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| Reparação civil: os pais são responsáveis pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. |
sábado, 5 de setembro de 2020
RESPONSABILIDADE CIVIL (VI)
sexta-feira, 4 de setembro de 2020
"É preciso diminuir a distância entre o que se diz e o que se faz, até que num dado momento, a tua fala seja a tua prática".
(A imagem acima foi copiada do link Brasil de Fato.)
quinta-feira, 3 de setembro de 2020
RESPONSABILIDADE CIVIL (V)
Mais dicas de RESPONSABILIDADE CIVIL feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa normativa e na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil -, arts. 927 e seguintes.

As indenizações por dano material e dano moral advindas do mesmo fato são cumuláveis, é o que diz a Súmula 37 do STJ.
DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (I)
Aquele que, por ato ilícito (ver arts. 186 e 187, Código CIvil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Perceba que não há tipificação do que seja dano. Trata-se de um sistema aberto.
Importante registrar o que diz a Súmula 37/STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato"; e também a Súmula 229/STF: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".
O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em seu art. 243 dispõe a respeito de dano moral decorrente de calúnia, difamação ou injúria, in verbis:
Art. 243: Não será tolerada propaganda:
(...)
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação por dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
(...)
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou auto-falante (...).
A este respeito, a Constituição Federal dispõe no art. 5º, V: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e, mais adiante, o inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O Texto Constitucional também dispõe em seu art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Vale salientar que a obrigação de reparar o dano existirá, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Quando se tratar de incapaz, este responde pelos prejuízos que causar, quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou, ainda, não dispuserem de meios suficientes.
Lembrando que a indenização envolvendo incapaz, como abordado no parágrafo anterior, deverá ser equitativa, e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.
Quanto a isso, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), aduz: "Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada".
Fonte: BRASIL. Código Eleitoral, Lei 4.737, de 15 de Julho de 1965;
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link França & Pereira - Advocacia & Consultoria.)
"Se você tiver sorte o suficiente para encontrar o amor, não o deixe ir embora".
(A imagem acima foi copiada do link ZankYou.)
quarta-feira, 2 de setembro de 2020
RESPONSABILIDADE CIVIL (IV)
"bizus" feitos a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.
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| Hamurabi: rei babilônico idealizador de um famoso compêndio de regras que levou o seu nome. |
Brevíssimo histórico da evolução da responsabilidade civil.
Fase do Talião: este período histórico compreendeu um antigo sistema de penas no qual o autor de um delito deveria sofrer castigo idêntico ao dano por ele causado. Era a Lei de Talião, em latim: lex talionis; lex: lei e talio, vem de talis: tal, idêntico. Esta lei ficou mundialmente conhecida através da máxima: "Olho por olho, dente por dente".
Encontramos a Lei de Talião nos livros do Antigo Testamento (Bíblia Sagrada): Êxodo, Levítico e Deuteronômio. Todavia, a lei aparece originalmente no Código de Hamurabi, de 1770 a.C., que antecede os livros de direito judeus em vários séculos.
Código de Hamurabi: este código foi organizado pelo rei babilônico Hamurabi, o qual reuniu a tradição oral e compilou na forma escrita (em pedras). Ao todo, o código tinha 282 artigos, os quais dispunham das mais diversas relações sociais: crimes, escravidão, família, propriedade, trabalho.
Fonte: Migalhas;
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
O HOMEM REFLETE A GRANDEZA DE DEUS
1 Do mestre de canto. Sobre a harpa de Gat. Salmo. De Davi. (Ver também Livro de Jó, cap. 7, 17 - 21)
2 Javé, Senhor Nosso,
como é poderoso o teu nome
em toda a terra!
Exaltaste a tua majestade acima do céu.
3 Da boca de crianças e bebês
tiraste um louvor contra os teus adversários,
para reprimir o inimigo e o vingador.
4 Quando contemplo o céu, obra de teus dedos,
a lua e as estrelas que fixaste...
5 O que é o homem, para dele te lembrares?
O ser humano para que o visites?
6 Tu o fizeste pouco menos do que um deus,
e o coroaste de glória e esplendor.
7 Tu o fizeste reinar sobre as obras de tuas mãos,
e sob os pés dele tudo colocaste:
8 ovelhas e bois, todos eles,
e as feras do campo também;
9 as aves do céu e os peixes do oceano,
que percorrem as sendas dos mares.
10 Javé, Senhor nosso,
como é poderoso o teu nome
em toda a terra!
EXPLICANDO: O Salmo 8 trata-se de um hino de louvor à grandeza de DEUS, que colocou o homem como senhor da criação. Ora, o poder de DEUS sobre a terra e o céu (Universo) se comprova em suas ações históricas contra os adversários e inimigos do seu povo (vv. 2-3).
Os versículos 4 e 5 fazem a seguinte reflexão: "E quem é o homem (simples mortal) diante do DEUS todo poderoso, criador do Universo e de todas as coisas visíveis e invisíveis?" A resposta a esta questão encontramos em Gn 1, 26 - 27: chamado a ser imagem e semelhança de DEUS, o homem é rei em toda a criação, espelhando a presença e ação do Criador.
Salmo 8, Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25a impressão: maio de 1998. Editora PAULUS.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
RESPONSABILIDADE CIVIL (III)
Outras dicas feitas a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.
Algumas definições de responsabilidade civil dadas pelos doutrinadores.
"Conjunto de fatos que dão origem à obrigação de indenizar os danos sofridos por outem". (Luís Manuel de Teles de Menezes Leitão)
"É a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". (Maria Helena Diniz)
"É a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas". (Renê Savatier)
"Responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário". (Sérgio Cavalierei Filho)
"Repartição de prejuízos causados, equilíbrio de direitos e interesses, comportando dois polos, o objetivo relativo ao risco criado e o subjetivo relativo à culpa. (...) responsável é aquele que suporta o dano". (Louis Josserand)
"Obrigação imposta pela lei às pessoas no sentido de responder pelos seus atos, isto é, suportar, em certas condições, as consequências prejudiciais destes". (Pierson e De Villé)
"Responsabilidade deve colocar em confronto duas pessoas - uma pessoa é civilmente responsável quando está obrigada a reparar um dano sofrido por outro". (Mazeaud et Mazeaud)
"É sempre uma obrigação de reparar danos: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos, ou transindividuais". (Fernando Noronha)
"A responsabilidade, em sentido amplo, encerra a noção de virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as consequências de um evento ou de uma ação". (Sílvio de Salvo Venosa)
Ainda segundo VENOSA, "no vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa é saber identificar aquela conduta que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de sancionada, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico".
Assim, temos a responsabilidade direta, quando diz respeito ao próprio causador do dano; e responsabilidade indireta, quando se trata de terceiro, o qual, de alguma maneira, tem relação com o ofensor.
Ver também: O instituto da responsabilidade civil: uma análise teórica e conceitual, de Felipe André Jacomossi. Revista da UNIFEBE, <periodicos.unifebe.edu.br> ;
Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais, disponível em Jus.com.
(A imagem acima foi copiada do link BRX Group.)
terça-feira, 1 de setembro de 2020
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA
(Ministério Público/CE - 2011 - FCC) O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.
O princípio do processo penal que se adéqua a essa redação é o
a) do juiz natural.
b) da ampla defesa.
c) do contraditório.
d) do duplo grau de jurisdição.
e) da publicidade.
Gabarito oficial: alternativa A. Tal princípio objetiva, dentre outras garantias, que o acusado seja ouvido e julgado por um tribunal independente, imparcial, e que tenha sido formado antes da prática do ilícito. No nosso ordenamento jurídico, o postulado do juiz natural vem consagrado na Constituição Federal, art. 5º, LII, in verbis: "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)






