Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
A Constituição Federal (CF,
art. 102, I, o) traz, ainda, a hipótese de competência originária
do Supremo, para processar e julgar, em matéria criminal, os conflitos de
competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal. Essa regra
de conflito de competência é bastante lógica, aplicando-se, inclusive,
à matéria cível.
Ora, se o Superior Tribunal de
Justiça está envolvido no conflito, ele não vai poder decidir a respeito,
cabendo apenas ao Supremo decidir. Se, por outro lado, o conflito envolve Tribunais
Superiores, mesmo não sendo o STJ, essa competência também não seria
razoável de ser atribuída ao STJ, pelo que já falado inicialmente da estrutura
da Justiça Federal. Essa competência teria de ser, necessariamente, do
Supremo.
E, por fim, uma regra que
é pertinente a todos os tribunais. Todo Tribunal tem competência para
conhecer e julgar as revisões criminais de seus julgados. Importante salientar
nesse sentido que não há competência de revisão criminal perante a justiça de
primeiro grau. Sempre se trata de um órgão colegiado, seja Tribunal de Justiça,
Supremo ou STJ. Essa é mais uma característica da nossa organização judiciária.
Por óbvio, se a decisão é do
próprio STF, apenas ele pode fazer a revisão criminal. Não seria razoável que
um outro Tribunal tivesse essa competência. Neste caso, a competência
originária para a revisão criminal será do Supremo.
Há de se observar que, pelo nosso
sistema, quando um Tribunal julga em razão de recurso, a decisão, objeto do
recurso, ela substitui a decisão do Tribunal ou do órgão jurisdicional
inferior. Não é a circunstância de um crime ter sido julgado, ter ido até a
última instância, ter ido à apreciação do Supremo, que a revisão criminal será,
necessariamente, da competência do Supremo.
A competência do Supremo só vai se
dar na eventualidade de ser um caso que não teve origem no próprio Supremo, se
e quando, a matéria objeto da revisão disser respeito ao que foi impugnado
mediante recurso extraordinário. Se a matéria a ser discutida com a
revisão criminal não é aquela que foi objeto do recurso extraordinário, a
competência será de outro Tribunal, conforme seja, ou do
Superior Tribunal de Justiça, se a matéria for pertinente ao recurso
especial, ou do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal,
conforme o caso, se a matéria tiver sido objeto de decisão no recurso de
apelação.
E aqui a Constituição encerra as
regras referentes ao STF. Cabe, entretanto, salientar um outro aspecto. Embora
essa competência por prerrogativa de função tenha interpretação
restritiva, por ser uma exceção, ela, embora não haja nenhuma disposição
expressa da Constituição, há o entendimento doutrinário e jurisprudencial de
que também representa uma exceção à competência para julgamento dos crimes
dolosos contra a vida. Como se sabe, a CF diz que os crimes dolosos contra a
vida, a competência é do tribunal do júri. Portanto, cabe ressaltar que
essa competência por prerrogativa de função é uma exceção à competência
do tribunal do júri.
Desta feita, se, por exemplo, o
Presidente da República praticar um crime de homicídio, ele não vai ser julgado
pelo tribunal do júri e, sim, pelo Supremo Tribunal Federal.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)