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quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
SÚMULA Nº 331 DO TST
Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Costuma cair em prova.
SÚMULA 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
(As imagens acima foram copiadas do link Adriana Chechik.)
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO: PODER DE POLÍCIA - MAIS UMA DE CONCURSO
(CESPE / CEBRASPE - 2025 - TJ-PA - Analista Judiciário - Especialidade: Direito) A respeito dos poderes e deveres da administração pública, julgue o item a seguir, considerando, no que couber, a jurisprudência dos tribunais superiores.
Segundo a teoria do ciclo de polícia, o poder de polícia da administração pública divide-se em quatro fases, sendo a primeira fase, denominada ordem de polícia, a única que não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado, porquanto representa a função legislativa.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Certo. De fato, o enunciado condiz com o que se estuda na teoria do ciclo de polícia. O chamado Ciclo de Polícia é composto por quatro fases, a saber: Ordem, Consentimento, Fiscalização e Sanção.
Ao tratar do assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 532 decidiu que é constitucional a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção a estatais com personalidade de direito privado (desde que prestem serviço público exclusivo e sem concorrência).
A Corte entendeu, assim, que apenas a primeira fase, a Ordem de Polícia (criação da Lei), permanece absolutamente indelegável, pois a função legislativa é exclusiva do Estado. Vejamos:
Tema 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista
Há Repercussão? Sim
Descrição:
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 23, XII; 30; 39, caput, 41; 173; e 247, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta para aplicação de multa de trânsito.
Tese:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Relator(a): MIN. LUIZ FUX. Leading Case: RE 633782.
FASES DO CICLO DE POLÍCIA:
Ordem de Polícia: É a fase legislativa, na qual são criadas as normas que restringem as liberdades individuais em nome do bem-estar coletivo. Essa fase não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado.
Consentimento de Polícia: Consiste na autorização concedida pelo Estado para que particulares desenvolvam certas atividades ou utilizem propriedades, por meio de licenças e autorizações, por exemplo.
Fiscalização de Polícia: A Administração Pública verifica se as normas (ordem) e os termos do consentimento estão sendo cumpridos pelos particulares.
Sanção de Polícia: É a aplicação de medidas coercitivas, como multas, quando o particular não cumpre a ordem ou os limites do consentimento.
Fonte: anotações pessoais e QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Evelyn Lin.)
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO - OUTRA DE PROVA
(CESPE / CEBRASPE - 2025 - TCU - Técnico Federal de Controle Externo) Devido a inviabilidade de competição, determinado Ministério de Estado realizou a contratação direta de empresa privada para prestação de serviços. No decorrer da execução do contrato, a empresa descumpriu cláusula contratual, o que foi comprovado em processo administrativo, e foi-lhe aplicada multa contratual, mas ela apresentou recurso, alegando ausência de contraditório. Foi negado provimento a tal recurso, então a empresa interpôs novo recurso, dirigido à autoridade superior da autoridade julgadora.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
A apreciação do primeiro recurso administrativo apresentado pela empresa contratada configura exercício do poder de polícia administrativo.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado. De fato, a aplicação de sanções a particulares que possuem vínculo específico com a Administração Pública (como um contrato administrativo) decorre do Poder Disciplinar, e não do Poder de Polícia. Como sabemos, o Poder de Polícia incide sobre particulares em geral (supremacia geral), sem relação jurídica prévia. No caso em tela, porém, como a empresa foi contratada e descumpriu cláusula contratual, a punição e a análise do recurso baseiam-se na supremacia especial inerente ao Poder Disciplinar.
Em que pese parecerem a mesma coisa, Poder Disciplinar e Poder de Polícia não se confundem:
Poder Disciplinar
Alcance: Servidores públicos ou particulares com vínculo específico com a Administração.
Finalidade: Punir infrações internas (descumprimento de deveres funcionais ou contratuais).
Exemplos: advertência, suspensão, demissão, penalidades a contratados.
Base: Estatutos (ex.: Lei nº 8.112/1990), regimentos internos, contratos administrativos.
Fundamentação: Supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Poder de Polícia
Alcance: Particulares em geral (não possuem vínculo específico com a Administração Pública).
Finalidade: Restringir direitos e atividades privadas para proteção do interesse público.
Exemplos: multas de trânsito, interdição de estabelecimento, apreensão de mercadoria.
Base legal: Art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ciclo: Ordem → Consentimento → Fiscalização → Sanção.
Atributos: Discricionariedade, coercibilidade, autoexecutoriedade.
Fonte: anotações pessoais e QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Melanie Walsh.)






