Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 9.478/1997.
Das Participações (VII)
O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.
O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.
Também constará do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.
A participação a que se refere o parágrafo anterior será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco.
O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento). (Obs.: Este dispositivo e os próximos a serem analisados, foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)
O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.
Também constará do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.
A participação a que se refere o parágrafo anterior será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco.
O percentual de distribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997 será acrescido de 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até 2016, quando alcançará 46% (quarenta e seis por cento). (Obs.: Este dispositivo e os próximos a serem analisados, foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)
A partir de 2016, o percentual de distribuição a que se refere o parágrafo acima será de 46% (quarenta e seis por cento).
O percentual de distribuição a que se refere o inciso II do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997 será reduzido:
I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013, quando atingirá 32% (trinta e dois por cento);
II - em 3 (três) pontos percentuais em 2014 e em 2015, quando atingirá 26% (vinte e seis por cento);
III - em 2 (dois) pontos percentuais em 2016, em 2017 e em 2018, quando atingirá 20% (vinte por cento).
A partir de 2018, o percentual de distribuição a que se refere o parágrafo anterior será de 20% (vinte por cento).
O percentual de distribuição a que se refere o inciso III do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será reduzido em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando atingirá 4% (quatro por cento). A partir de 2019, o percentual de distribuição referido neste parágrafo será de 4% (quatro por cento).
O percentual de distribuição a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será acrescido:
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento); e,
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 50-D, da Lei nº 9.478/1997, será de 15% (quinze por cento).
O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será acrescido:
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 12% (doze por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento); e,
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 50-E, da Lei nº 9.478/1997, será de 15% (quinze por cento).
Importantíssimo: O fundo especial de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso II dos arts. 48 e 49, os incisos IV e V do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997, e as alíneas "d" e "e" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos.
Os Estados, o DF e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o parágrafo anterior junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual.
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 10% (dez por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento); e,
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 50-D, da Lei nº 9.478/1997, será de 15% (quinze por cento).
O percentual de distribuição a que se refere o inciso V do § 2º do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será acrescido:
I - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2013, quando atingirá 12% (doze por cento);
II - em 1 (um) ponto percentual em 2014 e em 2015, quando atingirá 12% (doze por cento);
III - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2016, quando atingirá 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
IV - em 1 (um) ponto percentual em 2017 e em 2018, quando atingirá 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento); e,
V - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá 15% (quinze por cento).
A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 50-E, da Lei nº 9.478/1997, será de 15% (quinze por cento).
Importantíssimo: O fundo especial de que tratam as alíneas "d" e "e" do inciso II dos arts. 48 e 49, os incisos IV e V do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997, e as alíneas "d" e "e" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, serão destinados para as áreas de educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil, meio ambiente, em programas voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e para o tratamento e reinserção social dos dependentes químicos.
Os Estados, o DF e os Municípios encaminharão anexo contendo a previsão para a aplicação dos recursos de que trata o parágrafo anterior junto aos respectivos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis do orçamento anual.
Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012.
(A imagem acima foi copiada do link Tribuna do Norte.)