Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Civil III, do curso Direito Bacharelado (4º semestre), da UFRN
Contratos bancários: só podem ser celebrados pelas chamadas instituições financeiras. |
2.1. CONTRATOS BANCÁRIOS
Contratos bancários nada mais são do que aqueles
contratos onde, necessariamente, uma das partes é uma instituição financeira
(exerce uma função econômica relacionada ao exercício da atividade bancária).
Podem ser financiados com a aplicação de recursos financeiros
próprios, de terceiros ou por meio de intermediação. Todavia, é importante
ressaltar que esse tipo de contrato apenas pode ser firmado por instituições
bancárias, cujo funcionamento foi autorizado pelo governo, segundo a Lei nº
4.595/64.
A referida lei considera instituições financeiras as
pessoas jurídicas, públicas ou privadas, cuja atividade principal ou acessória
seja: a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros (art. 17). Também se equiparam a instituições
financeiras as pessoas físicas que exerçam, de forma permanente ou eventual, as
atividades aqui descritas.
Eduardo Fortuna (2011) elenca uma gama de instituições
financeiras: bancos comerciais; bancos múltiplos; bancos de investimento; bancos
regionais de desenvolvimento; bancos cooperativos; caixas econômicas;
cooperativas de crédito; bancos múltiplos com carteira imobiliária; sociedade
de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo; sociedade de
crédito, financiamento e investimento; bancos múltiplos com carteiras de
investimento de aceite ou leasing;
companhias hipotecárias; sociedade de crédito ao microempreendedor; e banco
nacional de desenvolvimento.
Para Fábio Ulhoa
Coelho os contratos bancários são os veículos jurídicos da atividade econômica
de intermediação monetária, encontrados, ao mesmo tempo, no pólo de captação e
também no de fornecimento financeiro.
Aprenda mais lendo em:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais – 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. pp 728.
RAJAN, Raghuram G.; ZINGALES, Luigi. Salvando o Capitalismo dos Capitalistas: acreditando no poder do livre mercado para criar mais riqueza e ampliar as oportunidades; tradução de Maria José Cyhlar Monteiro. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
FERGUSON, Niall. A Ascensão do Dinheiro: a História Financeira do Mundo; tradução de Cordelia Magalhães. – São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2009.
FORTUNA, Eduardo. Mercado Financeiro: produtos e serviços; 18ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010. 1024 p.
VadeMecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 8ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Lei da Reforma Bancária, Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Contratos Bancários. Disponível em: <https://eduhrios.jusbrasil.com.br/artigos/324869950/contratos-bancarios>Acesso em 14/06/2018.
Mesopotâmia. Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2016/10/blog-post_30.html> Acesso em 15/06/2018.
Negócio Jurídico. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Neg%C3%B3cio_jur%C3%ADdico> Acesso em 17/06/2018.
Templários. Disponível em: <https://www.todamateria.com.br/templarios/> Acesso em 18/06/2018.
Ordem dos Templários. Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Templ%C3%A1rios>Acesso em 18/06/2018.
Contratos Eletrônicos – princípios, condições e validade. Disponível em <https://jan75.jusbrasil.com.br/artigos/149340567/contratos-eletronicos-principios-condicoes-e-validade>Acesso em 19/06/2018.
Pacta sunt servanda. Disponível em <https://www.google.com.br/search?q=pacta+sunt+servanda&oq=pacta+sunt+se&aqs=chrome.0.0j69i57j0l4.5783j0j4&sourceid=chrome&ie=UTF-8> Acesso em 20/06/2018.
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