Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
(A imagem acima foi copiada do link El País.)
A objetividade
é outra característica importante. Testemunha deve se ater a falar sobre os
fatos. Tem testemunhas que contam toda a sua história de vida... A testemunha
de defesa, também chamada de testemunha de referência, geralmente conta a
história do acusado: sua boa índole, sua conduta social etc. Esses dois
quesitos são importantes quando da sentença condenatória, quando o juiz for
valorar as chamadas circunstâncias judiciais. Mas o mais importante a ser
pontuado no que concerne à objetividade, a qual se encontra no art. 213, do CPP, é que a testemunha
não deve e não é chamada para fazer juízo de valor. Isso não é papel de
testemunha, alerta o professor. A testemunha vem falar sobre o que ela sabe,
sobre os fatos. Como exemplo de pergunta envolvendo juízo de valor, Walter
Nunes apresenta aquela dirigida à testemunha se ela acha que o acusado era
capaz de praticar determinado tipo de conduta. Ora, a testemunha não vai a
juízo dizer o que ela acha. Ela vai para ajudar a elucidar fatos, os quais ela
tem conhecimento.
A retrospectividade
refere-se a uma função da prova, qual seja, a de contar um fato naturalmente já
ocorrido.
Outro ponto importante: a capacidade jurídica de depor. No Código, artigo 202, ele não faz distinção. Qualquer pessoa é capaz para prestar um depoimento. Pode ser
criança ou até mesmo alguém que não apresente higidez mental, cabe ao juiz
avaliar junto com as demais provas e atribuir a validade. É importante fazer uma consideração: com base
na justiça restaurativa, faz-se mister colher o depoimento da vítima sem
qualquer tipo de dano para a mesma. Principalmente quando se trata de dano
sofrido em decorrência de agressão sexual; envolvendo crianças ou pessoas
idosas. Quanto a isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem, inclusive, um
programa interessante a esse respeito.
Quando se trata de criança, por exemplo, tem-se tomado a
precaução de o depoimento do infante, até para evitar que passe por um trauma
maior no transcurso do processo, é feito por uma equipe interdisciplinar. Esse
depoimento é gravado em vídeo. São formuladas as perguntas que advogado,
Ministério Público e juiz gostariam de fazer e esta equipe multidisciplinar
cuida de colher as informações no depoimento feito pela criança ou outro
vulnerável.
Continuando, o professor aborda o dever jurídico de depor, constante no art. 206 (primeira parte) do CPC. Ser testemunha é uma espécie de hipoteca
social. Há uma obrigatoriedade e a testemunha não pode se furtar ao dever de
prestar o depoimento, que, via de regra, ela não iria. É uma responsabilidade
muito pesada, diga-se de passagem, de a pessoa até mesmo chegar a comprometer a
sua integridade física, porque pode ser que daí surja alguma represália. Para
evitar isso (ou pelo menos tentar) temos o chamado sistema de proteção á
testemunha.
Em alguns casos, principalmente nos crimes de base
organizativa, tem-se a preocupação de proteger-se a vítima sob pena de ela
sofrer represálias. Se a testemunha não
comparecer para prestar o depoimento, o juiz pode e deve determinar a sua
condução coercitiva, chamada também de condução
à base de vara, expressão
antiga, utilizada no jargão forense. Isso
está expresso no Código de Processo Penal, e também por isso, o Código também,
no art. 224, estabelece que a
testemunha fica na obrigação de comunicar, até 1 (um) ano, de quando ela deu o
depoimento perante autoridade judicial, a comunicar qualquer alteração de
residência. Justamente para que ela possa ser intimada e participar dos atos do
processo.
(A imagem acima foi copiada do link El País.)