Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.
Composto de onze Ministros,
selecionados dentre cidadãos brasileiros de notável saber jurídico, reputação
ilibada e com idade entre 35 e 65 anos, o Supremo Tribunal Federal é a Corte
máxima do nosso país, atuando como Tribunal Constitucional, ou resolvendo
definitiva e em última instância as controvérsias levadas até ele.
Seus membros são nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovação por sabatina pela maioria absoluta
do Senado Federal. E, como todo juiz (membro da Magistratura), os Ministros do
STF gozam das seguintes garantias: vitaliciedade
(almejada quando da posse no cargo), inamovibilidade
e irredutibilidade de subsídios. O
valor do subsídio de um Ministro do STF serve, inclusive, como teto
remuneratório para toda a administração pública, direta e indireta, autárquica
ou fundacional.
A Constituição Federal de 1988,
em seu artigo 102, caput, assevera
que é competência do STF, precipuamente, a guarda da Constituição. Tal
prerrogativa é feita através de alguns institutos, um deles chamado pela
doutrina de controle de constitucionalidade concentrado. A CF-88 preceitua,
ainda, que cabe ao Supremo processar e julgar, originariamente, a revisão
criminal e a ação rescisória de seus julgados (Art. 102, I, j). Tais institutos
representam uma exceção aos efeitos da chamada coisa julgada.
As
decisões definitivas de mérito, tomadas pelo Supremo, seja nas ações diretas de
inconstitucionalidade, seja nas ações declaratórias de constitucionalidade,
produzirão efeitos contra todos (erga omnes) e terão efeito vinculante (deverão ser
obrigatoriamente respeitados). Tais efeitos são relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nos âmbitos
Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal (Art. 102, § 2º).
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868,
de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria
Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF
Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso
de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva,
2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso
de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São
Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito
Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica
(III) – Moldura Normativa. Disponível em: ;
acesso em 03/12/2017;
Princípio da
Segurança Jurídica, por Michelly
Santos. Disponível em: ;
acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal
Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em:
; acesso em
03/12/2017;
Recurso,
disponível em: ; acesso
em 04/12/2017;
Declaração de
Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em ,
acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória.
Disponível em ,
acesso em 04/12/2017.