sábado, 15 de junho de 2024

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TREINANDO PARA CONCURSO

Ano: 2022 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-PB Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - TCE-PB - Auditor Conselheiro Substituto

À luz da legislação vigente e do entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item, relativos a crimes contra a administração pública.

O funcionário público que se utilizar de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida cometerá o crime de extorsão e não o de concussão.

Certo    (  )

Errado  (  )

Gabarito: Certo. De fato, na concussão a exigência é realizada mediante coação, intimidação, mas não há, contudo, o emprego de violência ou grave ameaça. Nos moldes do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Concussão 

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Por outro lado, se houver o emprego de violência ou grave ameaça, aí sim estaremos diante do crime de extorsão:

Extorsão 

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

STJ: “A grave ameaça ou a violência não são elementares da concussão. Assim, a exigência de vantagem indevida por funcionário público, ainda que no exercício da função, em tese configura extorsão.

Esta questão exigiu do candidato conhecimentos tanto do Código Penal, quanto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

(A imagem acima foi copiada do link) 

quinta-feira, 13 de junho de 2024

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS UMA QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PO-AL - Perito Criminal - Especialidade: Direito) No que concerne aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.  

Se um servidor público, valendo-se de seu cargo, apropriou-se, temporariamente, de equipamentos de informática da repartição e os manteve em residência para uso particular, durante alguns dias, não se configura o crime de peculato.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. O Supremo Tribunal Federal (STF) já considerou atípica a conduta do chamado “peculato de uso": 

Info 712/STF: Peculato de uso e tipicidade 

É atípica a conduta de peculato de uso. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma deu provimento a agravo regimental para conceder a ordem de ofício. Observou-se que tramitaria no Parlamento projeto de lei para criminalizar essa conduta. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25.6.2013. (HC-108433). 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL [...] PECULATO-DESVIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULATO-USO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar definitivamente do bem sob sua guarda. [...] 4. A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta. 5. Agravo regimental provido. [...] VOTO: O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Não assiste razão ao Agravante. [...] Nada obstante isso, entendo que seja o caso de conceder ex officio da ordem. Neste particular, subscrevo as razões do douto Ministério Público Federal, que transcrevo excerto abaixo: 

“(...) 4. Embora o paciente tenha sido denunciado pelo crime de peculato, na modalidade desvio, esse delito se caracteriza quando o agente público desvia, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo (art. 312 do CP). 5. No caso dos autos, a conduta imputada ao paciente consiste em ter se utilizado de veículo pertencente ao Estado de Minas Gerais, do qual tinha posse em razão do cargo de Delegado de Polícia, para realizar encontros sexuais com prostituta. Os autos indicam que paciente, bem ou mal, estava autorizado a utilizar o veículo em deslocamentos particulares, p. ex., em horários de almoço e descanso. E o fato de a conduta ser discutível no plano ético e disciplinar não é suficiente para justificar a tipicidade penal. Assim, tenho que a conduta não vai além do denominado peculato de uso, porquanto inexistente o elemento subjetivo do tipo consistente na vontade de se apropriar definitivamente do bem sob sua guarda. Acerca da atipicidade do peculato de uso, leciona a doutrina que tal modalidade configura mero ilícito administrativo, inexistindo crime “quando o agente utiliza um veículo que lhe foi confiado para o serviço público em seu próprio benefício, isto é, para assuntos particulares” (v. Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Ed. Revista dos Tribunais. 2ª ed. revista, atualizada e ampliada, p. 904). 

Ex positis, dou provimento ao presente agravo para, a despeito de não conhecer do writ na linha da novel jurisprudência desta Turma, conceder ex officio a ordem (STF. HC 108433 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma.  25/6/2013).

Assim, não existe peculato quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, que lhe foi confiado para o serviço público, para seu próprio benefício, para fins particulares, quando há a intenção de devolver. 

Atenção: no caso do Prefeito Municipal existe crime, não importando se a coisa é consumível ou não consumível, configurando o art. 1, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...]

II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PO-AL - Perito Criminal - Especialidade: Direito) No que concerne aos crimes contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.  

Será sujeito ativo do crime de emprego irregular de verbas públicas somente o servidor que tenha o poder de administração das verbas.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CERTO. A questão trata dos crimes contra a administração pública, especificamente os crimes praticados por funcionário público. O enunciado faz referência ao chamado crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas. De acordo com previsão do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos: 

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas:

Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Conforme ensina o autor Cezar Roberto Bitencourt, no que diz respeito aos sujeitos ativo e passivo deste delito, o sujeito ativo do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas é somente o funcionário público que pode dispor das rendas e verbas públicas, pois somente dispondo dessa faculdade o funcionário poderá cometer o crime em exame.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 12 de junho de 2024

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OUTRA QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-PA - Promotor de Justiça Substituto) O funcionário público que deixa de praticar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido de indivíduo de fora da administração pratica

A) peculato.

B) concussão.

C) corrupção passiva privilegiada.

D) facilitação de descaminho.

E) tráfico de influência.


Gabarito: assertiva C. O crime descrito no enunciado da questão, pelas características apresentadas, é a corrupção passiva privilegiada, nomenclatura esta adotada pela doutrina. Com previsão no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), é aquele no qual o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Corrupção passiva

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. 

§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

Vale salientar que a corrupção passiva privilegiada é diferente da prevaricação. Naquela, o funcionário age cedendo a pedido ou influência de terceiro; nesta, o faz para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:      (Vide ADPF 881) 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

Vejamos as demais infrações mostradas no enunciado, conforme o Código Penal:

Alternativa A)

Peculato 

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. 

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Alternativa B)

Concussão 

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Alternativa D)

Facilitação de contrabando ou descaminho 

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Alternativa E)

Tráfico de Influência

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2009 - TRE-GO - Analista Judiciário - Administrativa) No que se refere à administração pública, assinale a opção correta.

A) No crime de corrupção passiva, se, por causa do delito, o funcionário retardar a prática de ato de ofício, haverá mero exaurimento da conduta delituosa, que não conduz ao aumento de pena.

B) No crime de prevaricação, a satisfação de interesse ou sentimento pessoal, que motiva a prática do crime, é elementar do tipo.

C) Pratica crime de prevaricação o funcionário que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

D) No crime de advocacia administrativa, a legitimidade ou ilegitimidade do interesse privado patrocinado perante a administração pública não influi na pena.


Gabarito: letra B. De fato, a satisfação de interesse ou sentimento de cunho pessoal é elementar do tipo, no crime de prevaricação. De acordo com o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), temos:

Prevaricação 

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:  

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

No crime de prevaricação, o que faz o funcionário público agir ilicitamente no desempenho de suas funções são interesses ou sentimentos pessoais, e não a busca por uma vantagem indevida, de forma a retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei. 

Neste delito, as condutas típicas são três:

◼️ Retardar: atrasar por tempo considerável;

◼️ Deixar de praticar: omitir por completo;

◼️ Praticar: realizar, levar a efeito o ato.

Nas duas primeiras modalidades, basta que a conduta ocorra indevidamente (elemento normativo), enquanto na última exige o tipo penal que o ato seja praticado contra expresso texto de lei (norma penal em branco). De qualquer forma, é sempre necessário que o funcionário queira satisfazer sentimento ou interesse pessoal (elemento subjetivo do tipo).

Vejamos as outras alternativas, à luz do Código Penal:

(a) Errada. Não haverá mero exaurimento da conduta delituosa, mas aumento da pena de um terço: 

Corrupção passiva 

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

(c) Incorreta. O crime descrito é o de condescendência criminosa:

Condescendência criminosa 

Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: 

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

(d) Falsa. No crime de advocacia administrativa, a legitimidade ou ilegitimidade do interesse privado patrocinado perante a administração pública influi, sim, na pena. Esta infração se configura quando um funcionário público, valendo-se de sua condição (de seu prestígio perante outros funcionários, de sua amizade), defende interesse alheio, legítimo ou ilegítimo, perante a Administração Pública. Se o interesse for ilegítimo, será aplicada a qualificadora descrita no art. 321, parágrafo único, do CP:

Advocacia administrativa 

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: 

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Fonte: GONCALVES, Victor Eduardo R. Direito Penal: Parte Especial. Coleção Esquematizado®. Editora Saraiva, 2023;

 QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 11 de junho de 2024

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO FURTO: TEORIAS APLICADAS - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-SC - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento) Valendo-se da situação de calamidade pública decretada em razão da pandemia de covid-19, Eduardo, mediante o uso de uma chave falsa, subtraiu para si um veículo de propriedade de Mariana. Acionada, a polícia militar, após efetuar algumas rondas, prendeu em flagrante Eduardo na posse do veículo e da chave usada por ele para ligar o automóvel.

Nessa situação hipotética, houve o delito de

A) furto consumado, segundo a teoria da ablatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública. 

B) furto consumado, segundo a teoria da concretatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.

C) furto consumado, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública. 

D) furto tentado, uma vez que não houve posse desvigiada do veículo.

E) furto tentado, uma vez que o veículo foi retomado em momento imediatamente posterior à sua subtração.


Gabarito: assertiva C. De fato, na situação hipotética apresentada, o agente responderá por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, III) pois usou uma chave falsa, na modalidade consumada, nos moldes da Teoria da amotio ou apprehensio, com a agravante relativa à situação de calamidade pública (CP, art. 61, II, j). 

Com relação ao crime de FURTO, a consumação acontece com a subtração do bem, ou seja, se dá quando este é retirado da esfera de disponibilidade da vitima, havendo a inversão da posse do bem. No que concerne ao momento da consumação, temos as seguintes teorias:

a) Cocretacio: basta o simples contato com a coisa.

b) Amotio ou Apprehencio: há inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo; é adotada pela doutrina majoritária aqui no Brasil, sendo, também, tema já pacificado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (Info 572/STJ). Segundo esta teoria, o crime de furto consuma-se com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo (posse momentânea) e seguida de perseguição ao agente, sendo desnecessária (prescindível) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 

c) Ablatio: há o deslocamento da coisa para outro local fora da esfera de vigilância. Neste caso, exige-se a posse mansa e pacífica do bem.

d) Illatio: também exige-se a posse mansa e pacífica do bem, mas o deslocamento da coisa deve ser para um local desejado pelo agente, onde possa gozar da coisa (tirar proveito). Juridicamente essa teoria é mais radical que a Ablatio

Por oportuno, merecem ser mencionados o Informativo 572 e o Tema 934, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratam da matéria.

Fonte:  BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;

JusBrasil

QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link ThinkSeg.) 

segunda-feira, 10 de junho de 2024

"Não economize o que sobrou depois de gastar; gaste o que sobrou depois de economizar".


Warren Buffett (1930): autor, empresário, filantropo e investidor norte-americano. Por seus conselhos certeiros sobre investimentos, recebeu o apelido de Oráculo de Omaha.

(A imagem acima foi copiada do link Seu Dinheiro.) 

"Que ingenuidade pedir a quem tem poder para mudar o poder".


Giordano Bruno (1548 - 1600): astrônomo, astrólogo, escritor, filósofo, matemático, padre católico de rito romano, poeta, professor universitário e teórico da cosmologia. Nascido na Itália, e de inteligência extraordinária, lecionou na Universidade de Helmstedt, na Universidade de Wittenberg, na Universidade de Oxford, na Universidade de Paris e na Universidade de Toulouse. Acusado de negar várias doutrinas católicas, foi julgado por heresia pela Inquisição romana e condenado à morte na fogueira. Em que pese ter a vida ceifada prematuramente, este mártir da ciência deixou uma importante contribuição para o conhecimento da raça humana. Um gênio!!!  

(A imagem acima foi copiada do link Net Mundi.) 

domingo, 9 de junho de 2024

"A coragem é a primeira das qualidades humanas porque garante todas as outras".


Aristóteles (384 a.C. - 322 a.C.): filósofo grego, reconhecido como um dos fundadores da filosofia ocidental, ao lado de Sócrates e de Platão, seu mestre. Fundador da escola peripatética e do Liceu, os escritos de Aristóteles abrangem os mais diversos ramos do conhecimento humano, a saber: Biologia, Drama, Economia, Ética, Física, Governo, Linguística, Lógica, Metafísica, Música, Poesia, Retórica, Zoologia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 8 de junho de 2024

"Se um dia a Igreja se modernizar, os que estarão dentro sairão e os que estiverem fora nunca entrarão".


Papa Pio X (1835 - 1914): foi o 257.º Papa da Igreja Católica Apostólica Romana. Nasceu na Itália e ficou conhecido como "Papa da Eucaristia". Também fez inúmeras reformas na Igreja, indo desde a liturgia, passando pelo Direito Canônico, até a administração.

(A imagem acima foi copiada do link Wikipédia.) 

sexta-feira, 7 de junho de 2024

CONVENÇÃO 174/OIT - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESGRANRIO - 2024 - CNU - Bloco 4 - 2° Simulado) [Questão inédita] "Ao menos um parente de cada um dos 250 trabalhadores mortos na tragédia em Brumadinho (MG) fechou acordo de indenização. Segundo informou a Vale, já foram destinados para esta finalidade cerca de R$ 1,1 bilhão. Esse valor corresponde a mais de 680 acordos trabalhistas que envolvem 2,4 mil pessoas. Entre os trabalhadores mortos, estão empregados da mineradora e de empresas terceirizadas que prestavam serviço na Mina Córrego do Feijão, onde houve o rompimento da barragem em janeiro de 2019." (Fonte: Agência Brasil EBC). 

Considerando que a magnitude do rompimento da barragem de Brumadinho se enquadra no que a Convenção n. 174, da OIT, denomina como: "todo evento inesperado, como uma emissão, um incêndio ou uma explosão de grande magnitude, no curso de uma atividade dentro de uma instalação exposta a riscos (...), envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que exponha os trabalhadores, a população ou o meio ambiente a perigo de consequências imediatas ou de médio e longo prazos". Assinale a alternativa que indica corretamente a designação do conceito descrito pela Convenção n. 174, da OIT: 

A) Força maior. 

B) Acidente limite.

C) Incidente fortuito.

D) Emissão ambiental.

E) Acidente maior.


Gabarito: assertiva E. Questão que exige do candidato o domínio de Atualidades, Conhecimentos Gerais e também da Convenção nº 174, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Analisemos:

Os desastres de origem tecnológica são definidos internacionalmente como acidentes maiores e, no Brasil, como acidentes industriais ampliados. Eles surgem com o próprio processo de industrialização e desenvolvimento de novas tecnologias de produção, que ocorreram nas sociedades contemporâneas a partir da Revolução Industrial.

De fato, percebe-se que realmente se trata de Acidente Maior (ou, no Brasil, Acidente Ampliado), a causar dano com grande magnitude em ambientes e pessoas além dos limites do estabelecimento.

A Convenção nº 174, da OIT, dispõe sobre A PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES. De acordo com a referida Convenção, temos as seguintes definições:

(a) a expressão “substância perigosa” designa toda substância ou mistura de substâncias que, em razão de suas propriedades químicas, físicas ou toxicológicas, isoladas ou combinadas, constitui um perigo;

(b) a expressão "quantidade limite" significa, com referência a uma substância ou a categoria de substâncias perigosas, a quantidade fixada por leis ou regulamentos nacionais para condições específicas que, se excedida, identifica uma instalação como sujeita a riscos de acidentes maiores;

(c) a expressão "instalação sujeita a riscos de acidentes maiores" designa a instalação que produz, transforma, manipula, utiliza, descarta ou armazena, de uma maneira permanente ou transitória, uma ou várias substâncias ou categorias de substâncias perigosas, em quantidades que excedam a quantidade limite;

(d) a expressão "acidente maior" designa todo evento subitâneo, como emissão, incêndio ou explosão de grande magnitude, no curso de uma atividade em instalação sujeita a riscos de acidentes maiores, envolvendo uma ou mais substâncias perigosas e que implica grave perigo, imediato ou retardado, para os trabalhadores, a população ou o meio ambiente;

(e) a expressão "relatório de segurança" designa documento contendo informações técnicas, administrativas e operacionais relativas a perigos e riscos de instalação sujeita a acidentes maiores e a seu controle, e que justifiquem medidas adotadas para a segurança da instalação;

(f) o termo "quase-acidente" designa todo evento subitâneo envolvendo uma ou mais substâncias perigosas que, não fossem os efeitos, ações ou sistemas atenuantes, poderia ter resultado num acidente de maiores proporções.

Ora, em que pese o rompimento da barragem de Brumadinho não se enquadrar perfeitamente em nenhum dos conceitos jurídicos tradicionais, a caracterização como acidente maior é a mais adequada, considerando a magnitude do desastre, seus impactos no meio ambiente e na saúde pública, e a previsibilidade e evitabilidade do evento.

À parte das discussões posteriores entre especialistas, ambientalistas, autoridades públicas, investidores e representantes da Vale, podemos enumerar alguns fatores contribuintes para o desastre:

Falta de investimento em segurança: A Vale não investiu o suficiente na manutenção e segurança da barragem, priorizando a maximização de seus lucros em detrimento da segurança das pessoas e do meio ambiente.

Descumprimento de normas técnicas: A empresa descumpriu diversas normas técnicas de segurança relacionadas à construção, operação e monitoramento de barragens.

Falhas na gestão de riscos: A Vale falhou em identificar, avaliar e mitigar os riscos relacionados à instabilidade da barragem.

Pressão por produtividade: A empresa pressionava seus funcionários para aumentar a produção, mesmo em detrimento da segurança.

Falta de fiscalização: Os órgãos responsáveis pela fiscalização da segurança das barragens não foram eficientes em identificar e punir as irregularidades da Vale.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

DIREITOS HUMANOS - COMO CAI EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - ANAC - Especialista em Regulação de Aviação Civil - Área 1) No que se refere à teoria geral dos direitos humanos, julgue o item subsequente.

Os direitos humanos não são absolutos, podendo sofrer limitações no caso de confronto com outros direitos, na medida em que possam ser relativizados. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Para começo de conversa, no que concerne aos Direitos Humanos, é imperativo que o candidato tenha em mente a seguinte regra: Não há direito absoluto. Entretanto, temos as seguintes exceções: direito de não ser torturado e direito de não ser escravizado. 

Ora, os Direitos Humanos, em que pese sejam fundamentais e protegidos em diversas legislações e tratados internacionais, não são absolutos. Eles podem, sim, ser limitados ou relativizados, sofrendo limitações em certas situações, especialmente quando entram em conflito com outros direitos ou interesses coletivos importantes.

Inúmeros princípios e mecanismos estão em prática para gerenciar tais situações. Vejamos:

1. Princípio da proporcionalidade: Este princípio é essencial para equilibrar direitos conflitantes. Ele exige que qualquer limitação a um direito humano seja adequada e necessária para alcançar um objetivo legítimo, e que os benefícios de impor a limitação superem os danos causados pela restrição do direito.

2. Princípio da legalidade: Qualquer limitação aos direitos humanos deve ser baseada em lei. Isso ajuda a garantir que as restrições não sejam arbitrárias e estejam claramente definidas e regulamentadas.

3. Interesse público e segurança nacional: Em algumas circunstâncias, direitos como a liberdade de expressão e o direito à privacidade podem ser restringidos para proteger o interesse público ou a segurança nacional. Tais restrições, no entanto, devem ser específicas e não podem ser usadas como desculpa para reprimir oposição ou crítica.

4. Direitos de terceiros: Os direitos humanos também podem ser limitados quando entram em conflito com os direitos de outras pessoas. O direito à liberdade de expressão, por exemplo, pode sofrer restrições se essa expressão incitar violência ou discriminação contra outros grupos.

Vale salientar que a implementação dessas limitações deve sempre ser monitorada de maneira cuidadosa, evitando-se abusos e garantindo-se que não ultrapassem o necessário para alcançar seus objetivos legítimos. É um balanço delicado entre proteger os direitos individuais e atender às necessidades da sociedade como um todo.

De maneira generalista, podemos apontar, ainda, os seguintes Princípios dos Direitos Humanos:

Superioridade normativa: normas de Direitos Humanos são hierarquicamente superiores no ordenamento internacional;

Universalismo: os Direitos Humanos destinam-se a todas as pessoas e abrangem todos os territórios.

Interpretação pro homine: numa eventual colisão entre Direitos Humanos e outros direitos, aplica-se sempre o mais favorável ao indivíduo.

Relativismo cultural: as concepções morais variam de acordo com as diversas sociedades, no entanto, é vedado, em todos, os casos a tortura e a escravidão.

Historicidade: os Direitos Humanos decorrem de formação histórica, surgindo e se solidificando conforme a evolução da sociedade.

Essencialidade: valores essenciais devem ser protegidos.

Reciprocidade: os Direitos Humanos não sujeitam apenas os Estados, mas sim toda coletividade.

Unidade: os Direitos Humanos são unos e coesos.

Inerência: são inerentes à condição humana.

Relatividade: os Direitos Humanos podem sofrer limitações, podem ser relativizados, não se afirmando como absolutos.

Inalienabilidade: diz respeito à impossibilidade de se atribuir um valor econômico aos Direitos Humanos.

Irrenunciabilidade: não podem os titulares dos Direitos Humanos dispor desses direitos.

Imprescritibilidade: normas de Direitos Humanos não se esgotam com o passar do tempo.

Indivisibilidade: os Direitos Humanos possuem a mesma proteção jurídica.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 6 de junho de 2024

"A melhor maneira de começar é parar de falar e começar a fazer"


Walt Disney (1901 - 1966): animador, cineasta, diretor, dublador, filantropo, produtor cinematográfico e roteirista estadunidense. É a pessoa que venceu o maior número de Oscars na história, sendo 22 prêmios da Academia e 59 indicações, também venceu sete Emmy Awards.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 5 de junho de 2024

"O pessimista é aquele que transforma as oportunidades em dificuldades; o otimista é aquele que transforma as dificuldades em oportunidades".


Harry Truman (à esquerda) ao lado do Presidente brasileiro Eurico Gaspar Dutra.

Harry Truman (1884 - 1972): empresário, fazendeiro e político dos Estados Unidos que ocupou o cargo de 33º Presidente daquele país. Participou da Primeira Guerra Mundial e, em que pese ter alcançado o cargo máximo na política dos EUA, não possuía diploma universitário. Truman visitou o Brasil em 1947, época em presidia nosso país Eurico Gaspar Dutra.  

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terça-feira, 4 de junho de 2024

"Os sonhos são como os deuses. Se não se acredita neles, eles deixam de existir".


Marco Túlio Cícero (106 a.C. - 43 a.C.): advogado, escritor, filósofo, orador e político da Roma Antiga.

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PROVÉRBIO ÁRABE


Não digas tudo o que sabes

Não faças tudo o que podes

Não acredites em tudo o que ouves

Não gastes tudo o que tens


Porque:

Quem diz tudo o que sabe

Quem faz tudo o que pode

Quem acredita em tudo o que ouve

Quem gasta tudo o que tem


Muitas vezes,

Diz o que não convém

Faz o que não deve

Julga o que não vê

Gasta o que não pode

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segunda-feira, 3 de junho de 2024

SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSICIONAMENTO DO STJ

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, a respeito do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre substituição/suspensão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.


STJ - Informativo nº 706: A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.

Processo: AREsp 1.716.664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021.

Tema: Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Art. 44, § 3º, do Código Penal. Definição do conceito de reincidência específica. Nova prática do mesmo crime. Vedação à analogia in malan partem. Medida socialmente recomendável. Condenação anterior. Necessidade de aferição.

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STJ - Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

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STJ - Súmula 643: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

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STJ - Info 584: DIREITO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DE PENA A PEDIDO DO SENTENCIADO. Não é possível, em razão de pedido feito por condenado que sequer iniciou o cumprimento da pena, a reconversão de pena de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária (restritivas de direitos) em pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. O art. 33, § 2º, c, do CP apenas estabelece que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". O referido dispositivo legal não traça qualquer direito subjetivo do condenado quanto à escolha entre a sanção alternativa e a pena privativa de liberdade. Ademais, a escolha da pena e do regime prisional, bem como do preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, insere-se no campo da discricionariedade vinculada do magistrado. Além disso, a reconversão da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória em pena privativa de liberdade depende do advento dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação). Por isso, não cabe ao condenado que sequer iniciou o cumprimento da pena escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a condenação que lhe foi imposta. Ou seja, não é possível pleitear a forma que lhe parecer mais cômoda ou conveniente. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte entendimento doutrinário: "Reconversão fundada em lei e não em desejo do condenado: a reconversão da pena restritiva de direitos, imposta na sentença condenatória, em pena privativa de liberdade, para qualquer regime, a depender do caso concreto, depende do advento dos requisitos legais, não bastando o mero intuito do sentenciado em cumprir pena, na prática, mais fácil. Em tese, o regime carcerário, mesmo o aberto, é mais prejudicial ao réu do que a pena restritiva de direitos; sabe-se, no entanto, ser o regime aberto, quando cumprido em prisão albergue domiciliar, muito mais simples do que a prestação de serviços à comunidade, até pelo fato de inexistir fiscalização. Por isso, alguns condenados manifestam preferência pelo regime aberto em lugar da restritiva de direitos. A única possibilidade para tal ocorrer será pela reconvenção formal, vale dizer, ordena-se o cumprimento da restritiva e ele não segue a determinação. Outra forma é inadmissível." REsp 1.524.484-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.

Aprenda mais em Oficina de Ideias 54.

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SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - DPE-AC - Defensor Público) João, brasileiro, foi condenado à pena de 4 anos de reclusão pela prática do crime de receptação qualificada. Na data do fato, ele estava com 80 anos de idade. Na sentença, ao aplicar a pena, o juiz reconheceu serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (CP), mas também reconheceu a agravante da reincidência, em razão da prática anterior do crime de embriaguez ao volante.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta de acordo com as disposições do CP. 

A) É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que a reincidência não é específica e a quantidade de pena aplicada não ultrapassa o limite estabelecido no CP para a concessão desse benefício. 

B) É cabível a suspensão condicional da pena imposta, uma vez que a reincidência não é específica e a quantidade de pena aplicada não ultrapassa o limite estabelecido no CP para a concessão do benefício.

C) Ainda que não haja impedimento à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da quantidade de pena aplicada, não é cabível a concessão de tal benefício no caso, devido ao reconhecimento da reincidência. 

D) Ainda que não haja impedimento à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência, não é cabível a concessão de tal benefício no caso, uma vez que a pena aplicada ultrapassa o limite estabelecido no CP para a concessão desse benefício.

E) Ainda que não haja impedimento à suspensão condicional da pena imposta em razão da reincidência, não é cabível a concessão de tal benefício no caso, uma vez que a pena aplicada ultrapassa o limite estabelecido no CP para a concessão desse benefício. 


Gabarito: opção A. Excelente questão. De fato, na situação hipotética apresentada é cabível, sim, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Como será explicado a seguir, a reincidência não é específica e a quantidade de pena imposta não ultrapassa o limite estabelecido no CP [não superior a 4 (quatro) anos] para a concessão de tal benefício: 

A assim chamada pena restritiva de direitos é uma sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade, consistente, como o próprio nome diz, na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado.

Segundo o Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848/1940 -, as penas restritivas de direito têm, basicamente, duas características principais (art. 44):

a) Autonomia, vez que não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade, não sendo meramente acessórias; e,

b) Substitutividade, significa que o juiz primeiramente fixa a pena privativa de liberdade e, só depois, na mesma sentença, substitui pela pena restritiva de direitos.

No nosso ordenamento jurídico, e ainda de acordo com o Código Penal, temos as seguintes penas restritivas de direitos: 

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

I - prestação pecuniária; 

II - perda de bens e valores; 

III - limitação de fim de semana. 

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.

Para que haja a substituição, grosso modo, devemos ter os seguintes requisitos:

a) Se o crime for doloso, a pena imposta não for superior a 4 (quatro) anos e o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Se crime culposo, cabe a substituição, não importando a pena aplicada (CP, art. 44, I). Aliás, o crime culposo sempre admite, independentemente da pena ou crime;

b) Não reincidência em crime doloso (CP, art. 44, II);

Vale destacar que o mesmo artigo 44, em seu § 3º, permite a substituição, mesmo o autor sendo reincidente, desde que a medida seja socialmente recomendável e não se trate de reincidência específica:

Art. 44. [...] 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

c) A substituição deve ser suficiente para retribuir o crime e prevenir futura reincidência:

Art. 44 [...] III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Com relação à fixação da pena, ao aplicá-la, o Juiz deve observar o art. 59, do CP:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível

A título de curiosidade, o fato de João ter 80 (oitenta) anos, é uma circunstância que atenua a pena:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

Também, em vista de o réu possuir mais de 70 (setenta) anos, haveria a possibilidade de Sursis penal etário:

Art. 77 [...] § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro (4) anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Entretanto, conforme o inciso III do mesmo art. 77, não será aplicada a suspensão condicional da pena quando não for indicada ou for possível a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direito (art. 44 do CP).

Obs.: para saber o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, acesse Oficina de Ideias 54.

Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;

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