Continuação do resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Constituição Federal: ela não decide o conflito em si, entretanto, a norma permite decidir a respeito da validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o conflito. |
Intervenção
na área de proteção do direito
Tem-se
uma situação de tensão (conflito) a partir da constatação do choque de
interesses entre indivíduos ou grupos que adotam condutas as quais são
mutuamente exclusivas por razões fáticas. Tal situação de conflito constitui a
regra no exercício dos direitos fundamentais, uma vez que a formulação genérica
dos direitos conduz, necessariamente, a choques de interesses.
Papel da autoridade estatal competente:
alertada pelos interessados em conflito, ou por iniciativa própria, a
autoridade estatal competente decide intervir. A autoridade limita o exercício
de um direito para que o outro possa ter exercício, para impor um interesse meramente
estatal, ou, ainda, visando tutelar um interesse difuso coletivo ou
transindividual (não individualizável). A autoridade estatal competente pode,
também, permanecer inerte, o que na prática acaba impedindo o exercício de um
dos direitos fundamentais em conflito.
Grosso
modo, existem três possibilidades teóricas de tratamento de um conflito de
direito fundamental, expostas a seguir de forma bem simplificada: a primeira,
negativa, se dá quando o Estado se abstém de regrá-lo. A segunda, positiva, se
verifica quando se impõe, através de norma infraconstitucional, a uma das
partes a obrigação de deixar de fazer aquilo que se contrapõe ao interesse da
outra parte. A terceira, também positiva, acontece quando se obriga a outra
parte a tolerar (contrariando o próprio interesse) a realização do
comportamento da primeira parte.
Faz-se
mister ressaltar que a Constituição não
decide o conflito em si. A norma constitucional não especifica se
determinado agente, em determinadas circunstâncias fáticas, pode ou não se
conduzir de certa maneira. Entretanto, a norma permite decidir a respeito da
validade da regra (ou omissão) infraconstitucional que objetiva resolver o
conflito.
Por
isso, diz-se que as normas que garantem direitos fundamentais são reflexivas: regulamentam (limitam) a
possibilidade de o Estado regulamentar um conflito de interesses ou não. E
porque existe, em primeira linha, identidade entre o criador e o destinatário
da norma, qual seja, o próprio Estado.
De acordo com o
entendimento majoritário hoje vigente, a intervenção estatal abarca
praticamente toda e qualquer ação ou omissão estatal. É suficiente que a ação
ou omissão estatal cause óbice parcial de um comportamento correspondente à
área de proteção de um direito fundamental para que seja configurada uma
intervenção.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)