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(Concurso: TST - Juiz do Trabalho Substituto - CESPE/2017) Os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal consistem em prestações positivas do Estado interligadas à concretização da igualdade. À luz do citado artigo, considere:
I - O direito à moradia não é necessariamente direito à casa própria, na medida em que não se confunde com o direito de propriedade.
II - O direito ao trabalho é um direito subjetivo a um trabalho remunerado na iniciativa privada ou disponibilizado pelo Poder Público.
III - O direito ao lazer relaciona-se com a qualidade de vida, meio ambiente sadio e equilibrado, descanso e ociosidade repousante.
IV - O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo exercício a tal serviço.
Está correto o que se afirma APENAS em:
a) I, III e IV.
b) I e II.
c) II, III e IV.
d) II e IV.
e) I e III.
Gabarito oficial: Alternativa a. Os direitos sociais estão elencados no art. 6º da CF/1988. De pronto, é importante ressaltarmos que eles consistem em prestações positivas do Estado, ou seja, impõem ao Estado uma 'ação', ele deve 'fazer'. Ex.: construir escolas, contratar professores, ofertar material didático, merenda escolar: isto tem a ver com o direito à educação. De maneira oposta, nas prestações negativas o Estado deve abster-se de atuar (omissão), para preservar um direito. Ex.: para garantir o direito de ir e vir, e o direito à liberdade, o Estado não pode sair por aí prendendo as pessoas 'a torto e a direito'.
A assertiva I está correta porque, verdadeiramente, direito à moradia e direito à propriedade não se confundem. O direito à propriedade, inclusive, não faz parte do rol dos direitos sociais. O direito à moradia consubstancia-se quando o indivíduo e sua família têm um teto sobre sua cabeça; um lar digno, confortável, que lhes proporcione segurança e proteção. E é dever do Estado concorrer para que isso aconteça. Em casos de calamidade pública, provocada por enchentes ou deslizamentos, o Poder Público paga uma espécie de "aluguel social", para aqueles que perderam o local onde moravam e não possuem condições financeiras de arranjar um novo lar.
O erro da assertiva II, a nosso ver, está em reduzir o alcance do direito ao trabalho. O indivíduo também pode empreender por sua conta e risco, devendo o Estado proporcionar o ambiente favorável para tanto. Deve o Poder Público, ainda, tutelar condições dignas, humanas e seguras no ambiente de trabalho, além de uma legislação que ampare o trabalhador.
O direito ao lazer engloba o que foi dito na assertiva III. Acrescentaria apenas a questão da 'diversão'.
Finalmente, a assertiva IV também está correta porque, como os demais direitos sociais, o direito à segurança é uma prerrogativa indisponível, devendo o Poder Público garantir que tal direito se efetive. Para tal, o Estado deve criar as condições propícias, mediante as chamadas políticas públicas.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 6º, da Constituição Federal.
Direitos Sociais: na Lei é uma coisa, mas na prática...
Nossa Constituição Federal fala dos chamados Direitos Sociais nos artigos 6º ao 16.
Mas o que são direitos sociais?
Direitos Sociais são todos os direitos fundamentais e garantias básicas que devem ser compartilhados por todas as pessoas integrantes de uma sociedade, independentemente de orientação sexual, gênero, etnia, classe econômica, ideologia.
Tais direitos visam garantir que os indivíduos, em condições de igualdade, possam ter uma vida digna através da proteção e garantias dadas pelo poder público (Estado).
Importante salientar que os direitos sociais não foram dados pelo Estado, muito pelo contrário. A grande maioria deles foram conquistados da sociedade, através da pressão dos movimentos sociais e, principalmente, das lutas dos trabalhadores.
Costuma-se apontar como marco temporal da demanda por direitos sociais o século XIX, com o advento da Revolução Industrial. O primeiro texto constitucional a positivar estes direitos foi a Constituição Mexicana (1917) e depois a Constituição de Weimar (1919).
No âmbito internacional os direitos sociais ganharam destaque em 1948, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
No ordenamento jurídico brasileiro, os direitos sociais ganharam status constitucional. Estão elencados no art. 6º da Constituição de 1988, que diz:
"São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Obs.: A 'segurança' trazida no art. 6º não é a mesma 'segurança' do art. 144.
A alimentação e o transporte não vinham dispostos na CF/1988 em seu texto original. A alimentação foi incluída pela Emenda Constitucional 64/2010, e o transporte, pela Emenda Constitucional 90/2015. (Dica: Isso pode cair em concurso.)
Importante: Apesar de expressos na Lei ou em texto Constitucional, os direitos sociais, infelizmente não estão assegurados a todos. Num país de profundas desigualdades sociais como o nosso, na maioria das vezes a letra da lei não reflete a realidade social.
Milhões de brasileiros não usufruem de tais direitos, pois estes ainda não foram universalizados e nem se encontram acessíveis a quem mais deles necessita.
Alguns desses direitos, inclusive, têm sido alvo de ataques, através de reformas que os tornam menos abrangentes, como o trabalho e a previdência. Mas isso é assunto para outra conversa.
Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
Significado dos Direitos Sociais;
Direitos Sociais, in Wikipédia.
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Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão.
A responsabilidade pré-contratual, também chamada responsabilidade por culpa in contrahendo, ou culpa na formação dos contratos, corresponde à obrigação de indenizar que surge anteriormente à conclusão do negócio jurídico.
Segundo Antônio Chaves (1997, p. 208): "[...] há responsabilidade pré-contratual quando ocorre a ruptura arbitrária e intempestiva das negociações contrariando o consentimento dado na sua celebração, de tal modo que a outra parte se soubesse que ocorreria o risco de uma retirada repentina, não teria tomado as medidas que adotou".
De acordo com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), Processo 08B3301, Relator Santos Bernardino, a responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo) se assenta num conceito indeterminado, qual seja, o conceito de boa-fé, e tem lugar quando, ainda na fase preparatória de um contrato, as partes, ou uma delas, não observam certos deveres de atuação que sobre as mesmas recaem. São deveres de proteção, de informação, de lealdade, dentre outros.
Ainda segundo a egrégia Corte Portuguesa o instituto da culpa in contrahendo, em termos gerais, importa dizer que a autonomia privada das partes é conferida dentro de certos limites e sob as valorações próprias do Direito.
São ilegítimos, portanto, os comportamentos que, desviando-se da procura honesta, correta e proba de um eventual consenso contratual, venham a provocar danos a outrem. São ilegítimos, ainda, os comportamentos pré-contratuais que inculquem, na outra parte, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual.
Dispõe o art. 422, do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípio de probidade e boa-fé". (Ver também art. 113, CC.)
Já o art. 187, do CC, aduz: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Ainda segundo o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, na culpa in contrahendo assumem primordial relevância os deveres de informação e de esclarecimento, respeitantes, antes de mais nada, ao clausulado contratual pretendido. Isso ganha maior relevo, particularmente, quando estamos diante de sujeitos com poder contratual desequilibrado, com conhecimentos e experiências negociais e jurídicas desiguais.
Tais deveres, neste caso, revestem-se de maior amplitude, intensidade e extensão para a parte que detém a posição negocial mais preponderante, que lhe permite impor à parte com menos experiência ou menos esclarecida, cláusulas de que esta, por força dessa sua debilidade contratual, não consiga auferir o verdadeiro significado ou de que, pela mesma razão, nem ao menos tenha tomado conhecimento.
Cabe às partes, pois, na fase preparatória de um contrato (pré-contratual), observar certos deveres de atuação (regras de boa-fé) que sobre elas recaem. A responsabilidade por culpa in contrahendo verifica-se quando estes deveres não são respeitados.
Na lição de MENEZES CORDEIRO (2001, p. 437), citado no acórdão, esses deveres reconduzem-se a três grupos, a saber:
I - deveres de proteção: nos preliminares de um contrato, as partes devem abster-se de atitudes capazes de engendrar danos na esfera pessoal ou patrimonial uma da outra, sob pena de responsabilidade;
II - deveres de informação: as partes devem também, mutuamente, prestar-se todos os esclarecimentos e informações necessários à celebração de um contrato idôneo. Deve-se dar maior atenção aos elementos direta ou indiretamente importantes para o conhecimento da temática relevante para o contrato, enfatizando os deveres de esclarecimento de uma parte mais forte a uma parte mais frágil, ficando vedada quer a omissão do esclarecimento, quer a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas;
Fonte: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (Portugal);
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
Jus.com.br, escrito por Thais Borges da Silva
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Dicas para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 29 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Das Disposições Gerais
Para os fins do Capítulo V (Das Práticas Comerciais) e do Capítulo VI (Da Proteção Contratual), do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas neles previstas.
Da Oferta
Importante: Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (Ver também: arts. 427 a 435, do Código Civil, que tratam "Da Formação dos Contratos".)
Também é importante: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa a respeito de suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que trazem à saúde e segurança dos consumidores.
Dica 1: As informações referidas no parágrafo anterior, quando inseridas em produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, deverão ser gravadas de forma indelével (que não se pode apagar). (Obs. 1: Este dispositivo não constava da redação original do CDC, tendo sido inserido em 2009, pela Lei nº 11.989.)
(Ver também: Lei nº 10.962/2004, a qual dispõe a respeito da oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, e o Decreto nº 5.903/2006, que regulamenta a respectiva Lei. Temos, ainda, o Decreto nº 7.962/2013 - Comércio Eletrônico -, art. 2º.)
Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e de peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Extintas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Em se tratando de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar a identificação do fabricante (nome e endereço) na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Importantíssimo: É proibida a publicidade, tanto de bens, quanto de serviços, por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Obs. 2: Redação incluída pela Lei nº 11.800/2008, não constava do texto original do CDC.)
Dica 2: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
E caso o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; e,
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas e danos.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Outros 'bizus' para cidadãos, consumidores e concurseiros de plantão, compilados do art. 28, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver:
a) abuso de direito;
b) excesso de poder;
c) infração da lei;
d) fato ou ato ilícito; ou,
e) violação dos estatutos ou contrato social.
Também será efetivada a desconsideração da personalidade jurídica quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
A este respeito, art. 50, do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas. (Ver também arts. 1113 a 1122, do CC, "Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das sociedades".)
Já as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.
As sociedades coligadas, por seu turno, só responderão por culpa.
E se, de alguma forma, a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, também poderá ser desconsiderada.
Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)