Fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
2.1
ASPECTOS TEÓRICOS
O
autor define direitos fundamentais como aqueles direitos que, por essência ou
natureza, são imprescindíveis à afirmação do homem e de sua dignidade. Tais
direitos não devem privilegiar qualquer grupo social individualizado, posto que
se dirigem a todos os homens, sendo reconhecidos pela sociedade e pelo Estado
em qualquer circunstância de tempo e lugar.
Artur
Cortez faz menção no rodapé do segundo capítulo à Gomes Canotilho e suas seis
teorias de direitos fundamentais, a saber: Teoria Liberal, Teoria da Ordem de
Valores, Teoria Institucional, Teoria Social, Teoria Democrático-Funcional e
Teoria Socialista dos Direitos Fundamentais.
Os
direitos fundamentais, assim como todo fenômeno do direito, recebem diversas
nomenclaturas, definições e designações, de acordo com o momento histórico e
político de sua construção dogmática ou de seu fundamento teórico. Em muitos
casos, expressões como direitos fundamentais, direitos humanos, liberdades
públicas, direitos individuais, direitos do homem, direitos políticos e civis
são usados como sinônimos, ou de forma imprecisa e ambígua. Por afinidade
temática, também são aproximados da ideia de direitos fundamentais: interesses
difusos, direitos de personalidade e garantias institucionais.
No que
tange à historicidade, o autor deixa claro que os direitos fundamentais foram
conquistados não por bondade do Estado. Pelo contrário, foram objeto de lutas,
conquistas e revoluções, as quais podemos citar como exemplos: a Magna Carta
(1215), o Habeas Corpus Act (1679) e o Bill of Rights (1689), na Inglaterra; a
Declaração do Bom Povo da Virgínia (1776) e a Declaração de Independência dosEstados Unidos (1776), ambas norte-americanas; a Declaração de Direitos do
Homem e do Cidadão (1789), na França e, mais recentemente, a Declaração
Universal dos Direitos do Homem (1948) redigida com ajuda da ONU – Organização
das Nações Unidas.
Em que
pese a evolução das “declarações oitocentistas” até a Declaração de 1948,
passando pelo Manifesto Comunista (1848), houve uma aproximação de direitos do
homem (gênero) com direitos fundamentais (espécie). Isso causou uma certa
ambiguidade, uma vez que um termo era utilizado para se referir ao outro.
Os
franceses preferem a expressão “liberdades públicas”, conceito eminentemente
individualista, nascido no âmago da Revolução Francesa (1789) e da Declaração
de Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Em países anglo-saxões temos os
chamados “direitos civis”, em nome da defesa de direitos individuais dos
cidadãos.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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