sábado, 19 de outubro de 2024

"Num mundo cheio de fraturas e divisões, precisamos construir um futuro partilhado".


Narendra Damodardas Modi (1950 - ): político indiano, que serve como o 14º primeiro-ministro da Índia desde 26 de maio de 2014. Nascido em 17 de setembro de 1950, em Vadnagar, uma pequena cidade do estado indiano de Guzerate (ou Gujarat), é casado com Jashodaben Modi, com quem tem sete filhos. É membro do Partido do Povo Indiano e professa o hinduísmo como religião.    

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 18 de outubro de 2024

"Não há contradição entre disciplina e iniciativa. São o complemento uma da outra".


Frase de David Ben-Gurion (1886 - 1973): político judeu nascido na Polônia, que na época fazia parte do Império Russo. Ele foi um dos líderes políticos do movimento do Sionismo Trabalhista durante os quinze anos anteriores à criação do Estado de Israel, fundado em 14 de maio de 1948. Ben-Gurion foi o primeiro chefe de governo do Estado de Israel, chegando a ocupar o cargo de primeiro-ministro em duas situações: de 14 de maio de 1948 a 7 de dezembro de 1953, e de 2 de novembro de 1955 a 21 de junho de 1963.    

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

“Toda desgraça que acontece ao homem ou que a sociedade padece por culpa de seus capitalistas se deve à concupiscência e ao egoísmo”.


Frase de Ruhollah Musavi Khomeini, mais conhecido como Aiatolá Khomeini (1902 - 1989): autoridade religiosa xiita iraniana, e líder espiritual e político da chamada Revolução Iraniana (1979), a qual depôs o então xá do Irã, Mohammad Reza Pahlavi, e instaurou uma república islâmica. Khomeini governou o Irã de 3 de dezembro de 1979 até a sua morte, em 3 de junho de 1989. Ele também costuma ser referido como Imã Khomeini dentro do Irã e no mundo ocidental como Aiatolá Khomeini.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - MAIS UMA QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO

(IVIN - 2022 - Prefeitura de Estreito - MA - Guarda Municipal) Jonas, guarda municipal, avistou uma movimentação estranha de duas pessoas próximas a um monumento da cidade. Em determinado momento, ele percebeu que uma delas trouxe um parafusadeira e um carrinho de mão, os quais deixou por perto. Após isso, ele observou um momento em que ambos pareciam conversar em gestos sobre os pontos frágeis do monumento como quem planeja sua retirada. Jonas, então, aproximou-se do local com sua equipe, revistou os suspeitos e, sem encontrar nada que os incriminasse, afastou a ambos do local antes que tentassem qualquer dano ao patrimônio. De acordo com o Código Penal, por que Jonas não realizou a prisão em flagrante das pessoas suspeitas?

A) Porque a guarda municipal não possui competência para realizar prisões em flagrante.

B) Porque a guarda municipal somente pode realizar prisões em flagrante na presença ou cooperação da polícia militar.

C) Porque o ajuste e o auxílio, ou seja, atos preparatórios de crimes que não chegam nem a ser tentados, não são puníveis, não sendo cabível, portanto, uma eventual prisão em flagrante.

D) Porque a prisão em flagrante somente pode ser realizada pela guarda municipal em casos de ofensa contra a vida ou integridade física de pessoas.

E) Porque ele errou, uma vez que deveria agir imediatamente realizando a prisão dos suspeitos e conduzindo-os à autoridade policial competente.


Gabarito: assertiva C. De fato, via de regra, os meros atos preparatórios (ajuste ou auxílio) de crimes que sequer chegam a ser tentados, não são puníveis, exceto quando houver disposição expressa em contrário, como é o caso da Associação Criminosa (artigo 288, do Código Penal). Na situação apresentada, portanto, não é cabível uma eventual prisão em flagrante. A este respeito, o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) deixa claro:

Casos de impunibilidade 

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

Ora, quando não há início da execução do delito, as condutas são consideradas atípicas, pois não há perigo a nenhum bem protegido pelo ordenamento jurídico.

A punição de atos preparatórios, salvo a exceção acima apontada, fere o princípio da legalidade, pois não há previsão no tipo penal.

Como já estudado anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias 54, o Código Penal brasileiro adota o conceito de iter criminis, que significa “caminho ou itinerário do crime”. O percurso do crime tem quatro fases: cogitação (fase interna) e preparação, execução e consumação (estas últimas fases externas). Os atos preparatórios podem ser punidos se constituírem, por si só, infração penal. É o que acontece, por exemplo, com o crime de Associação Criminosa (artigo 288, do Código Penal).

Analisemos as demais alternativas:

A) Falsa. Mesmo se não considerarmos a guarda municipal como autoridade policial, em sentido estrito, ainda assim ela pode realizar prisões em flagrante, por força do que dispõe o Código de Processo Penal:

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

B) Incorreta. Não há esta condicionante na legislação.

D) Errada. Não há esta exigência legal.

E) Falsa, porque os agentes da guarda municipal agiram corretamente, conforme descrito na explicação da letra C.  

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)