Um fim trágico, mas talvez merecido, para um inimigo do povo...  


(A imagem acima foi copiada do link Geri Walton.)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (V)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação às postagens DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III) e CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (IV). Hoje falaremos da Súm. 368/TST


Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

Súmula nº 368/Tribunal Superior do Trabalho. Descontos previdenciários. Imposto de renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. Fato gerador. (aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26/06/2017) Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/07/2017:

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (ex-OJ nº 141 da SBDI-1).

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final).

III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nº 32 e 228 da SBDI-1 ´inseridas, respectivamente, em 14/03/1994 e 20/06/2001).

IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991.

V - Para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/1996).

VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.   


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Não estamos interessados nas possibilidades de derrota".

Rainha Vitória: vida, filhos e reinado - Toda Matéria

Alexandrina Victoria, mais conhecida como Rainha Vitória, ou Vitória do Reino Unido (1819 - 1901): Rainha do Reino Unido e da Irlanda (1837 - 1901) e Imperatriz da Índia (1876 - 1901). Seu reinado durou 63 anos e sete meses, sendo o segundo mais longo da história do Reino Unido, e ficou como Era Vitoriana. A Era Vitoriana foi um notável período de crescimento industrial, mudanças culturais e políticas, florescimento científico, e conquistas militares para o Reino Unido, propiciando a expansão do Império Britânico. Sua Majestade também recebeu o apelido de "a avó da Europa", tendo em vista que seus descendentes casaram-se com outros nobres por todo o continente europeu, fazendo parte da realeza de várias nações e territórios.

A Rainha Vitória nasceu em 24 de Maio de 1819; ontem, portanto, completou-se 201 anos do seu nascimento.

Fonte: Toda Matéria e Wikipédia.      

(A imagem acima foi copiada do link Toda Matéria.)

domingo, 24 de maio de 2020

CLT - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 644 e seguintes da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943). Lembrando que este assunto é matéria tanto de Direito do Trabalho, quanto de Direito Processual do Trabalho, já tendo sido abordado aqui no blog Oficina de Ideias 54, como assunto de Direito Constitucional, na postagem DIREITO CONSTITUCIONAL - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em nota, Anamatra afirma que PEC do fim da Justiça do Trabalho é ...
Justiça do Trabalho: presta um serviço relevante e obrigatório.

São órgãos da Justiça do Trabalho: (ver também art. 111, da CF.)

a) o Tribunal Superior do Trabalho (TST);

b) os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's); e,

c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.

Tais dispositivos foram alterados pelo Decreto-Lei nº 9.797/1946 que, além de outras providências, alterou disposições da CLT referentes à Justiça do Trabalho.

Obs.: as Juntas de Conciliação e Julgamento foram extintas pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de Dezembro de 1999. A referida emenda alterou dispositivos da CF pertinentes à chamada representação classista na Justiça do Trabalho.

Importante: O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém podendo dele eximir-se, salvo justificado motivo.

Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de colaboração mútua, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Curiosidade: O Decreto-Lei nº 9.797/1946, citado alhures, em seu art. 2º determinou: "Onde se lê, na Consolidação das Leis do Trabalho, "Conselho Regional Nacional" e "Conselho Nacional", leia-se "Tribunal Regional" e "Tribunal Superior" 


Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link CUT DF.)

FAHRENHEIT

Quem foi, o que fez

Gabriel Fahrenheit – Wikipédia, a enciclopédia livre

Daniel Gabriel Fahrenheit (1686 - 1736): foi um engenheiro, inventor, físico, químico e soprador de vidros alemão-polonês, que ficou conhecido por ter inventado o termômetro de mercúrio (1734) e por ter desenvolvido um escala de tempera que recebeu o seu nome, a escala Fahrenheit.

Antes de Fahrenheit, na verdade, já existiam termômetros, cuja criação é atribuída ao cientista italiano Galileu Galilei (1564 - 1642). Entretanto, o termômetro de mercúrio de Fahrenheit tinha uma técnica melhor e mais precisa, sendo, inclusive utilizada até hoje.

Fahrenheit nasceu na cidade alemã de Danzig (hoje Gdansk, na Polônia), em 24 de Maio de 1686, portanto há exatos 284 anos. Filho mais novo de cinco irmãos, seus pais faleceram ao consumirem, acidentalmente, cogumelos venenosos.

Ele foi educado para trabalhar no comércio, todavia, ao conhecer em Amsterdam, o físico holandês Willem Jacob's, sob a orientação deste abandonou o comércio e passou a dedicar-se às ciências. Escolha esta que se mostrou valiosa para toda a humanidade.

Fahrenheit fez experiências como físico experimental, especialmente na fabricação de areômetros, barômetros, higrômetros e termômetros, sempre aperfeiçoando as técnicas de fabricação, o que o fez obter leituras cada vez mais precisas.

Durante toda sua vida, este notável cientista fez inúmeras descobertas e por causa disso tornou-se membro da Royal Society, em 1724. Contudo, tornou-se célebre e conhecido em todo o mundo por sua escala termométrica, a escala Fahrenheit. Essa escala até hoje é utilizada nos países anglo-saxões.

Na escala Fahrenheit o ponto máximo é 212º F (graus Fahrenheit), ponto de ebulição da água sob pressão normal de uma atmosfera, que corresponde a 100º C (graus Celsius); a temperatura de fusão do gelo corresponde a 32º F, que corresponde a 0º C. O ponto mínimo de sua escala, 0º F, Fahrenheit determinou usando uma mistura de água, gelo pilado, sal e amônia.

Fahrenheit faleceu em decorrência de intoxicação por mercúrio, em Haia, Holanda, no ano de 1736, provavelmente em decorrência do contato direto que o cientista tinha com a substância.    


Fonte: eBiografia, Estudo PráticoWikipédia, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

CLT - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação à postagem DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III). Análise do art. 643, da CLT

Ministério do Trabalho: sua extinção - no primeiro dia de mandato do atual presidente - representou um retrocesso nas conquistas trabalhistas no nosso país.

Os dissídios, provenientes das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o disposto no Título VIII (Da Justiça do Trabalho), da CLT, e na forma estipulada pelo processo judiciário do trabalho.

À Justiça do Trabalho compete, ainda, o processo e julgamento das ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.  

A esse respeito, já falamos aqui no blog Oficina de Ideias 54.

Já no que diz respeito às questões concernentes à Previdência Social, estas serão decididas pelos órgãos e autoridades previstas no Capítulo V, Título VIII,da CLT, e na legislação referente ao seguro social. (Obs.: Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, tratam da Previdência Social.)

As questões relativas a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, nos moldes do Decreto nº 24.637/1934 e legislação subsequente.

Importante citar: Súmula nº 15/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho".

Súmula nº 235/STF: "É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora".

Súmula nº 501/STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista".

Súmula Vinculante nº 22/STF: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04".

Merece ser mencionada, ainda, a Portaria nº 589/2014, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a qual disciplina as medidas a serem tomadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidente do trabalho.

A extinção do MTE, criado em 1930, foi um duro golpe para os direitos dos trabalhadores e representou um retrocesso nas conquistas trabalhistas no nosso país. A extinção aconteceu em 1º de Janeiro de 2019, no primeiro dia de mandato do atual Presidente da República. Com esta medida, o atual presidente passa uma mensagem clara de qual lado ele pretende defender os direitos, e não é dos trabalhadores... 
Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"O dinheiro vale mais, onde e quando há falta dele. E onde e quando ele abunda, ele passa a valer menos".

El doctor navarro Don Martin de Azpilcueta y sus obras: Estudio ...

Don Martín de Azpilcueta Navarro (1492 - 1586): canonista, filósofo, professor universitário e teólogo, nascido em Navarra (Espanha). Martín de Azpilcueta foi o primeiro a perceber e estudar o fenômeno que hoje conhecemos como inflação. Don Navarro foi o primeiro autor a expor, já em 1554 (!), a Teoria Subjetiva do Valor, que viria a ser a precursora da Teoria Marginalista. Também foi ele o pioneiro a lançar, em 1556, a chamada Teoria Quantitativa da Moeda, também conhecida como Teoria do Valor, Escassez e Abundância do Dinheiro. Verdadeiro gênio que, entretanto, nem sempre tem o merecido reconhecimento nos estudos e pesquisas acadêmicas.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 23 de maio de 2020

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, em continuação à postagem DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I) e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (II).

Coronavírus leva TST a decretar home office a alguns servidores

Súmula nº 19/Tribunal Superior do Trabalho. Quadro de carreira. "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira".

Súmula nº 189/TST. Greve. Competência da Justiça do Trabalho. Abusividade: "A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve". 

Súmula nº 368/TST.

Enunciado nº 8, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Competência da Justiça do Trabalho. Sucessão na falência ou recuperação judicial. Compete à Justiça do Trabalho - e não à Justiça Comum Estadual - dirimir controvérsia acerca da existência de sucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ou parcialmente suas unidades de produção.

Enunciado nº 24, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho: Competência da Justiça do Trabalho. Conflitos inter e intrassindicais. Os conflitos inter e intrassindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregados públicos), são da competência da Justiça do Trabalho.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"A prosperidade ou a ruína de um Estado depende da moralidade de seus governantes".

Morus encontra-se com sua filha: ele tinha sido preso e sentenciado à morte.

Thomas More ou Thomas Morus (1478 - 1535): advogado e homem das leis, diplomata, escritor e  filósofo britânico. Como homem de Estado, Morus exerceu vários cargos políticos, tendo, inclusive, ocupado o cargo de "Lord Chancellor" (Chanceler do Reino) durante o reinado de Henrique VIII. Considerado um dos grandes expoentes do Renascimento, sua principal obra literária é Utopia (recomendo!!!). Foi canonizado pela Igreja Católica, como mártir, em 19 de maio de 1935.

Vendo o nível de corrupção, depravação, despreparo, ignorância e incompetência das nossas autoridades, nas esferas Federal, Estadual e Municipal, você acha, caro leitor, que estamos mais próximos da prosperidade ou da ruína?

(A imagem acima foi copiada do link Catholic World.)

DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO (TRT'S)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 115 e seguintes, da Constituição Federal. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho


Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) compõem-se de, no mínimo, 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, respeitado o disposto no art. 94, da CF; e, 

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Os TRT's instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, utilizando-se de equipamentos públicos e comunitários.

Os TRT's também poderão funcionar descentralizadamente, através da constituição de Câmaras regionais, com o fito de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (ver também arts. 107, § 3º e 125, § 6º.)

Cabe registrar, ainda, que nas Varas do Trabalho a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Importante: o assunto acima teve redação determinada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de Dezembro de 1999, que altera dispositivos da CF pertinentes à representação classista na Justiça do Trabalho; e pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004, a qual trouxe mudanças significativas à estrutura do Poder Judiciário, mormente à Justiça do Trabalho. Nem precisa dizer que o conhecimento de tais emendas é super importante numa prova subjetiva.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)