sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

DANOS MORAIS PELO NÃO FORNECIMENTO DO DUT PELA EMPRESA - ANÁLISE DE CASO CONCRETO

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão.


EMENTA: DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DA DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO - DUT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O não fornecimento, pela empresa, da declaração do último dia de trabalho do empregado obsta a realização de perícia médica junto ao Órgão Previdenciário, causando prejuízos de ordem material e moral ante o desamparo do trabalhador que, não tendo condições de retornar às suas atividades e sem preencher os requisitos exigidos pelo INSS para a realização da perícia, se vê impedido de exercer seu direito. Indenização por danos morais devida, diante da ilicitude da conduta empresarial

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, PATRICIA JARDIM, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a validade dos atestados médicos apresentados e condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas ao trabalho nos períodos de 30/01/2016 a 10/02/2016 e de 18/02/2016 a 16/03/2016, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Custas de R$ 60,00, sobre o valor da condenação que se fixa em R$ 3.000,00, pela ré. 

Intime-se. 

Porto Alegre, 24 de agosto de 2017 (quinta-feira). (...)


FUNDAMENTAÇÃO

Quanto aos dias restantes (03/03/2016 a 16/03/2016), incumbia à empresa encaminhar a obreira à perícia médica da Previdência Social, o que não ocorreu, diante do não fornecimento da Declaração do Último Dia Trabalhado - DUT, documento indispensável à realização da perícia médica junto ao Órgão Previdenciário. O documento informando que a autora não estava incapaz para o trabalho não supre a referida declaração, vez que não cabe à empresa averiguar a incapacidade ou não de seus empregados. Além disso, a ré não produziu qualquer prova apta a afastar o diagnóstico constante nos atestados apresentados, os quais foram emitidos por médico especialista em psiquiatria. Não tendo a ré cumprido com sua obrigação legal, deve restituir à autora os valores descontados também referentes a este período. 

Quanto ao dano moral, de acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa é inviolável, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República

Neste sentido, a lição de José Afonso Dallegrave Neto:

Particularmente, entendo que o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo. (in "Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho" - 2ª ed. - São Paulo: LTr, 2007, p. 154) 

No caso, restam comprovados o abalo moral (emocional e psicológico) sofrido pela obreira, em razão dos fatos narrados, restando perfeitamente delineados os requisitos para a configuração do dano moral: conduta ilícita, nexo causal e prejuízo/sofrimento moral inegáveis.

Ora, era obrigação da ré encaminhar a autora à perícia médica do INSS em razão do afastamento do trabalho por mais de 15 dias, fornecendo toda a documentação necessária, inclusive a declaração do último dia trabalhado até a data marcada para a perícia, o que não ocorreu

Ressalto que a demandada não fez qualquer prova capaz de desconstituir os atestados apresentados pela autora, não lhe incumbindo atestar acerca da capacidade ou não da obreira, função do órgão previdenciário. 


Para estabelecer o importe da quantia devida, ponderam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de ressarcir a obreira de seu abalo, sem descurar, também, do caráter pedagógico da condenação, buscando inibir o empregador de repetir o ato danoso.

Destaco, ainda, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita

Além disso, a indenização deve levar em conta a proporcionalidade entre o grau de culpa e a extensão dos danos (não fornecimento da Declaração do Último Dia Trabalhado - DUT), nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pela autora, a capacidade econômica da ofensora, o tempo do contrato (8 meses e meio), o grau de culpa da ré, o caráter pedagógico e punitivo que o indenizatório deve cumprir na espécie, arbitro a indenização correspondente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor usualmente deferido por esta Turma para casos similares e ainda aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

O valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da sessão de julgamento, a teor do que estabelecem a Súm. 362 do STJ e a Súm. 50 deste Regional: 

Súmula nº 50 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL

Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento

 

No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 439 do TST:

DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a validade dos atestados médicos apresentados e condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas ao trabalho nos períodos de 30/01/2016 a 10/02/2016 e de 18/02/2016 a 16/03/2016, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento.

(As imagens acima foram copiadas do link Anton Zhilin.)

quinta-feira, 25 de dezembro de 2025

LIBERDADE RELIGIOSA NO AMBIENTE DE TRABALHO - ANÁLISE DE CASO CONCRETO

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão.


EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. LIBERDADE RELIGIOSA NO AMBIENTE DE TRABALHO. PRÁTICAS RELIGIOSAS IMPOSITIVAS. DANO MORAL. 

I. CASO EM EXAME: O reclamante alegou que era compelido a participar de orações em grupo realizadas no ambiente de trabalho. A reclamada, embora tenha admitido a realização de orações, sustentou que a participação era facultativa e restrita ao setor operacional, do qual o reclamante fazia parte. Além disso, o autor pleiteia indenização por dano moral decorrente da imposição de práticas religiosas no ambiente laboral e sua dispensa sem justa causa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia é a análise da alegada imposição de práticas religiosas no ambiente de trabalho e a verificação de eventual dano moral em decorrência da violação ao direito de liberdade de crença e religião, garantido pela Constituição Federal. 


III. RAZÕES DE DECIDIR: 

Liberdade de crença e religião no ambiente de trabalho: O art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da liberdade de crença e o direito de não ser privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. No ambiente de trabalho, deve-se garantir a neutralidade em relação a práticas religiosas, a fim de evitar qualquer forma de coação ou constrangimento aos trabalhadores. 

Dano moral: A imposição de práticas religiosas, ainda que supostamente facultativas, no ambiente laboral viola a liberdade religiosa do reclamante, configurando dano moral. A pressão social e a expectativa de participação, promovidas pela empresa, podem criar um ambiente coercitivo, resultando em constrangimento e lesão à dignidade do trabalhador. Fica, portanto, caracterizado o dano moral, passível de reparação.

Fixação do valor da indenização: A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. No presente caso, fixou-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia justa e adequada. (...)


Da Liberdade de Crença e Religião no Ambiente de Trabalho 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, VI, assegura a liberdade de crença, garantindo que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Além disso, o art. 5º, VIII, da Carta Magna, reforça que ninguém será privado de direitos por motivo de crença ou de exercício de práticas religiosas. Esses dispositivos asseguram que a liberdade religiosa é um direito fundamental e inviolável. 

No ambiente de trabalho, é necessário que haja o respeito à diversidade de crenças e à liberdade de convicção de cada empregado. O espaço de trabalho deve ser neutro em relação a práticas religiosas, de modo a garantir que todos possam exercer suas funções sem constrangimento ou coação de qualquer natureza. 

A jurisprudência trabalhista tem se manifestado de forma clara no sentido de que práticas religiosas em ambiente de trabalho não são apropriadas, uma vez que podem gerar constrangimento e violação da liberdade religiosa. Mesmo que a participação em orações seja alegadamente facultativa, a simples imposição da presença ou a expectativa de que os empregados participem pode configurar pressão indevida sobre aqueles que não compartilham da mesma fé. (TRT/8: Acórdão ROT 357-51.2024.5.08.0111. Rel. Des. Carlos Zahlouth Jr. Quarta Turma. Data de Julgamento: Publicado em 09/10/2024.)

(As imagens acima foram copiadas do link Kim Kardashian.) 

quarta-feira, 24 de dezembro de 2025

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE RELIGIOSA - COMO VEM EM CONCURSO

(FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.2) Em uma sociedade empresária, a jornada estipulada contratualmente para os empregados é de 2ª a 6ª feira, das 9 às 18 horas, com intervalo de 1 hora para refeição. O empregador ainda determinou que às 17h45 todos devem obrigatoriamente encerrar suas atividades profissionais e se deslocar para o refeitório da sociedade empresária, onde é realizado um culto ecumênico que dura 15 minutos.

Considerando esses fatos, as normas e os princípios constitucionais, assinale a afirmativa correta.

A) Está dentro do poder diretivo do empregador determinar a participação no culto, mesmo porque é realizado dentro da carga horária de trabalho.

B) Os empregados não podem ser obrigados a participar e não precisam justificar a ausência no culto, tratando-se de abuso do poder diretivo.

C) Todos devem participar porque ecumenismo significa a congregação de pessoas de diferentes credos ou ideologias, o que estimula o respeito e a tolerância.

D) Somente os empregados que se declararem ateus poderão deixar de participar do culto, sendo que a falsidade na informação poderá ensejar a dispensa por justa causa.

E) Tratando-se de atividade estranha à do empregado, mesmo que realizada durante o horário de serviço, a participação obrigatória no culto deverá ser paga como hora extra porque se equipara ao tempo que está à disposição do empregador.


GABARITO: alternativa B. Os empregados não podem ser obrigados a participar de culto religioso por imposição do empregador. Tal medida é uma violação à liberdade de consciência e de crença. 

Ora, a chamada liberdade religiosa possui natureza de direito fundamental, com eficácia também nas relações privadas. Desta feita, o empregador deve organizar o ambiente de trabalho de modo a respeitar essa esfera de liberdade. 

Por conseguinte, a recusa do trabalhador em participar do culto religioso no ambiente laboral constitui exercício legítimo de direito fundamental, não havendo, sequer, necessidade de justificar a ausência, pois não se trata de falta funcional, mas de proteção contra abuso do poder diretivo. 

A este respeito, vejamos importante julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/9): 

EMENTA: LIBERDADE RELIGIOSA – PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR – IMPOSIÇÃO DE CRENÇA RELIGIOSA AO TRABALHADOR – DANO MORAL DEVIDO. A imposição de crença religiosa ao empregador a seu empregado, obrigando-o à frequência a culto religioso, ultrapassa o poder diretivo empresarial e a subordinação jurídica à qual está vinculado o trabalhador, gerando a obrigação de pagamento desse tempo como labor extraordinário, além de indenização por danos morais em decorrência da violação da liberdade de religião, garantida pelos arts. 5º, VI, da Constituição Federal e 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. (TRT/9: Acórdão ROT 0000212-39.2017.5.09.0684. Rel.: Des. Paulo Ricardo Pozzolo. Data de Julgamento: 03/07/2019.)

Ver também Oficina de Ideias 54.


Vejamos as demais letras: 

A) ERRADA. O poder diretivo do empregador não é absoluto. A Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, compreendendo também o direito de não participar de qualquer culto ou manifestação religiosa (direito negativo). Ora, configura violação a esta dimensão negativa da liberdade religiosa (direito de não crer ou de não cultuar) a determinação para que todos encerrem as atividades e se dirijam obrigatoriamente ao culto, ainda que dentro da jornada e sem acréscimo de horário. Tal ingerência atinge diretamente a esfera íntima do empregado e extrapola o poder de direção, tornando-se abusiva.

C) INCORRETA. O fato de o culto ser “ecumênico” não elimina a violação. Ecumenismo significa tentativa de aproximação ou integração entre diferentes credos, mas, mesmo assim, continua sendo prática religiosa. O empregado tem o direito de não praticar religião alguma nem participar de qualquer ato de culto, ainda que em ambiente supostamente plural. A imposição de participação obrigatória continua sendo incompatível com a liberdade de consciência e de crença e com a dignidade da pessoa humana.

D) FALSA. A proteção constitucional não se limita a pessoas que se declarem ateias. Ela alcança crentes, agnósticos, ateus e qualquer pessoa que não queira aderir a determinado culto. Exigir declaração de ateísmo para afastar a obrigatoriedade de participação fere a liberdade de consciência (que inclui crenças religiosas, convicções filosóficas e políticas) e ainda subordina o exercício do direito à revelação de uma convicção íntima. Além do mais, cogitar dispensa por justa causa por “falsidade” nessa declaração é completamente incompatível com a proteção de direitos fundamentais no ambiente de trabalho.


E) INCORRETA. Na medida em que durante o culto o empregado continua à disposição do empregador, dentro da jornada normal de trabalho, não há que se falar em pagamento de horas extras pelo simples fato de o culto ser atividade estranha à função. A questão central não é remuneratória, mas de violação de direito fundamental. O problema jurídico é a obrigatoriedade de participar de ato religioso, e não a falta de pagamento de tempo extra. Como no caso hipotético a jornada é de 9h às 18h, com 1 hora de intervalo, esses 15 minutos já estão dentro das 8 horas normais, sem extrapolação temporal que caracterizasse hora extra.

Excelente questão. 😊

Fonte: anotações pessoais e QCOncursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Lisa Ann.) 

terça-feira, 23 de dezembro de 2025

PROCEDIMENTOS DE UM PROCESSO LICITATÓRIO - PRATICANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Reaplicação) Nos procedimentos adotados em um processo licitatório, 

A) os valores de uma licitação nacional poderão ser expressos em dólar para garantir a viabilidade do certame, caso o processo seja de longa duração. 

B) o agente administrativo do órgão licitante poderá se responsabilizar pela autenticação de cópia de documento, quando for apresentado o original. 

C) os atos serão preferencialmente manuais, sendo digitalizados apenas ao final do processo. 

D) os documentos poderão ser produzidos por áudio, com a identificação do responsável. 

E) os atos praticados são restritos aos participantes da licitação. 


GABARITO: item B. É o que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), ao tratar DO PROCESSO LICITATÓRIO. Verbis

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

I - os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de sua realização e assinatura dos responsáveis; 

II - os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 52 desta Lei

III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;

IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal

V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;

VI - os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico

VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. (...)

 

Das Licitações Internacionais 

Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.

§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional. .

Analisemos as outras opções, à luz da legislação pertinente:

A) Errada. Como visto na explicação acima, via de regra, os preços e os custos utilizados em um processo licitatório terão como expressão monetária a moeda corrente nacional. 


C) Falsa. Conforme apontado alhures, os atos serão preferencialmente digitais. 

D) Incorreta. Os atos serão preferencialmente digitais, de acordo com o que foi dito acima.

E) Falsa. Em regra, os atos praticados no processo licitatório são públicos:  

Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei

 

(As imagens acima foram copiadas do link Asa Akira.) 

segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

TRIBUNAIS DE CONTAS E LICITAÇÕES - TREINANDO PARA PROVA

(FGV - 2023 - TCE-BA - Auditor Estadual de Controle Externo) Lucas e José são amigos de longa data e, após anos de estudos, foram aprovados em concursos públicos para cargos de auditor de Tribunais de Contas de Estados distintos.

Antes mesmo de tomarem posse, eles estavam debatendo sobre o papel de tais órgãos no âmbito da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), concluindo corretamente que:

A) as Cortes de Contas integram a segunda linha de defesa, no âmbito das práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo das contratações públicas;

B) eventual irregularidade em edital de licitação na aplicação da Lei poderá ser impugnada perante as respectivas Cortes de Contas apenas por licitantes e contratados;

C) todos os contratos administrativos devem ser submetidos à prévia aprovação das Cortes de Contas para que tenham validade;

D) a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, diante de sua gravidade incumbe exclusivamente às Cortes de Contas;

E) as Cortes de Contas devem ser comunicadas de alteração da ordem cronológica de pagamentos dos contratos por autoridade competente, mediante a prévia e devida justificativa para tanto.


Gabarito: assertiva E, pois é a única que guarda consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). In verbis:

Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços;

IV - realização de obras.

§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: 

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; 

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; 

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; 

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; 

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional. 

§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização

§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Salientamos que a própria Lei define as situações nas quais a Administração pode alterar essa ordem dos pagamentos. O rol é taxativo (numerus clausus, rol exaustivo, lista fechada).


Vejamos os demais itens:

A) Errada. As Cortes de Contas, na verdade, integram a terceira linha de defesa. É o que ensina a Lei nº 14.133/2021, ao tratar DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES:

Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

B) Incorreta, porque não é apenas por licitantes e contratados:

Art. 170 (...) § 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.

C) Falsa, porque não há tal previsão na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.  


D) Errada. A aplicação da penalidade de inidoneidade para licitar é aplicada pela própria Administração Pública. É o que dispõe a Lei, ao tratar DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...)

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

 

Excelente questão. Esta eu não sabia... 😊

(As imagens acima foram copiadas do link Mia Khalifa.)