domingo, 28 de dezembro de 2025
sábado, 27 de dezembro de 2025
QUEIXA CRIME, INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL - TREINANDO PARA PROVA
(INSTITUTO AOCP - 2020 - SEJUC - RR - Agente Penitenciário) Assinale a alternativa correta segundo o Código de Processo Penal.
A) Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
B) A autoridade policial poderá mandar arquivar autos de inquérito, desde que haja justa causa.
C) A representação é retratável, ainda que depois de oferecida a denúncia.
D) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge e aos ascendentes ou descendentes até o segundo grau.
E) É facultado ao Ministério Público desistir da ação penal.
Gabarito: opção A. É o que ensina o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Verbis:
Art. 5º (...)
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Vejamos os demais itens, com base no referido diploma legal:
B) Errado. A autoridade policial não manda arquivar autos de inquérito, mesmo havendo justa causa. O Ministério Público (MP) pode requerer o arquivamento do inquérito policial, cabendo à autoridade judiciária (juiz) ordenar o arquivamento:
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. (...)
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
C) Incorreto:
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
D) Falso. O "Código" não faz limitação aos ascendentes ou descendentes "até o segundo grau":
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
E). Incorreto. Não é facultado ao MP desistir da ação penal, conforme o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública:
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
sexta-feira, 26 de dezembro de 2025
DANOS MORAIS PELO NÃO FORNECIMENTO DO DUT PELA EMPRESA - ANÁLISE DE CASO CONCRETO
Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Processo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/4). Recurso Ordinário Trabalhista (ROT) 0021040-97.2016.5.04.0662. Relator DESEMBARGADOR MARCELO JOSÉ FERLIN D'AMBROSO.
EMENTA: DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DA DECLARAÇÃO DO ÚLTIMO DIA TRABALHADO - DUT. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O não fornecimento, pela empresa, da declaração do último dia de trabalho do empregado obsta a realização de perícia médica junto ao Órgão Previdenciário, causando prejuízos de ordem material e moral ante o desamparo do trabalhador que, não tendo condições de retornar às suas atividades e sem preencher os requisitos exigidos pelo INSS para a realização da perícia, se vê impedido de exercer seu direito. Indenização por danos morais devida, diante da ilicitude da conduta empresarial.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA, PATRICIA JARDIM, para, nos termos da fundamentação, reconhecer a validade dos atestados médicos apresentados e condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas ao trabalho nos períodos de 30/01/2016 a 10/02/2016 e de 18/02/2016 a 16/03/2016, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Custas de R$ 60,00, sobre o valor da condenação que se fixa em R$ 3.000,00, pela ré.
Intime-se.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2017 (quinta-feira). (...)
FUNDAMENTAÇÃO
Quanto aos dias restantes (03/03/2016 a 16/03/2016), incumbia à empresa encaminhar a obreira à perícia médica da Previdência Social, o que não ocorreu, diante do não fornecimento da Declaração do Último Dia Trabalhado - DUT, documento indispensável à realização da perícia médica junto ao Órgão Previdenciário. O documento informando que a autora não estava incapaz para o trabalho não supre a referida declaração, vez que não cabe à empresa averiguar a incapacidade ou não de seus empregados. Além disso, a ré não produziu qualquer prova apta a afastar o diagnóstico constante nos atestados apresentados, os quais foram emitidos por médico especialista em psiquiatria. Não tendo a ré cumprido com sua obrigação legal, deve restituir à autora os valores descontados também referentes a este período.
Quanto ao dano moral, de acordo com o art. 5º, X, da Constituição da República, a honra e a imagem da pessoa é inviolável, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Comprovado o dano, a configuração da ofensa prescinde de prova quanto ao prejuízo causado, bastando restar configurado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição da República.
Neste sentido, a lição de José Afonso Dallegrave Neto:
Particularmente, entendo que o dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo. (in "Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho" - 2ª ed. - São Paulo: LTr, 2007, p. 154)
No caso, restam comprovados o abalo moral (emocional e psicológico) sofrido pela obreira, em razão dos fatos narrados, restando perfeitamente delineados os requisitos para a configuração do dano moral: conduta ilícita, nexo causal e prejuízo/sofrimento moral inegáveis.
Ora, era obrigação da ré encaminhar a autora à perícia médica do INSS em razão do afastamento do trabalho por mais de 15 dias, fornecendo toda a documentação necessária, inclusive a declaração do último dia trabalhado até a data marcada para a perícia, o que não ocorreu.
Ressalto que a demandada não fez qualquer prova capaz de desconstituir os atestados apresentados pela autora, não lhe incumbindo atestar acerca da capacidade ou não da obreira, função do órgão previdenciário.
Para estabelecer o importe da quantia devida, ponderam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a necessidade de ressarcir a obreira de seu abalo, sem descurar, também, do caráter pedagógico da condenação, buscando inibir o empregador de repetir o ato danoso.
Destaco, ainda, o aspecto pedagógico e educativo que cumpre a condenação a esse título, desdobrado em tríplice aspecto: sancionatório/punitivo, inibitório e preventivo, a propiciar não só a sensação de satisfação ao lesado, mas também desestímulo ao ofensor, a fim de evitar a repetição da conduta ilícita.
Além disso, a indenização deve levar em conta a proporcionalidade entre o grau de culpa e a extensão dos danos (não fornecimento da Declaração do Último Dia Trabalhado - DUT), nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Por esta razão, considerando a extensão dos danos sofridos pela autora, a capacidade econômica da ofensora, o tempo do contrato (8 meses e meio), o grau de culpa da ré, o caráter pedagógico e punitivo que o indenizatório deve cumprir na espécie, arbitro a indenização correspondente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor usualmente deferido por esta Turma para casos similares e ainda aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor deverá ser acrescido de juros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e corrigido monetariamente a partir da sessão de julgamento, a teor do que estabelecem a Súm. 362 do STJ e a Súm. 50 deste Regional:
Súmula nº 50 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento.
No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 439 do TST:
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a validade dos atestados médicos apresentados e condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados a título de faltas ao trabalho nos períodos de 30/01/2016 a 10/02/2016 e de 18/02/2016 a 16/03/2016, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de Julgamento.
(As imagens acima foram copiadas do link Anton Zhilin.)
quinta-feira, 25 de dezembro de 2025
LIBERDADE RELIGIOSA NO AMBIENTE DE TRABALHO - ANÁLISE DE CASO CONCRETO
Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. LIBERDADE RELIGIOSA NO AMBIENTE DE TRABALHO. PRÁTICAS RELIGIOSAS IMPOSITIVAS. DANO MORAL.
I. CASO EM EXAME: O reclamante alegou que era compelido a participar de orações em grupo realizadas no ambiente de trabalho. A reclamada, embora tenha admitido a realização de orações, sustentou que a participação era facultativa e restrita ao setor operacional, do qual o reclamante fazia parte. Além disso, o autor pleiteia indenização por dano moral decorrente da imposição de práticas religiosas no ambiente laboral e sua dispensa sem justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia é a análise da alegada imposição de práticas religiosas no ambiente de trabalho e a verificação de eventual dano moral em decorrência da violação ao direito de liberdade de crença e religião, garantido pela Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Liberdade de crença e religião no ambiente de trabalho: O art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da liberdade de crença e o direito de não ser privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. No ambiente de trabalho, deve-se garantir a neutralidade em relação a práticas religiosas, a fim de evitar qualquer forma de coação ou constrangimento aos trabalhadores.
Dano moral: A imposição de práticas religiosas, ainda que supostamente facultativas, no ambiente laboral viola a liberdade religiosa do reclamante, configurando dano moral. A pressão social e a expectativa de participação, promovidas pela empresa, podem criar um ambiente coercitivo, resultando em constrangimento e lesão à dignidade do trabalhador. Fica, portanto, caracterizado o dano moral, passível de reparação.
Fixação do valor da indenização: A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. No presente caso, fixou-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia justa e adequada. (...)
Da Liberdade de Crença e Religião no Ambiente de Trabalho
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, VI, assegura a liberdade de crença, garantindo que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. Além disso, o art. 5º, VIII, da Carta Magna, reforça que ninguém será privado de direitos por motivo de crença ou de exercício de práticas religiosas. Esses dispositivos asseguram que a liberdade religiosa é um direito fundamental e inviolável.
No ambiente de trabalho, é necessário que haja o respeito à diversidade de crenças e à liberdade de convicção de cada empregado. O espaço de trabalho deve ser neutro em relação a práticas religiosas, de modo a garantir que todos possam exercer suas funções sem constrangimento ou coação de qualquer natureza.
A jurisprudência trabalhista tem se manifestado de forma clara no sentido de que práticas religiosas em ambiente de trabalho não são apropriadas, uma vez que podem gerar constrangimento e violação da liberdade religiosa. Mesmo que a participação em orações seja alegadamente facultativa, a simples imposição da presença ou a expectativa de que os empregados participem pode configurar pressão indevida sobre aqueles que não compartilham da mesma fé. (TRT/8: Acórdão ROT 357-51.2024.5.08.0111. Rel. Des. Carlos Zahlouth Jr. Quarta Turma. Data de Julgamento: Publicado em 09/10/2024.)
(As imagens acima foram copiadas do link Kim Kardashian.)
quarta-feira, 24 de dezembro de 2025
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE RELIGIOSA - COMO VEM EM CONCURSO
(FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.2) Em uma sociedade empresária, a jornada estipulada contratualmente para os empregados é de 2ª a 6ª feira, das 9 às 18 horas, com intervalo de 1 hora para refeição. O empregador ainda determinou que às 17h45 todos devem obrigatoriamente encerrar suas atividades profissionais e se deslocar para o refeitório da sociedade empresária, onde é realizado um culto ecumênico que dura 15 minutos.
Considerando esses fatos, as normas e os princípios constitucionais, assinale a afirmativa correta.
A) Está dentro do poder diretivo do empregador determinar a participação no culto, mesmo porque é realizado dentro da carga horária de trabalho.
B) Os empregados não podem ser obrigados a participar e não precisam justificar a ausência no culto, tratando-se de abuso do poder diretivo.
C) Todos devem participar porque ecumenismo significa a congregação de pessoas de diferentes credos ou ideologias, o que estimula o respeito e a tolerância.
D) Somente os empregados que se declararem ateus poderão deixar de participar do culto, sendo que a falsidade na informação poderá ensejar a dispensa por justa causa.
E) Tratando-se de atividade estranha à do empregado, mesmo que realizada durante o horário de serviço, a participação obrigatória no culto deverá ser paga como hora extra porque se equipara ao tempo que está à disposição do empregador.
GABARITO: alternativa B. Os empregados não podem ser obrigados a participar de culto religioso por imposição do empregador. Tal medida é uma violação à liberdade de consciência e de crença.
Ora, a chamada liberdade religiosa possui natureza de direito fundamental, com eficácia também nas relações privadas. Desta feita, o empregador deve organizar o ambiente de trabalho de modo a respeitar essa esfera de liberdade.
Por conseguinte, a recusa do trabalhador em participar do culto religioso no ambiente laboral constitui exercício legítimo de direito fundamental, não havendo, sequer, necessidade de justificar a ausência, pois não se trata de falta funcional, mas de proteção contra abuso do poder diretivo.
A este respeito, vejamos importante julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/9):
EMENTA: LIBERDADE RELIGIOSA – PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR – IMPOSIÇÃO DE CRENÇA RELIGIOSA AO TRABALHADOR – DANO MORAL DEVIDO. A imposição de crença religiosa ao empregador a seu empregado, obrigando-o à frequência a culto religioso, ultrapassa o poder diretivo empresarial e a subordinação jurídica à qual está vinculado o trabalhador, gerando a obrigação de pagamento desse tempo como labor extraordinário, além de indenização por danos morais em decorrência da violação da liberdade de religião, garantida pelos arts. 5º, VI, da Constituição Federal e 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. (TRT/9: Acórdão ROT 0000212-39.2017.5.09.0684. Rel.: Des. Paulo Ricardo Pozzolo. Data de Julgamento: 03/07/2019.)
Ver também Oficina de Ideias 54.
Vejamos as demais letras:
A) ERRADA. O poder diretivo do empregador não é absoluto. A Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, compreendendo também o direito de não participar de qualquer culto ou manifestação religiosa (direito negativo). Ora, configura violação a esta dimensão negativa da liberdade religiosa (direito de não crer ou de não cultuar) a determinação para que todos encerrem as atividades e se dirijam obrigatoriamente ao culto, ainda que dentro da jornada e sem acréscimo de horário. Tal ingerência atinge diretamente a esfera íntima do empregado e extrapola o poder de direção, tornando-se abusiva.
C) INCORRETA. O fato de o culto ser “ecumênico” não elimina a violação. Ecumenismo significa tentativa de aproximação ou integração entre diferentes credos, mas, mesmo assim, continua sendo prática religiosa. O empregado tem o direito de não praticar religião alguma nem participar de qualquer ato de culto, ainda que em ambiente supostamente plural. A imposição de participação obrigatória continua sendo incompatível com a liberdade de consciência e de crença e com a dignidade da pessoa humana.
D) FALSA. A proteção constitucional não se limita a pessoas que se declarem ateias. Ela alcança crentes, agnósticos, ateus e qualquer pessoa que não queira aderir a determinado culto. Exigir declaração de ateísmo para afastar a obrigatoriedade de participação fere a liberdade de consciência (que inclui crenças religiosas, convicções filosóficas e políticas) e ainda subordina o exercício do direito à revelação de uma convicção íntima. Além do mais, cogitar dispensa por justa causa por “falsidade” nessa declaração é completamente incompatível com a proteção de direitos fundamentais no ambiente de trabalho.
E) INCORRETA. Na medida em que durante o culto o empregado continua à disposição do empregador, dentro da jornada normal de trabalho, não há que se falar em pagamento de horas extras pelo simples fato de o culto ser atividade estranha à função. A questão central não é remuneratória, mas de violação de direito fundamental. O problema jurídico é a obrigatoriedade de participar de ato religioso, e não a falta de pagamento de tempo extra. Como no caso hipotético a jornada é de 9h às 18h, com 1 hora de intervalo, esses 15 minutos já estão dentro das 8 horas normais, sem extrapolação temporal que caracterizasse hora extra.
Excelente questão. 😊
Fonte: anotações pessoais e QCOncursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Lisa Ann.)









