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segunda-feira, 31 de agosto de 2020
"Nunca desista do trabalho. Trabalho dá significado e propósito, e a vida está vazia sem eles".
domingo, 30 de agosto de 2020
DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (IV)
Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Esta regra não pode ser mais utilizada após a Reforma da Previdência, a não ser em casos de direito adquirido até a data de publicação da EC 103, que se deu em 13/11/2019.
Trocando em miúdos, isso significa que, caso o beneficiário tenha somado a pontuação até 13/11/2019, ele tem direito adquirido a se aposentar pela regra 85/95 (princípio tempus regit actum).
Se o beneficiário não somou a pontuação até a data acima referida, mesmo que ele já tivesse o tempo de contribuição necessário, não poderá mais somar pontuação nenhuma após esta (fatídica) data. Terá, no máximo, direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
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DICAS DE PORTUGUÊS - PORQUE, POR QUE, PORQUÊ, POR QUÊ (I)
Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.
Sabe usar corretamente porque, por que, porquê e por quê? Senta aí que eu explico. |
Usar corretamente o "porquê" é uma habilidade que todo concurseiro que se preze deve saber. A seguir, apresentamos algumas regras que esperamos auxiliar o estudante em sua empreitada. De pronto, já adiantamos que é essencial entender que existem quatro formas do "porquê": porque, porquê, por que e por quê. Vamos nessa?
PORQUE
"Porque" (junto e sem acento) é utilizado em respostas, explicações e para indicar causa. Trata-se de uma conjunção subordinativa causal ou explicativa, juntando duas orações que dependem uma da outra para exprimir sentido. Pode ser substituído por: pois, visto que, uma vez que, por causa de que, dado que.
Exs.: Estou feliz porque passei no concurso.
Jantei mais cedo porque estava com fome.
Substituindo...
Exs.: Estou feliz pois passei no concurso.
Jantei mais cedo uma vez que estava com fome.
POR QUE
"Por que" (separado e sem acento) é utilizado no início de perguntas (caráter interrogativo) ou para estabelecer uma relação com um termo anterior da oração (caráter relativo).
"Por que" interrogativo é formado pela preposição "por" acompanhada do pronome interrogativo "que". Pode ser substituído por: por qual motivo, por qual razão.
Ex.: Por que você ganha tanto dinheiro?
Substituindo:
Ex.: Por qual razão/por qual motivo você ganha tanto dinheiro?
"Por que" relativo estabelece uma relação com um termo antecedente, sendo utilizado como elo de ligação entre duas orações. Pode ser substituído por: pelo(a) qual, pelos(as) quais, por qual(ais).
Exs.: Não entendo o motivo por que você ganha tanto dinheiro.
As razões por que fui aprovado todos conhecem: eu estudei.
Substituindo:
Exs.: Não entendo o motivo pelo qual você ganha tanto dinheiro.
As razões pelas quais fui aprovado todos conhecem: eu estudei.
Bibliografia: DCOM UFLA.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (III)
Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.
A REGRA DA APOSENTADORIA 30/35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO: por esta regra, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o requerente precisava comprovar, pelo menos, 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.
Nesta regra não havia a necessidade de idade mínima para usufruir tal benefício. Bom, não é? Nem tanto...
O grande vilão era o chamado fator previdenciário, que representava uma diminuição no valor da aposentadoria para quem se aposentasse muito cedo. Havia casos, como para quem se aposentasse com 50 anos de idade, que o decréscimo poderia ser de quase 50% no valor da aposentadoria!!!
Com a Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional 103/2019) esta regra de aposentadoria foi extinta, restando regras de transição para adequação à nova sistemática. Todavia, pelo princípio tempus regit actum, tem direito a se aposentar por tempo de contribuição pela regra 30/35 o(a) postulante que reuniu esse tempo antes da Reforma.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
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INOMINÁVEL (SER ABJETO)
Ignorante
Embevecido
Psicopata
Um caso clínico
Mal-educado
Ensandecido
Idiota, inútil
É muito cínico
Filho das trevas
Pai do extermínio
Desmiolado
Sem raciocínio
Insuportável
Mente o cretino
Reacionário
Rei dos bovinos
Descontrolado
Armamentista
Zomba do negro
Esse racista
Queima a floresta
Põe gasolina
Mira no pobre
Bate nas “mina”
Vem da milícia
Analfabeto
Quer a censura
Ser abjeto
Não dá sossego que porra louca
Só enche o saco
Cala essa boca
Só faz besteira
Incompetente
Sai ratazana
Asco na gente
Mente fascista
Ri da tortura
Faz pouco caso
Da ditadura
Desagradável
É homofóbico
Vive pilhado
Um se micróbico
Destrambelhado
Inconsequente
Inominável
Esse demente
Persegue o índio
Na violência
Terraplanista
Nega a ciência
Inverossímil
Muito ridículo
Subversivo
Do mundo cívico
Álvaro Gribel: cantor, compositor e repórter interino. |
Álvaro Gribel
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sábado, 29 de agosto de 2020
DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (II)
Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.
No que concerne à pensão por morte, a
Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
“A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Isso se dá porque “Em direito
previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à
época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em
observância ao princípio do tempus regit actum”. [AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN (99.0068275-0)].
Em outro julgado (EREsp n.
190.193-RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ de 7.8.2000) o STJ também
firmou o entendimento de que o benefício por pensão por morte será concedido com
base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.
Logo, se existe uma lei concedendo pensão
por morte, esta lei é revogada, e a nova lei não traz este benefício, ocorrendo
de o servidor público falecer na vigência desta última, seu beneficiário não
fará jus à pensão por morte.
É o que diz o REsp n. 311.746-RN,
Relator o Ministro Vicente Leal, DJU de 18.6.2001: “Não há que se falar em
direito adquirido pelo dependente designado sob a égide da lei anterior, pois
as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do
segurado instituidor, fato gerador da pensão”.
A este respeito, também temos:
EMENTA. Pensão
por morte. Menor designado. Lei n. 9.032/1995 (incidência). Estatuto da Criança
e do Adolescente (inaplicabilidade).
1. O fato gerador
da concessão da pensão por morte é o falecimento do segurado; para ser
concedido o benefício, deve-se levar em conta a legislação vigente à época do
óbito. 2. No caso, inexiste direito à pensão por morte, pois a
instituidora do benefício faleceu em data posterior à lei que excluiu a figura
do menor designado do rol de dependentes de segurado da Previdência Social.
3. O Estatuto da
Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico, e inaplicável aos
benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Há lei
específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça o estatuído pelo art.
16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.528/1997.
4. Agravo regimental
improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 495.365-PE
(2003/0015740-7), Rel. Ministro Nilson Naves. Grifo nosso).
E mais:
EMENTA.
Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Pensão por morte.
Dependente designado. Não-cabimento. Óbito do segurado ocorrido após a Lei n.
9.032/1995. Direito adquirido. Inexistência. Dissídio jurisprudencial
inexistente. Súmula n. 83-STJ. Agravo regimental improvido.
1. É assente o
entendimento no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de que, em sendo o óbito do segurado o fato gerador da pensão por
morte ocorrido após o advento da Lei n. 9.032/1995, que excluiu o menor
designado do rol de dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência
Social, não terá o infante direito ao benefício.
2. Em tal situação, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte ainda não tinham sido reunidos quando da modificação legislativa.
3. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 510.492-PB (2003/0046508-8). Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Grifo nosso).
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
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"O preço da liberdade é a eterna vigilância".
DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (I)
Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo
deveria saber.
Na seara do Direito Previdenciário funciona
assim: se uma pessoa preencheu as condições e requisitos necessários para
auferir determinado benefício previdenciário pela lei da época, ainda que não
chegue a usufruí-lo e outra lei cause alterações na sistemática, mesmo assim
não perde seu direito. Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE PROVENTOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS
PARA A APOSENTADORIA: PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE REXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Dado que o direito à aposentadoria surge
quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício,
e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um
determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito
ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em
atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito
para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o
direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de
ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido
requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos
os requisitos para a aposentadoria.
2. O segurado tem direito adquirido ao
cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião
dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento
administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. [...]
3. É devida a retroação do período básico de
cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois
a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação
fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo
a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável
aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante
previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
4. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91
tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de
aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é
possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria
proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da
garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado
N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". [...]
3.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4.
Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
5. O Supremo Tribunal Federal assentou que,
em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião
dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum).
(STF – RE: 725.045 RS, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Julgado em
12 de dezembro de 2012. Grifo nosso.)
A jurisprudência dos nossos Tribunais
é pacífica no sentido de que: “Em regra, os benefícios previdenciários são
regidos pelo princípio tempus regit actum”. (REsp n. 441.310-RN, Relator
o Ministro Felix Fischer, DJU de 4.11.2002).
Bibliografia: BRASIL: Lei 8.213, de 24 de julho de 1991;
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sexta-feira, 28 de agosto de 2020
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - COMO CAI EM PROVA
(FADESP - 2019 - Câmara Municipal de Abaetetuba - PA - Analista Legislativo) Sobre direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que
a) a função social da propriedade prevista na Constituição é aplicável somente à propriedade urbana.
b) a função social da propriedade prevista na Constituição é aplicável somente à propriedade rural.
c) a função social da propriedade rural tem relação direta e exclusiva com o aproveitamento racional e adequado da terra.
d) a função social da propriedade urbana tem relação direta e exclusiva com as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Na questão ora analisada, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato referentes à chamada função social da propriedade, assunto trazido no texto constitucional em mais de uma oportunidade.
Ora, o art. 5º, da CF/1988 eleva a função social da propriedade à categoria de direito fundamental, vejamos:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.
Ademais, o art. 170 também fala em função social da propriedade como princípio geral da atividade econômica:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] III - função social da propriedade.
Mais adiante, ao tratar da política urbana, nossa Carta Magna dispõe:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Por seu turno, quando o legislador constituinte tratou da chamada política agrícola e fundiária e da reforma agrária, também se preocupou com a função social da propriedade:
Art. 184 Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
[...]
Art. 185 [...] Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art. 186 A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
De todo o exposto acima, podemos concluir que:
a) a função social da propriedade prevista na Constituição é aplicável tanto à propriedade urbana, quanto à propriedade rural. Sendo assim, as alternativas "a" e "b" estão incorretas;
b) a função social da propriedade rural tem relação direta com quatro requisitos, acima elencados, e não direta e exclusivamente com o aproveitamento adequado da terra. Portanto, a "c" também está errada; e
c) a função social da propriedade urbana tem relação direta com as exigências fundamentais do plano diretor. Sendo assim, a alternativa "d" é a que responde o exercício.
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DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (III)
Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão.
Normas de Direito Previdenciário: existem as de custeio e as de prestações previdenciárias. |
No subitem “VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO TEMPO”, antes de começar a explanação a respeito do tema, os autores salientam que deve ser estabelecida a diferenciação entre normas de custeio e normas de prestações previdenciárias.
A norma de custeio do sistema, uma vez em vigor, caso disponha a respeito da criação ou modificação de contribuições sociais, só poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. É a regra insculpida no art. 195, § 6º, da CF/1988; não se aplica o princípio da anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, ‘b’, da CF).
Já as demais normas de custeio, assim como as relativas a prestações previdenciárias, são eficazes a partir da data em que a própria norma previr sua entrada em vigor. E quando a norma não previr tal fixação? Neste caso, aplica-se o prazo estabelecido pelo art. 1º, da LINDB, para vacatio legis, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Neste subitem, os autores também explicam que: i) no Direito Previdenciário, aplica-se a regra principiológica da irretroatividade da lei, ou seja, a lei não surte efeitos pretéritos; ii) o simples fato de serem usados como base de cálculo do benefício salários de contribuição que antes não eram levados em consideração, não caracteriza retroação da eficácia da lei; iii) obedecendo à garantia constitucional, a lei nova não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada; e, iv) não se caracteriza, entretanto, direito adquirido, o fato de um indivíduo já estar filiado a um Regime de Previdência Social, vez que, como entende a jurisprudência dominante, “não há direito adquirido a regime jurídico”.
Temos ainda o subitem “VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS NO ESPAÇO”. No que concerne à aplicação das normas do Direito Previdenciário, como regra, é adotado o princípio da territorialidade. A lei que rege a relação jurídica é a do lugar da execução do contrato – lex loci executionis. Mas, como toda regra, esta também comporta exceções. Os autores apontam a Lei nº 6.887/1980, a qual prevê a utilização da legislação previdenciária brasileira também aos entes diplomáticos existentes no Brasil.
Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.
Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Aplicação das normas de direito previdenciário. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 23. ed. p. 69-84, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)