segunda-feira, 12 de agosto de 2024

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - TREINANDO PARA PROVA

(IBFC - 2022 - Prefeitura de Contagem - MG - Analista II de Pessoal) Sobre a proteção do trabalho da mulher, condições do trabalho e discriminação, segundo a CLT, analise as afirmativas abaixo.

I. A duração normal de trabalho da mulher será de oito horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

II. É vedado publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir.

Assinale a alternativa correta.

A) As afirmativas I e II estão corretas 

B) As afirmativas I e II estão incorretas

C) Apenas a afirmativa I está correta

D) Apenas a afirmativa II está correta 


Gabarito: assertiva A, pois é a única que está em consonância com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vejamos:

Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: 

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

KYU SAKAMOTO

Conheça famoso artista japonês, morto há 39 anos no maior desastre aéreo envolvendo uma única aeronave.

Kyu Sakamoto e seu sorriso inconfundível. Um dos maiores artistas que o Japão já produziu.


Kyu Sakamoto, ou Hisashi Sakamoto (1941 - 1985) foi um ator e cantor japonês, nascido na cidade de Kawasaki. Faleceu de maneira trágica e prematura, há exatos 39 anos, na queda do voo 123, da Japan Airlines (JAL).

Sakamoto  começou a cantar com 13 anos de idade. Em 1958 se integrou ao grupo vocal “Drifters” como vocalista, onde permaneceu apenas seis meses. Já em 1960 partiu para a carreira solo, consagrando-se no Japão com a música “Ue o muite aruko” (上を向いて歩こ, em português: “Caminhemos com o olhar para o alto"), mais conhecida internacionalmente como “Sukiyaki” (escrita pelo letrista Rokusuke Ei e pelo compositor Hachidai Nakamura). 

Esta canção em 1963 atingiu o primeiro lugar na lista "Billboard Pop Singles" nos Estados Unidos. Ultrapassando mais de 13 milhões de cópias vendidas, tornou-se a canção japonesa mais difundida internacionalmente.

Sakamoto e sua esposa Yukiko Kashiwagi, com quem teve dois filhos.


O acidente que ceifou a vida de Sakamoto é considerado o acidente mais mortal envolvendo uma única aeronave da história da aviação, e o segundo maior acidente aéreo, atrás apenas do Desastre aéreo de Tenerife, que envolveu dois aviões. 

No total, pereceram 520 (quinhentas e vinte) pessoas, todos os 15 (quinze) tripulantes e mais 505 (quinhentos e cinco) passageiros. Milagrosamente, quatro pessoas foram resgatadas com vida. Relatos destes sobreviventes apontaram que outros passageiros sobreviveram ao impacto, mas morreram em decorrência dos ferimentos, enquanto aguardavam o resgate.

Desafortunadamente, as autoridades nipônicas recusaram a ajuda de militares norte-americanos, que sobrevoaram o local do acidente instantes após o acidente. Isso causou uma perda de tempo valiosa no socorro às vítimas que, somada ao despreparo dos grupos de resgate japoneses, culminou com o elevado número de vítimas fatais.

Boeing 747SR, que fez o fatídico voo Japan Airlines 123, cinco meses antes do acidente


A aeronave envolvida no acidente, um Boeing 747SR, fazia um voo doméstico. Partiu do Aeroporto de Haneda, em Tóquio, às 18:12 h, para o Aeroporto de Itami, em Osaka. Após uma súbita descompressão explosiva, doze minutos após a decolagem, mesmo após os esforços heroicos de piloto, copiloto e engenheiro de voo, o avião se mostrou incontrolável. Ele bateu e explodiu às 18:56 h (horário local), em uma cordilheira perto do Monte Takamagahara.

Nos momentos dramáticos e angustiantes que antecederam o impacto do Boeing com o solo, Kyu Sakamoto escreveu um bilhete para sua esposa Yukiko Kashiwagi, com quem teve dois filhos. Chegava ao fim, de maneira trágica e prematura, um dos maiores artistas que o Japão já produziu.  

Curiosidade: o asteroide 6980 Kyusakamoto foi batizado em sua homenagem.   

Fonte: Wikipédia, YouTube e Wikipédia.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google e Wikipédia.) 

domingo, 11 de agosto de 2024

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO - COMO É COBRADO EM PROVA

(Método Soluções Educacionais - 2019 - Prefeitura de Arenápolis - MT - Procurador Jurídico - Advogado) As seguintes fontes do Direito do Trabalho são heterônomas, exceto:

A) Convenções Coletivas de Trabalho.

B) Leis.

C) Sentenças normativas.

D) Constituição.


Gabarito: alternativa A. Lembrando que a questão pede a incorreta. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é uma fonte formal autônoma de Direito do Trabalho, emana da vontade das próprias partes interessadas.

De acordo com Maurício Delgado Godinho (2019, p. 168), as fontes formais justrabalhistas classificam-se em heterônomas e autônomas.

Como dito, as chamadas fontes formais autônomas são aquelas elaboradas pelos próprios agentes a que se destinam, visando regulamentar as suas próprias condições de trabalho. Podem ser editadas diretamente (Regulamento da Empresa, Usos, Costumes) ou através dos sindicatos (Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho).

As fontes formais heterônomas, por seu turno, são as normas elaboradas pelo Estado, produzidas sem participação direta dos agentes a que se destinam. Ex.: Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais ratificados pelo Brasil, Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Sentenças Normativas, Súmulas Vinculantes, Súmulas do TST e Laudo Arbitral.

Fonte: DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro em PDF.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.) 

sábado, 10 de agosto de 2024

TÓPICOS DA CLT - COMO SÃO COBRADOS EM CONCURSOS

(VUNESP - 2020 - Câmara Municipal de Pindorama - SP - Procurador Jurídico) Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho,

A) o direito civil será fonte subsidiária e supletiva do direito do trabalho.

B) as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho podem criar obrigações não previstas em lei.

C) as súmulas do Tribunal Superior do Trabalho não podem restringir direitos legalmente previstos.

D) as súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho devem interpretar a lei de acordo com os costumes locais.

E) as súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho podem criar obrigações não previstas em lei, desde que no exercício do Poder Normativo.


Gabarito: letra C. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, temos:  

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

§ 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

§ 2º  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Feitas estas considerações analisemos:

A) Incorreta. É o direito comum - e não o direito civil - que será fonte subsidiária do direito do trabalho. Esta opção fez muita gente errar... Em que pese muitos candidatos terem considerado "direito comum" e "direito civil" como sinônimo, eles não são a mesma coisa. E aqui, o examinador "cobrou" a "letra da Lei".

B) Errada. Súmulas do TST não podem criar obrigações não previstas em Lei. Complementando: aqui também vale a máxima defendida pelo Princípio da Legalidade e pelo Princípio da Reserva Legal, os quais representam verdadeira garantia constitucional:  

CF/1988: Art. 5° [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

D) Falsa. O erro está em dizer que "devem interpretar a lei de acordo com os costumes locais". Ora, na falta de disposições legais ou contratuais, além dos usos e costumes e do direito comparado, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho. Vale salientar que tal interpretação deve ser feita sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

E) Incorreta. As súmulas dos TRT's não podem criar obrigações não previstas em Lei, conforme explicado alhures.    

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 9 de agosto de 2024

DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - QUESTÃO DE CONCURSO PARA TREINAR

(FGV - 2022 - EPE - Analista de Gestão Corporativa - Recursos Humanos) O arcabouço legal brasileiro possui uma série de previsões trabalhistas orientadas à proteção do trabalho da mulher, visando garantir uma maior equidade no mercado de trabalho.

Assinale a opção que apresenta uma medida para a proteção da mulher no mercado de trabalho, prevista na CLT. 

A) Disposição de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico.

B) Instalação de vestiários específicos com armários privativos para mulheres, em estabelecimentos comerciais e afins independentemente da exigência de trocas de roupas. 

C) Disposição de local apropriado em que seja permitido às funcionárias guardar sob vigilância e assistência seus filhos até os 5 anos de idade.

D) Vedação de ser empregada em serviço que demande força muscular superior a 10 quilos para o trabalho contínuo, que possam causar desconfortos.

E) Fornecimento às funcionárias, a preço de custo, de equipamentos para a proteção dos olhos, de acordo com a natureza do trabalho.


Gabarito: opção A. É o que preceitua a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 389 - Toda empresa é obrigada:

I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;

II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;

III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;

IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.    

Vejamos os demais enunciados, à luz do diploma celetista:

B) Errado. A instalação de vestiários com armários individuais privativos das mulheres só é obrigatória caso seja exigida a troca de roupa, como apontado na explicação da "A". 

C) Incorreto, porque não é até os 5 (cinco) anos de idade:

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente.

§ 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. [...]

Art. 400. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

D) Falso. É para serviço que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo:  

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

E) Incorreto. O fornecimento deve ser gratuito, conforme apontado na explicação da "A".

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 8 de agosto de 2024

SALÁRIO-FAMÍLIA - COMO CAI EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2010 - DPU - Defensor Público Federal) Acerca do salário-família, julgue o item a seguir.

O termo inicial do direito ao salário-família, quando provado em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo quando comprovado que o empregador se tenha recusado a receber, anteriormente, a certidão de nascimento de filho do empregado.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. O enunciado está em consonância com entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

Súmula nº 254/TST: SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão.

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Precedente: IUJRR 255/1985, Ac. TP 1602/1986 -  Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 22.08.1986 - Decisão unânime.

Em suma, o chamado salário-família é devido a partir do momento em que o empregado prova a filiação. Caso nunca tenha apresentado prova ao empregador e venha a pleitear o benefício judicialmente, será devido desde o ajuizamento da ação trabalhista.

Importante: a apresentação da certidão de nascimento do dependente deve ser feita no curso do pacto laboral, pois a terminação da relação de emprego sem referida providência pelo empregado faz com que ele não possa pleitear o benefício posteriormente. Isso acontece porque era seu ônus a entrega dos referidos documentos à empresa.

A título de conhecimento, o direito ao salário-família, de cunho previdenciário, é garantido constitucionalmente. Vejamos:

CF/1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

XII - salário-família pago em razão do dependente de trabalhador de baixa renda nos termos da lei. [...]  

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...]  

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

A matéria veio a ser disciplinada por meio da Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991): 

Art. 65.  O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados  nos  termos  do  § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.         

Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. [...]

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.

A partir do advento da Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, o trabalhador doméstico passou a ser detentor do direito ao recebimento do salário-família, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 72/2013, foi regulamentada pela citada lei complementar.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 7º ......................................................................................................................................................... .......................................................................................................... 

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR) 

Brasília, em 2 de abril de 2013.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)