quinta-feira, 20 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (III)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN


Peter Häberle: jurista alemão expert em Direito Constitucional.

1.2 Teorias objetivistas dos direitos fundamentais

1.2.1 Teoria axiológica

Teve como ponto de partida os estudos do jurista, também alemão, SMEND (1882 - 1975). Na teoria axiológica o Estado é visto como processo de integração de uma comunidade cultural que possui seu elemento catalisador nos valores. O indivíduo fica com um status material integrado à comunidade estatal.

Como resultado para a liberdade implícita nos direitos fundamentais temos que: cada liberdade é garantida pelo Estado para a concretização dos valores expressos nos direitos fundamentais e no contexto de uma ordem de valores por eles construída. “A liberdade não preexiste ao Estado, mas, desde o início, está nele contida” (p. 13).

A teoria axiológica, pelo menos aparentemente, pareceu dar uma resposta definitiva a graves questões como o das colisões naturais e inevitáveis entre direitos fundamentais.

1.2.2 Teoria institucionalista

Suas origens remontam aos antigos trabalhos do constitucionalista alemão HӒBERLE (1934 -). Para esta teoria os direitos fundamentais assumem o caráter de princípios ordinatórios objetivos para as áreas da vida social por eles tutelados. Mas ela vai mais além e concebe o próprio conceito de liberdade jurídica como um instituto e, assim sendo, um dado objetivo. Esse conceito é diametralmente oposto ao conceito de liberdade trazido pela teoria liberal, a qual apresenta liberdade significando livre arbítrio.

Na teoria institucionalista o conteúdo indefinido da liberdade da teoria liberal cede lugar a uma liberdade objetiva, no sentido de já estar normativa e institucionalmente configurada e conformada. Uma das consequências da teoria institucionalista é que ao legislador é concedida uma abertura de considerável margem de ação de normatização e conformação das áreas de proteção dos direitos fundamentais.

Por causa disso, a lei não aparece mais de imediato como limitação e intervenção na liberdade protegida por direito fundamental, mas sim como realização e viabilização desta liberdade.


(A imagem acima foi copiada do link Consultor Jurídico.)

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (II)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

Ernst-Wolfgang Böckenförde: um dos estudiosos jurídicos mais importantes da Alemanha na atualidade, é ex-juiz do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Bundesverfassungsgericht ou BVerfG).


1. DAS VÁRIAS TEORIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS REPERCUSSÕES DOGMÁTICAS

O jurista alemão BÖCKENFÖRDE (1930 - ) tratou de sistematizar, em meados dos anos 1970, as teorias dos direitos fundamentais até então vigentes. Dos seus estudos, foram identificadas algumas teorias, que por sua vez foram subdivididas em subjetivistas e objetivistas, sofrendo alguns elogios, críticas e acréscimos.

1.1 Teorias subjetivistas dos direitos fundamentais

Explicam os direitos fundamentais partindo-se de pretensões jurídico-subjetivas do titular dos direitos. Nesse tipo de teoria, a liberdade é entendida como liberdade negativa, no caso da teoria liberal, ou liberdade real, na teoria social-democrática dos direitos fundamentais. Fala-se no duplo caráter ou dupla dimensão dos direitos fundamentais. Ora, se de um lado os direitos fundamentais outorgam esferas de liberdade ao seu titular, de outro lado constituem competências negativas por parte do Estado. As teorias subjetivistas dão ênfase à dimensão jurídico-subjetiva.

1.1.1 Teoria liberal

Nela o conceito de liberdade negativa implica uma construção jurídico-dogmática com restrições claras à atividade de domínio estatal. Ela pressupõe a imagem da pessoa humana como um ser autônomo, responsável pelo seu próprio destino. Alvo de visões caricaturadas, esse aspecto de autonomia trazido pela teoria liberal foi muitas vezes mal interpretado e mal compreendido, sociologicamente, como atomização ou, ainda, politicamente, como autocracia.

1.1.2 Teoria social-democrática

De acordo com a teoria social-democrática, liberdade pressupõe condições materiais imprescindíveis para o seu exercício. Advém daí o discurso sobre a liberdade real. Historicamente, essa teoria surgiu como resposta à crise do Estado de direito liberal.

Segundo o autor Leonardo Martins, a consequência para a dogmática dos direitos fundamentais é que estes não teriam apenas um caráter negativo, mas também assegurariam, mesmo no caso dos direitos fundamentais clássicos de resistência, pretensões a prestações estatais efetivas (p. 11) que resultassem aos titulares de direitos fundamentais as condições materiais necessárias para o exercício da liberdade real.


(A imagem acima foi copiada do link Badische Zeitung.)

terça-feira, 18 de setembro de 2018

"A arte de viver consiste em tirar o maior bem do maior mal".


Machado de Assis (1839 - 1908): contista, cronista, crítico literário, dramaturgo, jornalista, escritor e poeta brasileiro. Considerado um dos maiores ícones da literatura, não apenas brasileira, mas mundial. Com todo respeito, o cara era foda!!!  

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

PARABÉNS



Hoje é o seu aniversário
De parabéns estou eu
Por te conhecer, por ter alguém como você
E poder compartilhar tudo a seu lado
Tudo em mim é festa em homenagem a você
Dedico todo amor que existe a você
Neste dia especial em que você nasceu
Nosso mundo não era o mesmo sem você

Feliz aniversário meu amor
Que Deus cubra de bençãos sua vida
Cada dia mais te amamos
Você é especial em nossas vidas



Catuaba Com Amendoim


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 16 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (I)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

O jurista brasileiro Leonardo Martins: autoridade no assunto de Direitos Fundamentais, com renome internacional. 

PRÓLOGO

De acordo com o autor da obra Liberdade e Estado Constitucional, Leonardo Martins, o mérito de uma teoria a respeito de direitos fundamentais pressupõe a capacidade desta teoria de refletir problemas jurídico-dogmáticos.

Nas palavras do autor, sob a égide do vínculo do juiz ao direito positivado podem ser resumidos o principal objeto e a relevante missão de toda e qualquer teoria do direito (p. 7). A teoria do direito, de acordo com aquela desenvolvida no nosso país, bastante influenciada pela literatura jurídica germânica, entende-se, de acordo com o estudioso alemão HASSEMER (1940 - 2014), em primeiro lugar, como debate da polarização entre norma posta e sentença judicial.

As inúmeras escolas teóricas nunca se libertaram dessa polarização, uma vez que uma teoria do direito que não se ocupar do processo decisório judicial e seus métodos não é teoria do direito. Já a dogmática jurídica, por seu turno, tem por objeto a sistematização de instituições, conceitos e institutos jurídicos que servem diretamente como ferramentas de concretização do direito vigente.

E mais: a fim de que uma teoria jurídica não incorra no risco de ser desclassificada como um conjunto de meras especulações inférteis, sem sentido, ou que seja limitada à arte da persuasão teórica, ela não pode se furtar ao debate com a dogmática jurídica.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 15 de setembro de 2018

"O grande problema da vida é a dor que causamos aos outros, e a metafísica mais engenhosa não justifica o homem que despedaçou o coração que o amava".

Benjamin Constant (1836 - 1891): engenheiro, estadista, professor e militar brasileiro. Adepto do Positivismo, ajudou a divulgar essas ideias qui no Brasil. Um dos fundadores da República, é ele o autor do lema que consta na nossa bandeira nacional: ORDEM E PROGRESSO, lema esse positivista.


(Imagem copiada do link Só História.)

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

"É melhor ser Sócrates insatisfeito do que um porco satisfeito; é melhor ser Sócrates insatisfeito que um imbecil satisfeito".



John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Defensor do Utilitarismo e das liberdades individuais, é considerado por muitos como o mais influente filósofo de língua inglesa do século XIX.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

“O amor por princípio e a ordem por base; o progresso por fim”.


Auguste Comte (1798 - 1857): filósofo francês, foi o fundador da Sociologia e do Positivismo. Também era ferrenho defensor do Humanismo e da ideia da Lei dos Três Estados. O Positivismo foi bastante difundido na América Latina e teve grande aceitação aqui no Brasil, através de Benjamin Constant. 


(A imagem acima foi copiada do link Rocinante.)

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

TEORIAS DA COMUNICAÇÃO E DO JORNALISMO (II)

Aumente seus conhecimentos sobre o assunto - dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Resultado de imagem para Harold Lasswell
Harold Lasswell: afirmava que toda mensagem produz em cada um de nós sensações  diferentes. 

FASES DA TEORIA DA COMUNICAÇÃO

Para fins didáticos, costumamos dividir a Teoria da Comunicação em duas fases: primeira fase e segunda fase. A seguir, apresentamos um resumo esquematizado destinado àqueles que prestam concurso público na área, de modo a facilitar seu estudo e compreensão:

1ª FASE: na sua primeira fase os estudiosos  da Teoria da Comunicação voltam suas atenções para as mensagens da mídia e seus efeitos sobre os indivíduos. 

a)Teoria Hipodérmica ou "Teoria da Bala Mágica". Obs.: ler sobre o  Modelo de Lasswell;

b) Teoria da Persuasão;

c) Teoria Empírica de Campo ou Teoria dos Efeitos LimitadosDe acordo com os efeitos de longo prazo, subdivide-se em:

Teoria do Agendamento;
*  Teoria do cultivo ou Análise do cultivo; 
*  Teoria dos usos e gratificações; e
*  Teorias sobre o processamento da informação.

d) Teoria Funcionalista;

e) Teoria Crítica;

f) Teoria Culturológica.


2ª FASE: já na segunda fase os estudiosos concentram seus esforços no processo de seleção, produção e divulgação das informações através da mídia.

a) Gatekeeper; e


b) Newsmaking


(A imagem acima foi copiada do link This My Blog.)

terça-feira, 11 de setembro de 2018

TEORIAS DA COMUNICAÇÃO E DO JORNALISMO (I)

Entenda as origens e do que se trata

Mussolini e Hitler: utilizaram as tecnologias midiáticas como instrumento de controle social e para se perpetuarem no poder.

INTRODUÇÃO

Chamamos de Teoria da Comunicação ao conjunto de estudos acadêmicos que pesquisam, dentre outros fatores, as origens, os efeitos e o funcionamento do assim chamado fenômeno da Comunicação Social. 

Tais estudos destrincham a comunicação em vários aspectos, a saber: cognitivos, econômicos, históricos, políticos, sociais, tecnológicos. Em que pese o título dessa postagem se referir ao jornalismo, entendemos que a teoria da comunicação também se aplica ao radialismo e ao que entendemos por mídia, como um todo. 

Para alcançar seu intento, a Teoria da Comunicação se vale de outras ciências e áreas do conhecimento, como a Ciência Política, a Economia, a Filosofia, a História, a Sociologia, a Psicologia.

Historicamente, os estudos em Comunicação Social começaram no continente europeu durante os regimes totalitários do nazismo (Alemanha) e fascismo (Itália), principalmente. 

Esses estudos foram fruto da crescente popularização das tecnologias midiáticas, que ocasionaram a exploração das mesmas como instrumento de controle social e perpetuação dos seus utilizadores no poder.

(A imagem acima foi copiada do link Wikipedia.)

segunda-feira, 10 de setembro de 2018

"A grandeza de um homem não está na sua riqueza, mas em sua integridade e capacidade de afetar positivamente quem o rodeia".


Bob Marley (1945 - 1981): cantor, compositor e guitarrista jamaicano. Reconhecido como o maior músico de reggae de todos os tempos, ficou famoso ao difundir e popularizar esse gênero musical. Bob foi criado sob influência do catolicismo, contudo, em meados da década de 1960 tornou-se adepto do movimento político-religioso conhecido como rastafári.


(A imagem acima foi copiada do link Minha Série.)

domingo, 9 de setembro de 2018

“O sábio deve ter dinheiro na cabeça, mas não no coração”.


Jonathan Swift (1667 - 1745): clérigo, escritor, poeta, político e reitor da Catedral de São Patrício, nasceu na Irlanda. Sua obra mais famosa é o romance As Viagens de Gulliver, publicado em 1726.


(A imagem acima foi copiada do link The Irish Times.)

sábado, 8 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL - CONTAGEM DE PRAZO

Dicas legais para cidadãos e concurseiros de plantão

CONTAGEM DE PRAZO


O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo (CP, art. 10). Isso significa, por exemplo, que se o agente chegar às 23h30min, do dia 10 de outubro, para cumprir uma pena de 30 dias, quando for dia 9 de novembro sua pena estará extinta.


Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum, também conhecido como calendário gregoriano (CP, art. 10). Os meses são calculados em consonância com o número correspondente a cada um deles, e não com o período de 30 dias. Isso cria uma situação pitoresca: se o réu for condenado a uma pena de um mês, com início no dia 10 de fevereiro, o seu cumprimento integral acontecerá no dia 9 de março seguinte. Na prática ele ficou preso 28 dias!



OS PRAZOS DE NATUREZA PENAL SÃO IMPRORROGÁVEIS

Isso acontece mesmo que terminem em sábado, domingo ou feriados. Se, por exemplo, o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime terminar no domingo, o titular do direito deve exercê-lo até a sexta-feira anterior. Só lembrando que prazo decadencial é o instituto que regula a perda de um direito devido ao decurso de prazo.


Cuidado: no Direito Processual Penal é diferente. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (CPP, art. 798, § 1°). O fundamento desse instituto é para beneficiar o réu.


NÃO CONFUNDA:
PRAZO PENAL: art. 10 do CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
PRAZO PROCESSUAL PENAL: art. 798, § 1° do CPP: Não se inclui o dia do começo, mas o do vencimento.



FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS

Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (CP, art. 11)


Numa pena, por exemplo, de 10 dias + 1/3 = 13 dias, as horas são desprezadas; se for cominada também uma multa, por exemplo, de R$ 100,95, considera-se só os R$ 100.



(As imagens acima foram copiadas, respectivamente, dos links Oficina de Ideias 54 e Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

JUIZ BOCA DA LEI

Para cidadãos e concurseiros de plantão


A expressão "bouche de la loi" ('boca da lei') foi muito utilizada na França após a Revolução Francesa (1789).

Dizia-se, então, que os juízes deveriam ser "bouches de la loi" no sentido de que deveriam apenas aplicar, da forma mais mecânica possível, as leis editadas pelo Legislativo.

Justificou-se esse cerceamento ao Judiciário com o fato dos juízes franceses terem extrapolado de suas atribuições, assumindo atitudes questionadoras frente ao rei Luís XVI.

Os juízes passaram a ser considerados 'perigosos' tanto pelos monarquistas quanto pelos revolucionários (republicanos).

Na verdade, o que preocupava tanto uns quanto outros era o fato de trataram-se eles de pessoas esclarecidas, não-manipuláveis...

De lá para cá os juízes franceses têm sofrido, dos sucessivos governos, restrições, que prejudicam o fortalecimento do Judiciário.

Todavia, transformar os juízes em meras 'bocas da lei' é rebaixar essa instituição, tratando seus membros como meros funcionários administrativos, que resumem seu trabalho em cumprir regulamentos...

Não se pretende a implantação de verdadeira 'babel' com a possibilidade de cada juiz decidir arbitrariamente, mas sim que os Tribunais Superiores definam entendimentos jurisprudenciais uniformes (súmulas vinculantes). Significaria isso a nossa passagem gradativa do sistema de "civil law" para o de "common law".

Somente o Judiciário deveria ser incumbido das questões jurídicas, não só julgando as questões jurídicas (como já acontece no nosso país), mas também aplicando nos casos concretos sua jurisprudência baseada nos antecedentes consolidados, restringindo-se a atividade do Legislativo à edição apenas das leis indispensáveis.

No Brasil, o Legislativo legisla exageradamente, perdendo tempo enorme com leis desnecessárias, enquanto que o Executivo também se aventura pela área legislativa, aumentando desmesuradamente a 'babel legislativa'.

'Bocas da lei' devem ser os servidores administrativos, que devem restringir sua atuação à aplicação de regulamentos, portarias etc.

Para benefício dos cidadãos, é importante que os juízes sejam muito mais do que isso, contribuindo para o progresso social da sociedade, fazendo avançar o Direito no rumo da liberdade, igualdade e fraternidade, que é um ideal universal e não apenas da nação francesa.

É importante que as pessoas reflitam sobre a utilidade de um Judiciário que não seja mera 'boca da lei', como aconteceu durante os regimes antidemocráticos...



* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Quanto à eficácia de sentença estrangeira aqui no Brasil:

Deve ser homologada pelo STJ. (CF, art. 105, I, i)

Atentar também para a Súmula 420 do STF: “Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”.

A esse respeito, o Código Penal dispõe em seu art. 9° que a sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas  consequências, pode ser homologada no Brasil para:

a) obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; e

b) sujeita-lo a medida de segurança.

Contudo, a homologação depende (CP, art. 9°, PU): do pedido da parte interessada, quando for para obrigar o condenado a reparar dano, restituir coisa o sofrer outros efeitos civis; e para outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença. Na falta de tratado, depende de requisição do Ministro da Justiça. (observe que é Ministro da Justiça, e não Ministro das Relações Exteriores, embaixador ou diplomata...) 

Mais uma  coisa. Para o Código Penal, em se tratando de reincidência, considera-se a sentença transitada em julgado aqui no País ou no estrangeiro (CP, art. 63)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 4 de setembro de 2018

"Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada".

Rui Barbosa (1849 - 1923): diplomata, escritor, jurista, político e orador brasileiro. Conhecido como "Águia de Haia" devido sua atuação na II Conferência de Paz em Haia (Holanda), foi também de suma importância na elaboração da Constituição brasileira de 1891, a primeira republicana. 


(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - IMUNIDADES E ESTADO DE SÍTIO

Mais dicas infalíveis para cidadãos e concurseiros de plantão



O que é mesmo Estado de Sítio? É um estado de exceção (situação oposta ao Estado democrático de direito), instaurado como medida provisória de proteção do País quando este se encontra sob determinada ameaça, como um guerra ou calamidade pública.

Segundo a CF, art. 53, § 8°, as imunidades, tanto dos Deputados, quanto dos Senadores, subsistirão no Estado de Sítio. Elas só podem ser alvo de suspensão através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da respectiva Casa (Senado ou Câmara), por atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional.

Entretanto, se o ato for praticado no recinto do CN a imunidade é absoluta, não havendo que se falar em hipótese de suspensão pela Casa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 2 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - SUSPENSÃO E RENÚNCIA DA IMUNIDADE

Mais dicas para cidadão e concurseiros de plantão


Para começo de conversa, vamos entender o que é imunidade...

Ora, a imunidade é uma garantia de caráter institucional, verdadeira condição para a independência do Poder Legislativo e do congressista em razão do cargo e do mandato que exerce.

Dessa feita, os parlamentares que se afastarem para exercer os cargos de Ministro da República, Secretário de Estado ou Secretário de Município da Capital perderão as imunidades.

Por outro lado, não é possível a renúncia a tais prerrogativas, por serem inerentes ao cargo de parlamentar e não da pessoa do congressista propriamente dito.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

"O primeiro passo para chegar a algum lugar é decidir que você não vai ficar onde está".


John Pierpont Morgan (1837 - 1913): banqueiro e financista norte-americano, que dominou as finanças corporativas de seu tempo e, além do setor financeiro, comandava ainda a indústria do aço e a da recente energia elétrica. Seu nome está na origem do banco JPMorgan Chase, o qual resultou da fusão entre J.P. Morgan & Co. e Chase Manhattan Bank.

Magnata do ramo das finanças, é um dos maiores ícones do capitalismo mundial, ao lado de nomes como Rockefeller e Andrew Carnegie. 

(A imagem acima foi copiada do link The Hollowverse.)

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - PESSOAS ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE FORMAL

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A imunidade formal abrange os Deputados Federais e Senadores. Entretanto, de acordo com o art. 27, § 1° da CF, aos Deputados Estaduais serão aplicadas as mesmas regras aplicáveis aos Deputados Federais e Senadores. Mas a lei nada prevê para os Vereadores

É assegurada imunidade material dos Deputados Estaduais, os quais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Para os Vereadores, entretanto, a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, se dá unicamente na circunscrição do Município onde atua. (CF art. 29, VIII)


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - IMUNIDADE FORMAL PARA O PROCESSO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Para entender este assunto recomenda-se que o candidato faça uma leitura preliminar do art. 53 da CF, cuja redação foi dada pela EC 35/2001.

Quando for recebida a denúncia contra Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação, o STF comunicará (dará ciência) à respectiva Casa (Senado ou Câmara). A Casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (CF, art. 53, § 3º)

Assim, oferecida a denúncia contra o parlamentar, por crime ocorrido após a diplomação, o Ministro do Supremo poderá recebê-la, independentemente de licença prévia da Casa.

A respectiva Casa apreciará o pedido de sustação no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

EFEITOS DA SUSTAÇÃO
A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (CF, art. 53, § 3º a § 5º). O pedido de sustação poderá ser feito até a decisão final da ação penal movida contra o parlamentar (Senador ou Deputado).

CUIDADO: agora não há necessidade de o STF dar ciência à Casa respectiva em caso de ação penal por crime praticado antes da diplomação.

CONCURSO DE AGENTES
Nos crimes praticados após a diplomação, havendo sustação da ação penal e o crime for praticado em concurso de agente, caso o agente não seja congressista, o processo será desmembrado. Isso acontece em face de o regime de prescrição diferenciado só alcançar o parlamentar.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

"A honra é como pedra preciosa: com um pequeno defeito, tem o preço enormemente reduzido".


Jacques-Bénigne Bossuet (1627 - 1704): bispo e teólogo francês. Foi um dos principais teóricos e defensores do absolutismo. Entre suas ideias, estava a de que o governo era divino e que os reis recebiam seu poder de Deus. 

Em sua obra La Politique tirée de l'Écriture sainte, publicada postumamente, Bossuet defende a teoria do "Direito Divino dos Reis". O caso mais emblemático de governante que adotou suas ideias foi Luís XIV, da França, apelidado de "Rei Sol".   


(A imagem acima foi copiada do link Grupo Escolar.)

domingo, 26 de agosto de 2018

"O primeiro fundamento da justiça é sem dúvida a adoração a DEUS".


João Calvino (1509 - 1564): teólogo francês. Grande influenciador da chamada Reforma Protestante, uma das variantes do protestantismo recebeu o nome de calvinismo. O próprio Calvino não gostou deste "apelido", contudo, as ideias do calvinismo foram muito bem aceitas e difundidas em países como África do Sul, Escócia, Estados Unidos, Inglaterra, Países Baixos (Holanda) e Suíça.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

DICAS DE TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO

Apontamentos feitos a partir das aulas de Teoria Geral do Processo (turno noturno, 2° semestre/2018, UFRN)

Jurisdição é uma palavra derivada do latim juris (direito) e dicere (dizer). Ao pé da letra: dizer o direito. No Brasil a jurisdição é una e exercida pelo Poder Judiciário.

A jurisdição é o poder que detém o Estado (decorrente de sua soberania) para aplicar o Direito ao caso concreto, de forma imparcial, de modo imperativo e criativo. Ela é um poder legal, no qual são investidos certos órgãos (tribunais) e pessoas (juízes). 

Ao se desempenhar a jurisdição (aplicando o Direito ao caso concreto) objetiva-se solucionar os interesses conflituosos, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.



Obs.: as informações acima são um brevíssimo resumo do assunto, não dispensando, portanto, uma pesquisa mais aprofundada na doutrina especializada.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideis 54.)

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

CANTIGA DA RIBEIRINHA

Trovadorismo: escola literária surgida na Idade Média.

Em Português arcaico...

No mundo non me sei parelha,
mentre me for' como me vai,
ca ja moiro por vós - e ai!
mia senhor branca e vermelha,
Queredes que vos retraia
quando vos eu vi em saia!
Mao dia me levantei,
que vos enton non vi fea!

E, mia senhor, des aquelha
me foi a mí mui mal di'ai!,
E vós, filha de don Paai
Moniz, e ben vos semelha
d'haver eu por vós guarvaia*,
pois eu, mia senhor, d'alfaia
nunca de vós houve nen hei
valía dũa correa.


Em Português atual...

No mundo ninguém se assemelha a mim
Enquanto a vida continuar como vai,
Porque morro por vós e - ai! -
Minha senhora alva e de pele rosadas,
Quereis que vos retrate
Quando eu vos vi sem manto.
Maldito seja o dia em que me levantei
E então não vos vi feia!

E minha senhora, desde aquele dia, ai!
Tudo me ocorreu muito mal!
E a vós, filha de Dom Paio
Moniz, parece-vos bem
Que me presenteeis com uma guarvaia,
Pois eu, minha senhora, como presente,
Nunca de vós recebera algo,
Mesmo que de ínfimo valor.

* guarvaia: manto luxuoso, provavelmente de cor encarnada (vermelha), usado pela nobreza.


Paio Soares de Taveirós (1200 - ?): trovador da primeira metade do século XII. Compôs a Cantiga da Ribeirinha, considerada a primeira composição poética (canção trovadoresca) escrita em Língua Portuguesa, que recebeu esse nome por ter como 'musa inspiradora' a D. Maria Pais Ribeira, apelidada de "Ribeirinha". D. Maria era concubina de Sancho I (rei de Portugal). 


(A imagem acima foi copiada do link Estudo Prático.)