domingo, 26 de julho de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO (I)

Texto elaborado a partir de apontamentos realizados durante a disciplina de Direito do Trabalho I e da análise da obra Direito do Trabalho Esquematizado (excelente livro. Recomendo!!!).   

Para começo de conversa... Importante salientar que o fundamento do Direito do Trabalho (subdivisão do Direito Privado) é a proteção (tutela) do trabalhador, parte economicamente mais frágil da relação jurídica. Sem esta proteção jurídica do trabalhador, sua relação com o empregador se revelaria desequilibrada e, portanto, injusta.

Nem toda atividade caracterizada como trabalho é regulada pelo Direito do Trabalho. Como assim? Existem diversas formas de trabalho: autônomo, avulso, estagiário, empregado, eventual, temporário, voluntário... Contudo, somente a chamada relação de trabalho subordinado, também denominada relação de emprego, é regulado pelo Direito do Trabalho.    


Escravos: eram tidos como 'coisa'.

Aos estudos...


Sociedade Pré-industrial

"Trabalho é toda atividade desenvolvida pelo homem para prover o sustento e para produzir riquezas" (ROMAR, 2018, p. 39). Nos primórdios da humanidade, a história do trabalho inicia-se, justamente, quando o homem se dá conta que é possível usar a mão de obra alheia objetivando não apenas a produção de bens em serviço próprio, mas, também, com o propósito de produzir riquezas.

Assim, do alvorecer da civilização, até as modernas relações de trabalho da contemporaneidade, o trabalho se desenvolveu e evoluiu, tornando-se interdependente e ligado às relações. Ao longo dos séculos, portanto, diversas foram as formas de trabalho, as quais variavam de acordo com as especificidades históricas que vigoravam em cada sociedade.

A maioria dos estudiosos e dos autores costumam considerar três momentos históricos como marcos na evolução das relações econômicas e sociais e, por conseguinte, na evolução das relações de trabalho humano e de suas formas de proteção: o escravismo (existente em algumas civilizações desde tempos imemoriais. Aqui no Brasil chegou com a colonização e foi extinta em 1888.), o feudalismo (séc. V - séc. XV) e o capitalismo (substituiu o feudalismo e perdura até nossos dias).

O período histórico/econômico/social, o qual é definido pelos estudiosos como sociedade pré-industrial, foi uma longa fase da história do ser humano, com características bem específicas. Teve seu início remontando aos primórdios da humanidade, passando pela pré-história, "civilizações do crescente fértil", Antiguidade Clássica, Idade Média, e durou até o final do séc. XVIII, quando tem início a chamada Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra (1760 - 1820/40).

Na fase da sociedade pré-industrial foram identificadas, em períodos distintos, diversas formas de trabalho, destacando-se a escravidão (explicada acima), a servidão (surgida na Idade Média, na Europa, a partir do séc. X. Na Rússia durou até 1861.) e as corporações de ofício (surgidas na Europa, durante a Idade Média, a partir do séc. XII).    

Contudo, pelas características peculiares que cada uma das formas de trabalho citadas no parágrafo anterior apresentava, os especialistas concordam que não há como se falar em um sistema de normas jurídicas protetivas do trabalhador e, muito menos, em um Direito do Trabalho na sociedade pré-industrial

Na escravidão, por exemplo, em todas as civilizações que na sociedade pré-industrial adotaram esta forma de trabalho como modo de produção, o labor era feito por indivíduos os quais, por sua própria condição, eram destituídos de personalidade, sendo equiparados à coisa. Eram incapazes de adquirir direitos ou de contrair obrigações, e não tinham sua dignidade de pessoa humana respeitada. Na Grécia antiga (Antiguidade Clássica), por exemplo, o trabalho era considerado uma ocupação abjeta, relegado a indivíduos cujo status social fosse 'inferior'.

Em virtude da situação de inferioridade jurídica em relação aos demais membros da sociedade, homens livres, para quem o trabalho era visto como desonroso, resta evidente que o instituto da escravidão era absolutamente incompatível com a ideia de Direito. 


Servos: eram obrigados a entregar ao senhor feudal parte da produção agrícola.

Durante a Idade Média, a prestação de trabalho preponderantemente realizada pelos camponeses na Europa era a servidão. Ora, em que pese não se tratar de escravidão propriamente dita, assemelhava-se em muitos aspectos com esta. Os trabalhadores (servos) não gozavam completamente de liberdade frente ao dono das terras (senhor feudal). 

Os servos, em troca de uma suposta proteção militar e política do senhor feudal, eram obrigados a entregar a ele parte da produção. Também não detinham qualquer tipo de tutela diante dos riscos inerentes às atividades laborais (ex.: acidente de trabalho, invalidez), nem usufruíam de nenhum direito trabalhista (ex.: salário, férias). Por causa desses aspectos, dentre outros, não há que se falar em direito dos trabalhadores na servidão.

O tempo passa, o declínio da sociedade feudal chega e segue-se o desenvolvimento das cidades (burgos), o crescimento do comércio e uma incipiente produção artesanal de bens. Com tantas transformações nas relações sociais/econômicas acontecendo, surgem os primeiros artesãos profissionais, os quais exerciam seu ofício no seio da respectiva estrutura familiar.        
     

Fonte: Corporações de Ofício, disponível em InfoEscola 
Oficina de Ideias 54
ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado;
Servidão, disponível na Wikipédia.

(As imagens acima foram copiadas dos links Oficina de Ideias 54 e Oficina de Ideias.)

"A dificuldade reside não em encontrar um produtor, mas em encontrar um consumidor".

Jean-Baptiste Say, o pai do Empreendedorismo – FabioBmed

Jean-Baptiste Say (1767 - 1832): economista e jornalista francês. Foi o formulador da chamada Lei de Say, também conhecida como Lei de Mercados de Say ou Lei da Preservação do Poder de Compra. Alguns o consideram o pai do empreendedorismo, uma vez que Say considerava que o empreendedor era o responsável tanto pelo desenvolvimento, quanto pelo crescimento econômico. 


(A imagem acima foi copiada do link FabioBmed.) 

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XIII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 453 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


O Tribunal do Júri e as suas origens históricas

Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri (I)

O Tribunal do Júri se reunirá para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

Dica 1: Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa dos jurados e o pedido de adiamento do julgamento, mandando que seja consignado em ata as deliberações. (Ver também arts. 437 e 443, ambos do CPP.)

Neste sentido, importante mencionar o art. 93, IX, da CF, in verbis: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

Dica 2: Caso o Ministério Público não compareça, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, dando ciência às partes e às testemunhas. Contudo, se a ausência não for justificada, o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

Quando a falta, sem justificativa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o episódio será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com a data designada para a nova sessão. (Ver também art. 265, CPP.)

Não havendo escusa legítima, o julgamento deverá ser adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. Nesta hipótese, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

Vale salientar a Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Dica 3: O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Ver também arts. 60, III; 370, § 3º; e 564, III, 'g', todos do CPP.)

Salvo motivo de força maior, os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser submetidas previamente à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

Acontecendo de o acusado preso não ser conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Ver também art. 564, III, 'g', do CPP.)

Se a testemunha deixar de comparecer, sem justa causa, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, lhe aplicará a multa prevista no § 2º, do art. 436, do CPP.

Dica 4: O julgamento não será adiado caso a testemunha deixe de comparecer, a não ser que uma das partes tenha requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422, CPP, declarando não prescindir do depoimento e indicando sua localização. (Ver também arts. 218 e 564, III, 'h', ambos do CPP.)

Bizu: Caso a testemunha não compareça à sessão do júri, mesmo intimada, o juiz presidente deverá suspender os trabalhos e mandar conduzi-la, ou, ainda, adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. (Estamos a falar aqui da chamada condução coercitiva.)

E se a 'danada' da testemunha não for encontrada no local indicado? Ora, o julgamento não será adiado. Prosseguirá, sendo realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.  

Dica 5: Às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário, quando comparecerem à sessão do júri. A elas também é aplicado o disposto no art. 441, CPP. 

Dica 6: Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras (incomunicabilidade das testemunhas). (Ver também art. 210, CPP.)


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Onde não há lei, não há liberdade".


John Locke (1632 - 1704): filósofo inglês. Um dos principais teóricos do contrato social e defensor do liberalismo, criticou a teoria do direito divino dos reis, formulada por Thomas HobbesLocke defendia que os homens ao nascerem tinham direitos naturais (direito à vida, à liberdade, à propriedade). Essas ideias contribuíram para a derrocada do absolutismo na Inglaterra.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XII)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 447 a 452, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Manifestação de jurado e soberania do júri

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente,  e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o chamado Conselho de Sentença, em cada sessão de julgamento. (Ver também arts. 252, 253, 425, 426 e 564, III, 'i' e 'j', todos do CPP.)

Importantíssimo: São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Obs. 2: Esse impedimento aplica-se a qualquer tribunal, e não apenas ao Júri.)

I - marido e mulher;

II - ascendente e descendente;

III - sogro e genro ou nora;

IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V - tio e sobrinho; e,

VI - padrasto, madrasta ou enteado.

O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

Dica 1: Será aplicado aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Importante: Não poderá servir no Conselho de Sentença o jurado que:

I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Obs. 3: Neste sentido, dispõe a Súmula 206/STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo".)

II - no caso de concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro caso; e,

III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.

Dica 2: Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado primeiro.

Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. Ressaltando que, de acordo com o art. 106, CPP, a suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, e tudo deverá constar na ata.

Dica 3: O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, caso as partes aceitem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.      



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Ninguém pode ser completamente livre até que todos o sejam".

Herbert Spencer

Herbert Spencer (1820 - 1903): antropólogo, biólogo e filósofo inglês. Representante do chamado Liberalismo Clássico, foi um profundo admirador da obra do naturalista Charles Darwin e teve grande influência no pensamento de Émile Durkheim. Considerado o fundador do chamado darwinismo social, é de Spencer - e não de Darwin! - a expressão "sobrevivência do mais apto".


(A imagem acima foi copiada do link e-Biografia.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XI)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 436 a 446, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Matéria do Júri - Ministério Público do Estado do Paraná

Da Função do Jurado (II)

A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

Dica 1: Por serviço alternativo entende-se o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

Dica 2: O serviço alternativo será fixado pelo juiz, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Ver também CF, art. 15, IV.)

Importantíssimo: Também constitui direito do jurado, na condição do art. 439, do CPP, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, assim como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Importante: Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. 

Entretanto, ao jurado que, sem justa causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo juiz presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Mas o jurado pode ausentar-se da sessão? Sim. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada até o momento da chamada dos jurados, ressalvadas as hipóteses de força maior. 

E mais, o jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Dica 3: No exercício da função ou a pretexto de exercê-la, o jurado será responsável criminalmente nos mesmo termos em que o são os juízes togados.

Quanto aos suplentes de jurados, quando convocados, serão aplicáveis a eles os mesmos dispositivos aplicados aos jurados, concernentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no parágrafo anterior.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)