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sábado, 25 de março de 2017

A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (I)

Fichamento do texto "A Força Normativa da Constituição", de Konrad Hesse, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Konrad Hesse: a história da Constituição pode ser dividida entre antes e depois dele...

Konrad Hesse (1919 - 2005) neste trabalho ressalta a importância da constituição. Ao contrário de Lassalle, para ele a Constituição é mais que um pedaço de papel. (p. 5)

Sem menosprezar a importância de outros fatores, tais como políticos, sociais e históricos para a força normativa da Constituição, Hesse confere peculiar atenção à denominada vontade de Constituição, que seria a compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável, que proteja o Estado contra o arbítrio desmedido e uniforme.

Em sua tese fundamental Ferdinand Lassalle defende que questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. (p. 9) Isso explica-se da seguinte forma: a Constituição de um Estado nada mais é do que uma expressão das relações de poder nele dominantes – o poder militar, o poder econômico, o poder industrial e, em menor escala, o poder intelectual.

Tais fatores reais de poder formam a Constituição real do país. O texto constitucional – Constituição jurídica – não passa de um pedaço de papel, cuja capacidade de regular está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real. Havendo um conflito entre a Constituição escrita (jurídica) e os fatores reais de poder dominantes no Estado, estes sairão vitoriosos e aquela sucumbirá.

Hesse explica que a tese acima, apresentada por Lassalle, parece mais fascinante se considerada a sua aparente simplicidade e evidência. Confirmada pela experiência histórica, “o poder da força afigura-se sempre superior à força das normas jurídicas”. (p. 10)


(A imagem acima foi copiada do link Obvious.)

quarta-feira, 22 de março de 2017

O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO? (II)


Fichamento do texto "O que é uma Constituição", de Ferdinand Lassalle, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Quando os 'fatores reais de poder querem' eles rasgam a constituição: foi assim no afastamento da presidenta Dilma - eleita democraticamente -, está sendo assim com os ataques aos direitos trabalhistas.


FATORES REAIS DE PODER

Para Lassalle a Constituição significa apenas um pedaço de papel, sendo ela influenciada pelos fatores reais de poder que regem uma sociedade. O autor definiu fatores reais de poder como uma “força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições políticas da sociedade em questão, fazendo com que não possam ser, em substância, mais do que tal e como são”. (p. 42)

No texto ele deixa claro que a Constituição não pode ser resumida ao texto escrito, mas é cada elemento que compõe os fatores reais de poder:

monarquia: uma vez que, um rei a quem o Exército obedece e apoiado pelo poder efetivo dos canhões e das baionetas é um fragmento de Constituição;

aristocracia: a nobreza e os grandes proprietários de terras, bem relacionados com o rei e sua corte, sempre tiveram grande influência no Estado e também são um fragmento de Constituição;

grande burguesia: representada pelos grandes industriais, detentores dos meios de produção, são um fragmento de Constituição;

Os banqueiros: controladores do sistema financeiro, com quem qualquer governo hoje em dia sempre procura manter boas relações, constituem um pedaço de Constituição;

pequena burguesia e a classe trabalhadora: representam as relações de trabalho e a massa, respectivamente, e, apesar de não possuírem tanto poder quanto os outros grupos, também são fragmentos de Constituição. 

A consciência coletiva e a cultura geral do país também representam um fragmento de Constituição.

Lassalle conclui seu raciocínio fazendo uma distinção entre as duas Constituições que um país possui: a Constituição real e efetiva, formada pela junção dos fatores reais e efetivos que vigoram na sociedade; e a Constituição escrita, a quem deu o nome, simplesmente, de folha escrita. 

A partir de tal definição, pode-se concluir uma clara importância dada ao autor pela primeira Constituição em relação à segunda, ficando explícito que, num embate entre os fatores reais de poder e a Constituição escrita, esta perecerá.


(A imagem acima foi copiada do link Ligia Deslandes.)