Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 81 e 82.
Revogação obrigatória
A suspensão condicional da pena será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
a) for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
b) frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
c) descumpre a condição do § 1º do art. 78 do Código Penal, qual seja, no primeiro ano do prazo prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
Revogação facultativa
A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumprir qualquer outra condição imposta ou for irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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