quinta-feira, 2 de julho de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 100 da Constituição Federal/1988.



Prólogo: Os dispositivos a seguir foram acrescentados pela Emenda Constitucional nº 62 (EC nº 62), de 09 de Dezembro de 2009.

Aos estudos...

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho. O pagamento será realizado até o final do exercício seguinte, quando os precatórios terão seus respectivos valores monetariamente atualizados.

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral. Também cabe ao Presidente do Tribunal autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da respectiva quantia.

Importante: O Presidente do Tribunal competente que, por ato omissivo ou comissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade, respondendo, ainda, perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (Sobre Crimes de Responsabilidade, ver Lei nº 1.079/1950.)

Dica 1: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º, do art. 100, da CF.

Dica 2: No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Devem ser incluídas, ainda, parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Obs. 1: A Lei nº 12.431/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, regula a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10, do art. 100, da CF. 

A referida lei, além de outras providências: altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e altera as Leis nºs 12.350/2010, 12.249/2010, 12.058/2009, 11.943/2009, 11.909/2009, 11.478/2007, 11.371/2006, 11.196/2005, 11.180/2005, 11.128/2005, 11.096/2005, 10.312/2001, 10.260/2001, 10.150/2000, 9.808/1999, 9.648/1998,  9.430/1996, 6.404/1976, 8.248/1991, e o Decreto-Lei nº 288/1967.

Obs. 2: A Orientação Normativa nº 4, de 08 de Junho de 2010, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, estabelece regra de transição para os procedimentos de compensação previstos nos §§ 9º e 10, do art. 100, da CF.

Dica 3: Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas na "Dica 2", para os fins ali previstos.  

Também é facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.        

Também é importante: A partir da promulgação da EC. 62, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Obs. 3: A Orientação Normativa nº 2, de 18/12/2009, do Conselho da Justiça Federal, estabelece regra de transição para os procedimentos administrativos atinentes ao cumprimento desse parágrafo.)

Obs. 4: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.425, de 14/03/2013, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", e "independentemente de sua natureza", contidas no parágrafo acima.

Dica 4: O credor poderá, ainda, ceder total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando, contudo, ao cessionário a preferência de pagamento a que alude os §§ 2º e 3º, do art. 100, da CF.

Importante salientar, também, no que diz respeito à cessão de precatórios, que a mesma somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Lei 12.431, de 24 de Junho de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

POR UM LINDÉSIMO DE SEGUNDO

Casas da Leitura celebram a memória de Paulo Leminski - Prefeitura ...

tudo em mim 
anda a mil
tudo assim
tudo por um fio
tudo estivesse no cio
tudo pisando macio
tudo psiu

tudo em minha volta
anda às tontas
como se todas as coisas
fossem todas
afinal de contas


Paulo Leminski Filho (1944 - 1989): crítico literário, escritor, poeta, professor e tradutor brasileiro. Leminski inventou um jeito próprio de escrever, com brincadeiras, trocadilhos e até palavrões. Também foi bastante influenciado pela cultura japonesa.

(A imagem acima foi copiada do link Prefeitura Municipal de Curitiba.)

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 100 da Constituição Federal/1988.


Maiores de 60 (sessenta) anos: têm preferência no recebimento de precatório.

Prólogo: Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinado valor devida pela Fazenda Pública, em face de condenação definitiva ou irrecorrível, em processo judicial. A quantia devida é para valores totais superiores a 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário. A Requisição de Pagamento é encaminhado pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal.

A Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.

A Emenda Constitucional nº 62/2009 (EC nº 62), alterou a redação do art. 100, da Constituição Federal, objeto de estudo de hoje, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O art. 97, do ADCT, instituiu o regime especial para pagamento de precatórios pendentes de pagamento na data em que entrou em vigor a EC nº 62.  

Aos estudos...

Importante: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas (Federal, Estadual, Distrital e Municipais), em decorrência de sentença judiciária, será feita exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivosFica proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Fica evidenciada aqui uma situação que demonstra o Princípio da Impessoalidade, cujo precatório é um excelente exemplo.

Débitos de natureza alimentícia: compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Dica 1: Os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre os débitos de natureza alimentícia para titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência. 

De acordo com a Súmula Vinculante nº 17: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, (apresentado acima, na Dica 1) não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

Por outro lado, dispõe a Súmula Vinculante nº 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". (Ver também arts. 22, § 4º e 23, do EAOAB.)

Dica 2:os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei (Ver § 3º, art. 100, CF.), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Obs.: Importante fazer menção ao art. 97, § 17, do ADCT, in verbis: "O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo".

Dica 3: O disposto no art. 100, caput, da CF, relativamente à expedição de precatórios, não é aplicado aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devem fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.   

Para os fins do apresentado na 'Dica 3' acima, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, de acordo com as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

A este respeito, importante mencionar o § 12, art. 97, do ADCT, verbis: 

"Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omisso na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios".


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"É preciso coragem para se levantar e falar; mas também é preciso coragem para sentar e escutar".

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Churchill: não se rendeu, nem fez acordo com o inimigo e, quando outros foram subservientes aos nazistas, ele liderou uma isolada Grã-Bretanha rumo à vitória no maior conflito da história da humanidade.   

Sir Winston Leonard Spencer Churchill, mais conhecido como Winston Churchill (1874 - 1965): político, notável estadista, oficial do Exército Britânico, orador, historiador, escritor, artista e primeiro-ministro do Reino Unido por duas vezes. Quando Adolf Hitler e a Alemanha nazista conquistaram a quase totalidade da Europa, durante a Segunda Guerra Mundial; quando todos os países daquele continente baixaram a cabeça e pleitearam uma vergonhosa rendição frente ao Terceiro Reich, Churchill "bateu o pé" e não aceitou nem a rendição, nem a derrota. Liderou uma Grã-Bretanha que, sozinha, impediu que os exércitos do mal marchassem sobre a face da Terra. Nesta época os EUA ainda não tinham entrado na guerra; a França tinha grande parte do seu território ocupado - inclusive a capital Paris; e a União Soviética tinha feito um acordo com os nazistas de não agressão.    


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 1 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 910 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para propor embargos em 30 (trinta) dias. 

Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente, sendo observado o que preceitua a Constituição Federal, art. 100.

Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Da execução contra a Fazenda Pública é aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535, CPC, os quais tratam "Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública".

De acordo com a Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública"

Por seu turno, a Súmula 339/STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

A Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário. A referida resolução institui o chamado Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), instituído no âmbito do Poder Judiciário e gerido pelo CNJ. O SGP tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado pelos Tribunais elencados nos incisos II a VII, do art. 92, da CF: Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tribunal Superior do Trabalho (TST); Tribunais Regionais Federais (TRF's) e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

A RAPOSA E A CEGONHA

A raposa e a cegonha mantinham boas relações e pareciam ser amigas sinceras. Certo dia, a raposa convidou a cegonha para jantar e, por brincadeira, botou na mesa apenas um prato raso contendo um pouco de sopa. Para ela, foi tudo muito fácil, mas a cegonha pode apenas molhar a ponta do bico e saiu dali com muita fome.

- Sinto muito, disse a raposa, parece que você não gostou da sopa.

- Não pense nisso, respondeu a cegonha. Espero que, em retribuição a esta visita, você venha em breve jantar comigo.

No dia seguinte, a raposa foi pagar a visita. Quando sentaram à mesa, o que havia para o jantar estava contido num jarro alto, de pescoço comprido e boca estreita, no qual a raposa não podia introduzir o focinho. Tudo o que ela conseguiu foi lamber a parte externa do jarro.

- Não pedirei desculpas pelo jantar, disse a cegonha, assim você sente no próprio estômago o que senti ontem.

Moral: Quem com ferro fere, com ferro será ferido. 

Esopo (620 a.C. - 564 a.C.): autor, escritor, fabulista e mitógrafo da Grécia antiga. A ele é atribuída a paternidade das fábulas como gênero literário.

Fonte: Pensador.





(Imagem copiada do link Agência Envolverde.)

GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE (V)

AMBIGUIDADE HUMANA E GRAÇA DE DEUS

Da descendência de Caim. A redenção da criatividade humana na ...
Caim: casou-se e gerou uma descendência.

4 Progresso e violência - 17 Caim se uniu à sua mulher, que concebeu e deu à luz Henoc. Caim construiu uma cidade, e deu à cidade o nome de seu filho Henoc. 18 Henoc gerou Irad, e Irad gerou MaviaelMaviael gerou Matusael, e Matusael gerou Lamec. 

19 Lamec tomou para si duas mulheres: a primeira se chamava Ada e a segunda se chamava Sela.

20 Ada deu à luz Jabel, que foi o antepassado dos pastores nômades. 21 Seu irmão se chamava Jubal, que foi o antepassado de todos os tocadores de lira e flauta.

22 Sela, por sua vez, deu à luz Tubalcaim, que foi o antepassado de todos os que forjam ferramentas de bronze e ferro. A irmã de Tubalcaim era Noema.

23 Lamec disse para as duas mulheres: "Ada e Sela, ouçam minha voz; mulheres de Lamec, escutem minha palavra: Por uma ferida, eu matarei um homem, e por uma cicatriz matarei um jovem. 24 Se a vingança de Caim valia por sete, a de Lamec valerá por setenta e sete".

25 Adão se uniu à sua mulher; ela deu então à luz um filho, e lhe deu o nome de Set, dizendo: "DEUS me concedeu outro descendente no lugar de Abel, que Caim matou".   

26 Set também teve um filho, a quem deu o nome de Enós. Este foi o primeiro a invocar o nome de Javé.  


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 4, versículos 17 a 26 (Gn. 4, 17-26).

(A imagem acima foi copiada do link Medium.)

"As três coisas mais difíceis do mundo são: guardar um segredo, perdoar uma ofensa e aproveitar o tempo".


Benjamin Franklin (1706 - 1790): autor, abolicionista, cientista, diplomata, editor, enxadrista, filantropo, funcionário público, jornalista e inventor norte-americano. Como cientista, foi uma figura representativa do Iluminismo, sendo, inclusive, eleito membro da Royal Society e ficou famoso por suas experiências com eletricidade, mormente seu estudo a respeito dos raios. Como cidadão, foi um dos líderes do processo que culminou na Independência Norte-Americana, fazendo parte, inclusive do grupo conhecido como Founding Fathers ("Pais Fundadores" da nação). Como religioso, Benjamin Franklin foi um homem de fé, e fez parte do Calvinismo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 205/2006

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Resolução CONTRAN nº 205/2006.

Mais FM Iguatu - Música e Informação - Demutran de Juazeiro do ...

A Resolução CONTRAN nº 205/2006, além de outras providências, dispõe sobre os documentos de porte/uso obrigatório pelo condutor de veículo. Publicada em 10 de Novembro de 2006, ela também entrou em vigor na mesma data, revogou a Resolução CONTRAN nº 13/1998 e foi alterada pela Resolução CONTRAN nº 235/2007.

A Resolução CONTRAN nº 205/2006, quando de sua elaboração, considerou o que disciplinam os arts. 133, 141, 159 e 232, todos do CTB, os quais tratam do Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV), da Autorização para Conduzir Ciclomotores, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), da Permissão Para Dirigir (PPD) e do porte obrigatório de documentos.

Também levou em consideração que o art. 131, CTB, estabelece que a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, entre outros, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) é condição para o licenciamento anual.

Importante: No que diz respeito ao art. 131, do CTB, vale salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal. 

Considerou ainda, a Resolução CONTRAN nº 205/2006, os veículos de transporte que transitam no país, com eventuais trocas de motoristas e em situações operacionais nas quais se altera o conjunto de veículos; e levou em consideração, também, que a utilização de cópias reprográficas do CRLV dificulta a fiscalização.   

Importantíssimo: Assim, resolveu-se que são documentos de porte obrigatório do condutor do veículo:

I - Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), Permissão Para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no original; e,

II - Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV), no original.

Os órgãos executivos de trânsito (DETRAN's) dos Estados e do Distrito Federal (DF) deverão expedir vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento Anual (CRLV), desde que solicitados pelo proprietário do veículo. Da via original do CRLV deverá constar o seu número de ordem, respeitada a cronologia de sua expedição.

Dica 1: Sempre que for obrigatória a aprovação em curso especializado, o condutor deverá portar sua comprovação até que essa informação seja registrada no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH) e incluída, em campo específico da CNH, nos termos do § 4º do art. 33, da Resolução CONTRAN nº 168/2005.

Dica 2: Cópia autenticada pela repartição de trânsito do CRLV será admitida até 15 de Abril de 2007.

Os órgãos executivos de trânsito (DETRAN's) dos Estados e do DF têm prazo até 15 de Fevereiro de 2007 para se adequarem à Resolução CONTRAN nº 205/2006.

Dica 3: O não cumprimento das disposições da referida resolução implicará nas sanções previstas no art. 232 do CTB.    



Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997; 
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 30 de junho de 2020

"Minha especialidade é matar".

50 mil mortes por Covid-19 no Brasil

Frase dita pelo atual Presidente do Brasil, durante um pronunciamento. O fato, por si só, já é repugnante, desumano e abjeto... Mas, o que mais causa perplexidade, caros leitores, é que sim, o presidente brasileiro, está cumprindo o que disse. 

Através de suas ações, em que negligencia a Ciência, a ética e o bom senso, ele simplesmente despreza a vida dos brasileiros e dá de ombros, não se importando com os números cada vez maiores de vidas humanas inocentes perdidas durante esta pandemia...

Na verdade, a única preocupação dele é se manter no cargo e proteger a familícia. Mesmo que para isso atrapalhe investigações, desmereça acusadores e desdenhe da justiça.

E nós, assistimos este espetáculo dos horrores passivamente...

Se o Brasil fosse um país sério, este senhor já teria deixado a Presidência da República.

Não sou pessimista, tampouco faço apologia à desgraça alheia mas, se os números de contaminados e mortes pelo Covid-19 continuarem assim, e se o Presidente da República continuar com suas trapalhadas, autoritarismo e desleixo pela medicina, antes do fim de 2020 o Brasil ultrapassará o número de cem mil mortes pelo novo coronavírus.

Vamos esperar, abobalhados, que isso aconteça? Ou vamos fazer valer nossos direitos de cidadãos e exigir a saída do Presidente, através de impeachment

Só depende de nós.    

(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.)