Mostrando postagens com marcador Ministro Djaci Falcão. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Ministro Djaci Falcão. Mostrar todas as postagens

domingo, 8 de maio de 2022

CONCEITO LEGAL DE PERSEGUIÇÃO

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


O conceito legal de perseguição vem disciplinado no Código de Processo Penal (CPP). Verbis:

Art. 290. 

[...]

§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:  

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;  

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

De acordo com Aury Lopes Jr., a perseguição exige uma continuidade, em que perseguidor (autoridade policial, vítima ou qualquer pessoa) vá ao encalço do suspeito, ainda que nem sempre tenha o contato visual. (LOPES Jr., Curso de processo penal, 17 ed., pág. 940, 2020).  

Ainda, deve ser considerado a necessidade de que tal perseguição se inicie “logo após” o crime. Esse requisito temporal, deve ser interpretado de forma restritiva, sem que exista, contudo, um lapso definido na lei ou mesmo na jurisprudência. 

Exige-se um lapso mínimo, a ser verificado diante da complexidade do caso concreto, entre a prática do crime e o início da perseguição. (LOPES Jr. Aury, Curso de processo penal, 17 ed., pág. 940, 2020).

A esse respeito, RHC 56964, de relatoria do Ministro DJACI FALCÃO, com hipótese de prisão efetuada aproximadamente duas horas depois da prática de homicídio – demonstrando que cuida de modalidade de “quase flagrância”:  

EMENTA: PRISÃO EFETUADA APROXIMADAMENTE DUAS HORAS APÓS A PRÁTICA DO HOMICÍDIO, CONFESSADO PELO RÉU. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO DEMONSTRAM QUE SE CUIDA DA CHAMADA QUASE FLAGRÂNCIA (ART. 302, III, DO CPP). RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. (STF - RHC: 56964, Relator: DJACI FALCÃO, Data de Julgamento: 27/03/1979, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27-04-1979 PP-03381 EMENT VOL-01129-01 PP-00281)  Em sua obra “Direito Processual Penal”, Aury Lopes Jr., explica que quanto ao requisito temporal, ainda que a doutrina costume identificar as expressões “logo após” e “logo depois”, no sentido de que representam pequenos intervalos, lapsos exíguos entre a prática do crime e o encontro (ou o início da perseguição, no caso do inciso III), pensamos que as situações são distintas. Realmente estão na mesma dimensão de exiguidade temporal [..] para que exista a perseguição do inciso III, o espaço de tempo deve ser realmente breve, pois a própria perseguição exige o “sair no encalço” do agente, preferencialmente com contato visual. Logo, para que isso seja possível, o intervalo deve ser bastante exíguo. [...] Já o requisito temporal do inciso IV pode ser mais dilatado. Isso porque o ato de encontrar é substancialmente distinto do de perseguir. Para perseguir, há que se estar próximo. Já o encontrar permite um intervalo de tempo maior entre o crime e o encontro com o agente. (LOPES, Jr., pág. 942-943, 2020).

Fonte: JusBrasil, com adaptações.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)