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sábado, 22 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (IV)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

O renomado jurista alemão Peter Häberle: foi ele quem introduziu o conceito de cultura constitucional (Verfassungskultur).



1.2.3 Variante cultural-cosmopolita


A obra de HӒBERLE fez com que a teoria institucionalista adquirisse, nas últimas décadas, uma ramificação culturalista e/ou cosmopolita. As ideias desse renomado constitucionalista alemão foram muito bem recebidas no exterior, principalmente nos países da América Latina, com especial adesão do Brasil.

HӒBERLE propõe na versão culturalista uma teoria da Constituição como ciência cultural, cujas implicações são imediatas para a interpretação e o entendimento da Constituição, principalmente para a interpretação dos direitos fundamentais. A tese inicial deste autor é a de que, por ser o texto constitucional um produto da cultura, a Constituição só poderia ser compreendida de maneira adequada em seu contexto cultural.

Ele introduz o conceito de cultura constitucional (Verfassungskultur), defendendo o diálogo entre juristas e não juristas, com uma verdadeira exaltação ao pluralismo cultural, do qual todos, indistintamente, deveriam se beneficiar.

1.2.3.1 Crítica fundamental à teoria cultural-cosmopolita

a) por meio da teoria cultural-cosmopolita não se chegaria a conclusões concretas para o sistema jurídico, sendo a aplicação dessa teoria frequentemente muito vaga ou uma incógnita.

b) o pensamento básico da racionalidade – evocado por essa teoria – fica totalmente carente de esforços metodológicos. “Método na obra de HӒBERLE é simplesmente ausente” (p. 21).

c) a terceira crítica, que guarda uma relação com a anterior, é a de que HӒBERLE substitui de maneira arbitrária ciências sociais por ciências culturais.

1.2.3.2 Da importação da teoria cultural-cosmopolita em âmbito latino-americano

Nesse tópico o autor Leonardo Martins pareceu discordar da teoria cultural-cosmopolita. HӒBERLE é um jurista germânico altamente conceituado na América Latina e, em especial, no Brasil por dois motivos principais: primeiro, o conceito de cultura em si pode tudo abarcar e, consequentemente, pode tudo explicar, até mesmo, ora vejam só, a complexa e ainda pouco investigada ordem constitucional brasileira.

Em segundo lugar, por mais estranho que nos pareça, trata-se de uma maior compatibilidade cultural-jurídica. Ora, a tradição cultural-jurídica no contexto latino-americano tem uma propensão a privilegiar elementos teóricos que funcionem como legitimadores da indisciplina metodológica.

Trabalhos de HӒRBELE cujo conteúdo de reconhecimento científico tende a zero, geralmente são bem recepcionadas e citadas como argumentos de autoridade de textos ainda mais vagos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (III)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN


Peter Häberle: jurista alemão expert em Direito Constitucional.

1.2 Teorias objetivistas dos direitos fundamentais

1.2.1 Teoria axiológica

Teve como ponto de partida os estudos do jurista, também alemão, SMEND (1882 - 1975). Na teoria axiológica o Estado é visto como processo de integração de uma comunidade cultural que possui seu elemento catalisador nos valores. O indivíduo fica com um status material integrado à comunidade estatal.

Como resultado para a liberdade implícita nos direitos fundamentais temos que: cada liberdade é garantida pelo Estado para a concretização dos valores expressos nos direitos fundamentais e no contexto de uma ordem de valores por eles construída. “A liberdade não preexiste ao Estado, mas, desde o início, está nele contida” (p. 13).

A teoria axiológica, pelo menos aparentemente, pareceu dar uma resposta definitiva a graves questões como o das colisões naturais e inevitáveis entre direitos fundamentais.

1.2.2 Teoria institucionalista

Suas origens remontam aos antigos trabalhos do constitucionalista alemão HӒBERLE (1934 -). Para esta teoria os direitos fundamentais assumem o caráter de princípios ordinatórios objetivos para as áreas da vida social por eles tutelados. Mas ela vai mais além e concebe o próprio conceito de liberdade jurídica como um instituto e, assim sendo, um dado objetivo. Esse conceito é diametralmente oposto ao conceito de liberdade trazido pela teoria liberal, a qual apresenta liberdade significando livre arbítrio.

Na teoria institucionalista o conteúdo indefinido da liberdade da teoria liberal cede lugar a uma liberdade objetiva, no sentido de já estar normativa e institucionalmente configurada e conformada. Uma das consequências da teoria institucionalista é que ao legislador é concedida uma abertura de considerável margem de ação de normatização e conformação das áreas de proteção dos direitos fundamentais.

Por causa disso, a lei não aparece mais de imediato como limitação e intervenção na liberdade protegida por direito fundamental, mas sim como realização e viabilização desta liberdade.


(A imagem acima foi copiada do link Consultor Jurídico.)