Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
Conceito:
Na alienação fiduciária em
garantia, a qual pode ter por objeto um móvel ou imóvel, ocorre a transferência
da posse indireta do bem, por meio de um negócio “jurídico uno composto de duas
relações jurídicas”: a primeira obrigacional e a segunda real[1].
A alienação
fiduciária constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional,
subordinado a uma condição resolutiva, qual seja, o pagamento da dívida.
Consiste em transação firmada entre um credor (fiduciário/adquirente) e um
devedor (fiduciante/alienante). Através deste instituto objetiva-se dar
proteção ao objeto do empréstimo, que por sua vez pode ser um bem móvel, imóvel
ou semovente.
De maneira
sucinta, o procedimento da alienação fiduciária se dá da seguinte forma: o
devedor transfere ao credor a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem,
o qual servirá como garantia ao credor. O devedor, que transferiu fiduciariamente
a propriedade, a tem de volta pelo só pagamento da dívida.
Exemplificando: o cliente que contrai empréstimo em
dinheiro com instituição financeira. Se o contrato possuir caráter de alienação
fiduciária em garantia, a instituição financeira requisitará ao comerciante a
indicação de um bem de sua propriedade para que seja alienado fiduciariamente,
com o intuito de garantir o recebimento do empréstimo. Assim, se o cliente
(devedor) deixar de pagar as prestações do contrato do empréstimo à instituição
financeira (credor), esta terá o direito de entrar com ação de busca e
apreensão ou ação de depósito, a depender do caso. Do mesmo modo, depois de
pagas todas as prestações pelo devedor, este terá o direito de reassumir a
posse direta e a propriedade do bem, tendo em vista já ter cumprido as
obrigações referentes ao contrato.
[1] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá
a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)