Graciliano Ramos de Oliveira (1892 - 1953): contista,
cronista, jornalista, memorialista, militante comunista, político, romancista e
tradutor brasileiro, nascido em Quebrangulo/Alagoas. Integrante do Modernismo
(Escola Literária), sua obra mais famosa é Vidas Secas, romance
modernista e regionalista considerado um clássico da literatura brasileira.
Vale a pena ser lido.
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
"Quando se quer bem a uma pessoa a presença dela conforta. Só a presença, não é necessário mais nada".
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Vidas Secas
DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (V)
Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.
(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.)
O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores referidas no art. 7º, § 2º, da Lei de Recuperação e Falência e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
O quadro-geral referido alhures será assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência. O quadro-geral será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
O administrador judicial, o "Comitê", qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
Tais ações serão propostas, exclusivamente, perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas situações previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da LRF, perante o juízo que tenha originalmente reconhecido o crédito.
Proposta a ação a que se refere o art. 19, da LRF, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
E, finalmente, as habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável serão processadas de acordo com os artigos 7º ao 20, da Lei de Recuperação e Falência.
(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.)
O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores referidas no art. 7º, § 2º, da Lei de Recuperação e Falência e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
O quadro-geral referido alhures será assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência. O quadro-geral será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
O administrador judicial, o "Comitê", qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
Tais ações serão propostas, exclusivamente, perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas situações previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da LRF, perante o juízo que tenha originalmente reconhecido o crédito.
Proposta a ação a que se refere o art. 19, da LRF, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
E, finalmente, as habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável serão processadas de acordo com os artigos 7º ao 20, da Lei de Recuperação e Falência.
Aumente seus conhecimentos lendo: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005
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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
"O otimista é um tolo. O pessimista, um chato. Bom mesmo é ser um realista esperançoso".
Ariano Suassuna (1927 - 2014): dramaturgo, escritor e poeta brasileiro. Nascido na Paraíba, foi um aguerrido defensor da cultura do Nordeste Brasileiro. Fez parte da Academia Pernambucana de Letras, da Academia Paraibana de Letras e da Academia Brasileira de Letras. Sua obra mais conhecida é Auto da Compadecida, que, inclusive, virou filme. Excelente autor. Recomendadíssimo!!!
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"A justiça é o direito do mais fraco".
Joseph Joubert (1754 - 1824): ensaísta e moralista francês. Lembrado principalmente por seus pensamentos, os quais foram publicados postumamente, Joubert colaborou com a Revolução Francesa mas, devido aos "excessos" praticados neste período, perdeu toda a motivação e o entusiamo pelo ideal revolucionário. Também conheceu Diderot e d'Alembert.
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DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (IV)
Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.
(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20. Hoje, continuaremos a falar sobre impugnações.)
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 (cinco dias) da Lei de Recuperação e Falência, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que tomará uma das seguintes medidas:
I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º da LRF;
II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
III - fixará, em cada uma das impugnações restantes, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; e,
IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Cabe ao juiz, também, determinar, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.
Por fim, vale salientar que, da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral.
Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.
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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020
"A fé não é básica apenas em assuntos religiosos".
Luís da Câmara Cascudo (1898 - 1986): advogado, antropólogo, autor, historiador, jornalista e professor brasileiro. Nascido em Natal, Rio Grande do Norte, Câmara Cascudo dedicou-se ao estudo da cultura brasileira, deixando vasta obra, como o Dicionário de Folclore Brasileiro (1952). É considerado pelos especialistas como o maior folclorista brasileiro de todos os tempos.
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"Nada de imitar seja lá quem for (...) Temos de ser nós mesmos (...) Ser núcleo de cometa, não cauda. Puxar fila, não seguir".
Monteiro Lobato (1882 - 1948): advogado, ativista, diretor, escritor e produtor brasileiro. Precursor e principal expoente da literatura infantil brasileira, suas obras continuam encantando crianças de todas as idades, até os dias de hoje.
Monteiro Lobato também foi uma das primeiras vozes no Brasil a encampar uma campanha visando à pesquisa, exploração e prospecção de petróleo nas terras brasileiras. Naquela época, diziam que aqui não existia uma gota de petróleo... Monteiro Lobato, visionário que era, foi tido como louco. Hoje, a história provou que ele estava correto.
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DIREITO EMPRESARIAL - DA VERIFICAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS (III)
Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.
(A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20. Hoje, falaremos sobre impugnações.)
Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias. Transcorrido este prazo, o devedor e o "Comitê", se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Terminado o prazo de 5 (cinco) dias, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
A impugnação será direcionada ao juiz através de petição instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Neste ponto, cabe salientar que cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terá uma só autuação a diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da LRF, dispensada a publicação a que se refere o art. 18 da mesma Lei.
Terminado o prazo de 5 (cinco) dias, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
A impugnação será direcionada ao juiz através de petição instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Neste ponto, cabe salientar que cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terá uma só autuação a diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da LRF, dispensada a publicação a que se refere o art. 18 da mesma Lei.
Leia mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.
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"Justiça extrema é injustiça".
Marco Túlio Cícero (106 a.C. - 43 a.C.): advogado, escritor, filósofo, orador e político da Roma Antiga.
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terça-feira, 18 de fevereiro de 2020
"Não há saber mais ou saber menos: há saberes diferentes".
Paulo Freire (1921 - 1997): pedagogista, filósofo e grande educador brasileiro conhecido e reconhecido internacionalmente.
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